A
maternidade por substituicao
ou
gestacao de substituicao
(tambem denominada popularmente
barriga de aluguel
(
portugues brasileiro
)
ou
de aluguer
(
portugues europeu
)
) e um acordo em que uma
mulher
aceita
engravidar
com o objetivo de engendrar e dar a luz uma
crianca
a ser criada por outros. A tal acordo da-se o nome de
contrato de gestacao
.
O bebe pode ser filho
biologico
da mulher em estado de gravidez, ou ser fruto do
oocito II
de uma outra mulher previamente
fertilizado
e implantado no
utero
da gestante (tecnica historicamente recente, tendo a primeira crianca concebida por esse metodo nascido em 1986).
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Comumente conhecida como “barriga de aluguel”, a gestacao por substituicao e a tecnica de reproducao humana artificial na qual ha uma cooperacao de um terceiro, denominado de mae substituta ou mae de aluguel, para a consumacao da gestacao, tendo em vista que existe uma impossibilidade absoluta da mulher engravidar.
A gestacao por substituicao pode utilizar metodos de fertilizacao in vitro ou inseminacao artificial, dentre outras tecnicas de reproducao humana assistida, so que “com a diferenca fundamental que a gravidez se relaciona a outra mulher que nao aquela que resolveu implementar seu projeto parental” (GAMA, 2003, p. 745).
Em Portugal, o acesso a
gravidez
de substituicao e permitido a mulheres com “ausencia de utero e de lesao ou doenca deste orgao que impeca de forma absoluta e definitiva a gravidez da mulher ou em situacoes clinicas que o justifique”, tendo sido a
lei
aprovada a 13 de maio de 2016 no Parlamento com os votos do PS, BE, PEV, PAN e 24 deputados do PSD e tendo entrado em vigor em Julho do ano seguinte.
A lei alega que os casos que poderao aceder aos procedimentos de gestacao de substituicao sao os casais heterossexuais ou lesbicas, casados ou a viver em uniao de facto, compostos por portugueses residentes ou nao residentes, quer os casais formados so por casais estrangeiros ou portugueses e estrangeiros. O procedimento e gratuito, sendo apenas as despesas medicas pagas, e o recurso a barriga de aluguer e sujeito a um contrato, pois assim que a crianca nasce e entregue ao casal de beneficiarios, nao havendo relacao entre a crianca e a gestante, exceto os casos onde esta e um elemento da familia do casal. A lei determina tambem que deve ser garantido um acompanhamento psicologico a gestante, antes e depois do parto. No caso da malformacao do feto, a gestante de substituicao pode proceder a interrupcao voluntaria da gravidez, tento de devolver todas as despesas antes realizadas ao casal. Os pais tem direito a licenca paternal normal, ja a gestante de substituicao apenas tem direito a um periodo entre 14 a 30 dias, como se tivesse tido uma interrupcao da gravidez. Os limites de idade impostos para a gestante de substituicao estende-se ate os 45 anos, no caso de esta for mae ou irma de qualquer membro do casal vai ate aos 50 anos. Relativamente aos casais beneficiarios, o limite para as mulheres e de 50 anos e dos homens e 60 anos.
O primeiro caso de barriga de aluguer em Portugal ja foi autorizado a 15 de Dezembro de 2017 pelo Conselho Nacional de Procriacao Medicamente Assistida (CNPMA), tratando-se de uma mulher cuja filha retirou o utero por razoes clinicas, sendo a gestante de substituicao a avo da crianca.
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A lei acabou por ser declarada inconstitucional a 24 de abril de 2018 pelo Acordao 225/2018 do Tribunal Constitucional. Declarou, com forca obrigatoria e geral, a inconstitucionalidade das normas da Lei da Procriacao Medicamente Assistida no que diz respeito ao anonimato dos dadores: “ […] sigilo absoluto relativamente as pessoas nascidas em consequencia de processo de procriacao medicamente assistida com recurso a dadiva de gametas ou embrioes […] e sobre a identidade dos participantes nos mesmos como dadores […] e do nº 4 do artigo 15º da Lei nº 32/2006, de 26 de julho, por violacao dos direitos a identidade pessoal e ao desenvolvimento da personalidade de tais pessoas em consequencia de uma restricao desnecessaria dos mesmos, conforme decorre da conjugacao do artigo 18º, nº2, com o artigo 26º, nº1, ambos da Constituicao da Republica Portuguesa”. Com isto, quis o Tribunal Constitucional demonstrar que o direito de cada ser humano em reconhecer a sua origem prevalece sobre qualquer outro direito, inclusive o direito ao anonimato dos dadores: “A ascendencia assume especial importancia no itinerario biografico, uma vez que ela revela a identidade daqueles que contribuiram biologicamente para a formacao do novo ser. O conhecimento dos progenitores e um dado importante no processo de autodefinicao individual, pois essa informacao permite ao individuo encontrar pontos de referencia seguros de natureza genetica, somatica, afetiva ou fisiologica, revelando-lhe as origens do seu ser. E um dado importantissimo na sua historicidade pessoal. […] Essa informacao e um fator conformador da identidade propria, nuclearmente constitutivo da personalidade singular de cada individuo”.
Referencias
- MARCOS DE ALMEIDA NEVES BARBAS, Stela -
O contrato de gestacao a espera de novas leis
. ≪Forum Iustitiae. Direito & Sociedade≫, n.º 1, Lisboa: Junho de 1999.
- FREIRE FALCAO OLIVEIRA, Guilherme -
Mae Ha So Uma/Duas (Contrato de Gestacao)
. Coimbra: 1992
- SAUWEN, Regina Freiza.
O Direito "in vitro": da Bioetica ao Biodireito
. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1997