Territorios federais do Brasil

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  Nota: "Territorio federal" redireciona para este artigo. Para a entidade de divisao administrativa, veja Territorio (subdivisao de pais) . Para a subdivisao da Malasia, veja Territorio Federal (Malasia) . Para a subdivisao do Paquistao, veja Territorio Federal das Areas Tribais .
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Territorio federal e uma denominacao brasileira para uma categoria especifica de divisao administrativa. Os territorios federais integram diretamente a Uniao , sem pertencerem a qualquer Estado , e podem surgir da divisao de um Estado ou desmembramento, dele exigindo-se aprovacao popular atraves de plebiscito e lei complementar .

A Constituicao Federal de 1988 aboliu todos os tres territorios entao existentes: Fernando de Noronha tornou-se um distrito estadual do Estado de Pernambuco ; o Territorio Federal do Amapa e o Territorio Federal de Roraima ganharam o status integral de Estados da Federacao. Vale lembrar que o atual Estado de Rondonia foi territorio somente ate 1982 .

Caso um novo territorio venha a ser criado, podera ter municipios (diferentemente dos distritos estaduais e federal) e elegera fixamente quatro deputados federais, independente de sua localizacao, dimensao territorial, condicoes socioeconomicas, tamanho da populacao e inclusive do eleitorado. Os Territorios nao possuem Senadores pois nao sao Entes Federativos, estando vinculados a Uniao.

Com a entrada do Brasil na Segunda Guerra Mundial o governo decidiu desmembrar seis territorios em regioes estrategicas da fronteira do pais para administra-los diretamente como Territorios Federais: Amapa , Rio Branco , Guapore , Ponta Pora , Iguacu e o arquipelago de Fernando de Noronha .

Historico [ editar | editar codigo-fonte ]

O primeiro Territorio administrado diretamente pelo governo central foi criado pelo Decreto nº 1.181, de 25 de fevereiro de 1904, na presidencia de Rodrigues Alves (1902-1906) denominado de Territorio do Acre. De fato essa foi uma mudanca singular no alargamento do espaco brasileiro, no periodo Republicano, mas a incorporacao da regiao acriana aconteceu principalmente por causa da penetracao de nordestinos e amazonicos que procuravam seringueiras para a extracao da borracha no territorio para alem das fronteiras do Brasil. Na questao juridica, a Constituicao de 1891 nao legislou a respeito da criacao de territorios federais, o que motivou novas discussoes e debates sobre a necessidade de se permitir a criacao desse tipo de organizacao politico-administrativa no Brasil (ROCHA, 2019) [ 1 ] . As experiencias dos EUA na implantacao de territorios foram as mais apreciadas pelos defensores desse tipo de unidade federativa no Brasil (FREITAS, 1991) [ 2 ] . O Territorio do Acre seguiu trajetoria muito semelhante aos dos norte-americanos, no que tange a compra de espacos geograficos fronteiricos pela federacao em regioes com potencial economico.

Inicialmente, o Territorio do Acre, foi organizado em departamentos (1903-1920); segundo, administrou-se como territorio Unificado (Territorio do Acre), a partir de 1920; e terceiro como ente federado do Brasil (Estado do Acre), pos 1962. Sobre o primeiro periodo e relevante dizer que cada departamento era administrado por prefeituras autonomas entre si. No dia 01 de outubro do ano de 1920, o Decreto nº 14.383 unifica os departamentos no Territorio do Acre, com capital na cidade de Rio Branco, conforme o segundo artigo da referida legislacao. Por fim, a Lei n° 4.070 de 15 de junho de 1962, institui o Estado do Acre, durante a presidencia de Joao Goulart (1961-1964) (CASTRO, 2011) [ 3 ] .

Os territorios federais, no periodo varguista (1930-1945), foram criados com os seguintes objetivos: defesa nacional; povoar as regioes de fronteira do Brasil; sanear as areas longinquas do pais; e instruir a populacao brasileira aos moldes dos grandes centros politicos, sociais e economicos. Getulio Vargas se valeu da dicotomia “litoral x interior” ou “cidade x sertao” para disseminar a imagem de um Brasil “uno” e, para concretizacao desse proposito, o governo federal investiu na politica de Marcha para o Oeste , na qual a criacao dos territorios federais tambem esta inserida, no intuito de integrar o pais “civilizado” com o “nativo”, mas com a soberania do primeiro sobre o segundo. Para Freitas (1991), os territorios federais, salvo o caso de Territorio do Acre que teve sua instalacao no inicio da decada de 1900, foram a concretizacao de uma diretriz de governo que objetivou conquistar definitivamente as areas da Amazonia e do centro-oeste com a administracao direta da Uniao. O Governo Federal, na epoca em questao, intencionou integrar e desenvolver essas regioes de forma que elas se autossustentassem. Medeiros (1946), por sua vez, destaca a defesa nacional como objetivo da criacao e instalacao dos territorios federais, que e expressa na preocupacao da posse de terras, no caso de Mato Grosso aquelas ocupadas pelos paraguaios. Dessa forma, o autor argumenta que o objetivo do Territorio Federal de Ponta Pora foi o de combater a ocupacao de individuos provenientes do Paraguai. Ele evidencia que, com o referido territorio, a fronteira do Brasil com o pais Guarani foi transformada em “fronteira viva”.

Desta forma, em fevereiro de 1942 foi criado o primeiro Territorio Federal, na Era Vargas , denominado de Territorio Federal de Fernando de Noronha, por forca do Decreto-Lei n. 4.102. Esse territorio compreendia uma ilha que serviu como ponto de apoio para os militares americanos no decorrer da Segunda Guerra Mundial. Foram governadores do Territorio Federal de Fernando de Noronha: General Tristao de Alencar Araripe, General Mario Fernandes Imbiriba e Tenente Coronel Jose Francisco da Casta. Importa lembrar que, de fato a presenca de militares nos cargos administrativos de primeiro escalao foi recorrente em todos os territorios (ROCHA, 2019). Os demais territorios administrados diretamente pelo Governo Federal, do periodo varguista, foram instituidos no dia 13 de setembro de 1943 pelo Decreto-Lei nº 5.812, sao eles: o Territorio Federal do Amapa (TFAP); o Territorio Federal do Guapore (TFG) [ 4 ] ; o Territorio Federal do Iguacu (TFI); o Territorio Federal de Ponta Pora (TFPP); e o Territorio Federal de Rio Branco (TFRB) [ 5 ] . De acordo com Rocha (2019, p. 83)

As condicoes de vida nessas areas desmembradas eram precarias. No caso do Amapa, os municipios nao possuiam qualquer aparencia de centro urbano, as casas caiam, a malaria assolava a regiao e o ensino era precario. Para se ter ideia do nivel da situacao que se encontrava tal localidade, o prefeito de Macapa residia em Belem/PA. A regiao foi disputada diplomaticamente com a Franca. Outro exemplo era a capital do Territorio Federal de Rio Branco, Boa Vista, ou seja, nao passava de uma rua de casas e muitas delas estavam em condicoes de deterioracao avancado. O gado, nas fazendas, era magro e diminuto e a extracao de minerios ainda era baseada em processo primitivo de garimpagem.

Legislacao [ editar | editar codigo-fonte ]

O artigo 18 da Constituicao Federal traz o seguinte texto:

§ 2.º - Os Territorios Federais integram a Uniao, e sua criacao, transformacao em Estado ou reintegracao ao Estado de origem serao reguladas em lei complementar.
§ 3.º - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territorios Federais, mediante aprovacao da populacao diretamente interessada, atraves de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.

Ainda de acordo com a Constituicao Federal:

Art. 33. A lei dispora sobre a organizacao administrativa e judiciaria dos Territorios.

§ 1.º - Os Territorios poderao ser divididos em Municipios, aos quais se aplicara, no que couber, o disposto no Capitulo IV deste Titulo.
§ 2.º - As contas do Governo do Territorio serao submetidas ao Congresso Nacional, com parecer previo do Tribunal de Contas da Uniao.
§ 3.º - Nos Territorios Federais com mais de cem mil habitantes, alem do Governador nomeado na forma desta Constituicao, havera orgaos judiciarios de primeira e segunda instancia, membros do Ministerio Publico e defensores publicos federais; a lei dispora sobre as eleicoes para a Camara Territorial e sua competencia deliberativa.

Art. 35. O Estado nao intervira em seus Municipios, nem a Uniao nos Municipios localizados em Territorio Federal, exceto quando: I - deixar de ser paga, sem motivo de forca maior, por dois anos consecutivos, a divida fundada; II - nao forem prestadas contas devidas, na forma da lei; III ? nao tiver sido aplicado o minimo exigido da receita municipal na manutencao e desenvolvimento do ensino e nas acoes e servicos publicos de saude; (Redacao dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) IV - o Tribunal de Justica der provimento a representacao para assegurar a observancia de principios indicados na Constituicao Estadual, ou para prover a execucao de lei, de ordem ou de decisao judicial.

Referencias

  1. ROCHA, Marcelo Pereira. As instituicoes escolares no projeto de ocupacao da fronteira do Brasil como o Paraguai : Territorio Federal de Ponta Pora (1943-1946). 2019, 253f. Tese (Doutorado em Educacao) - Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, 2019.
  2. FREITAS, Aimbere. Politicas Publicas e Administrativas de Territorios Federais do Brasil . 1991. 173f. Dissertacao (Mestrado em Administracao) - Escola de Administracao de Empresas da Fundacao Getulio Vargas de Sao Paulo-EAESP-FGV, 1991.
  3. CASTRO, Cleyde Oliveira de. Gestao Maria Angelica de Castro . 2011. 239 f. Tese (Doutorado em Educacao) - Universidade Federal de Minas Gerais, Belo Horizonte, 2011.
  4. A Lei Ordinaria nº 2.731, de 17 de fevereiro de 1956, modifica a denominacao da mencionada regiao para Territorio Federal de Rondonia (TFRO).
  5. A Lei nº 4.182, de 13 de dezembro de 1962 altera a denominacao da referida localidade para Territorio Federal de Roraima (TFRR).