A
Convencao das Nacoes Unidas sobre o Direito do Mar
(CNUDM), frequentemente referida pelo acronimo em
ingles
UNCLOS (de
United Nations Convention on the Law of the Sea
), e um
tratado
multilateral celebrado sob os auspicios da
ONU
em
Montego Bay
,
Jamaica
, a
10 de Dezembro
de
1982
, que define e codifica conceitos herdados do
direito internacional
costumeiro referentes a assuntos maritimos, como
mar territorial
, zona economica exclusiva,
plataforma continental
e outros, e estabelece os principios gerais da exploracao dos
recursos naturais
do mar, como os recursos vivos, os do solo e os do subsolo. A Convencao tambem criou o
Tribunal Internacional do Direito do Mar
, competente para julgar as controversias relativas a interpretacao e a aplicacao daquele tratado.
O texto do tratado foi aprovado durante a Terceira Conferencia das Nacoes Unidas sobre o Direito do Mar, que se reuniu pela primeira vez em
Nova York
em dezembro de 1973, convocada pela
Resolucao
no. 3067 (XXVIII) da
Assembleia-Geral da ONU
, de 16 de novembro do mesmo ano. Participaram da conferencia mais de 160 Estados.
O
Brasil
, que ratificou a Convencao em dezembro de 1988, ajustou seu Direito Interno, antes de encontrar-se obrigado no plano internacional. A Lei n. 8.617, de 4 de janeiro adota o conceito de zona economica exclusiva para as 188 milhas adjacentes.
A Convencao regula uma grande provincia do direito internacional, a saber, o
direito do mar
, que compreende nao apenas as regras acerca da
soberania
do
Estado
costeiro sobre as aguas adjacentes (e, por oposicao, conceitua o alto-mar), mas tambem as normas a respeito da gestao dos recursos marinhos e do controle da
poluicao
.
O
Direito maritimo
e parte importante do
direito internacional publico
e suas normas, durante muito tempo, nao estiveram definidas. A codificacao dessas normas ganhou alento ja sob o patrocinio das
Nacoes Unidas
, havendo-se concluido em
Genebra
, em 1958:
A aceitacao nao chegou a ser generalizada, produziu-se no limiar de uma era marcada pelo questionamento das velhas normas e principios. O fator economico, tanto mais relevante quanto enfatizado pelo progresso tecnico, haveria de dominar o enfoque do
mar
nos tempos modernos.
A Convencao fixa o limite exterior do mar territorial em 12
milhas nauticas
(22 km), definindo-o como uma zona maritima contigua ao territorio do
Estado
costeiro e sobre a qual se estende a sua
soberania
. Cria, ademais, uma
zona contigua
tambem com 12 milhas nauticas, dentro da qual o Estado costeiro pode exercer
jurisdicao
com respeito a certas atividades como
contrabando
e
imigracao
ilegal, e uma
zona economica exclusiva
(ZEE), tendo como limite externo uma linha a 200 milhas nauticas (370,4 km) da costa e como limite interno a borda exterior do mar territorial, na qual o Estado costeiro tem soberania, no que respeita a exploracao dos
recursos naturais
na agua, no leito do mar e no seu
subsolo
. O Estado costeiro exerce tambem jurisdicao sobre a zona em materia de preservacao do meio marinho, investigacao cientifica e instalacao de ilhas artificiais.
Para efeitos da medicao da distancia a costa, as baias e estuarios sao fechadas por linhas retas (chamadas linhas-de-base), para o interior das quais fica a porcao marinha das
aguas interiores
. As
ilhas
e estados
arquipelagicos
tem direito a definir a sua ZEE, mas excetuam-se as
ilhas artificiais
ou
plataformas
, assim como os rochedos sem condicoes de habitabilidade. A Convencao estabelece ainda que o limite da ZEE de estados com costas fronteiras, cuja distancia, em alguma porcao, seja inferior a 400 milhas, deve ser a linha media entre as suas costas, o que deve ser estabelecido por
acordo
entre os Estados. No que respeita aos Estados sem litoral, a Convencao estabelece que esses paises tem direito de participar, em base equitativa, do aproveitamento excedente dos recursos vivos (nao recursos minerais, portanto) das zonas economicas exclusivas de seus vizinhos, mediante acordos regionais e bilaterais.
Segundo a Convencao, os
navios
estrangeiros estao sujeitos a jurisdicao do Estado em cujas aguas se encontrem; excetuam-se os navios
militares
e os de Estado, que gozam de imunidade de jurisdicao. Os navios estrangeiros encontrados no mar territorial e na ZEE gozam do chamado "direito de passagem inocente", definida como continua, rapida e ordeira. No entanto, o Estado costeiro tem o direito de regulamentar este tipo de passagem, de modo a prover a seguranca da navegacao, protecao de equipamentos diversos e a protecao do meio ambiente.
A plataforma continental e a parte do leito do mar adjacente a costa, cuja profundidade media nao excede duzentos metros, e e considerado um limite dos continentes. De acordo com a Convencao, sobre essa plataforma e seu
subsolo
o Estado costeiro exerce direito soberano de exploracao dos recursos naturais ate a
margem continental
, mas coloca o limite das 200 milhas a partir da linha de base, caso tal margem nao atinja essa distancia.
Como varios estados possuem uma plataforma continental mais extensa que a aceite na Convencao, esta fornece indicacoes para os Estados interessados submeterem as suas reivindicacoes em relacao a extensao da sua plataforma continental a uma
Comissao de Limites da Plataforma Continental
, igualmente estabelecida na Convencao. O Brasil e um dos paises que apresentou, em 2004, a sua reivindicacao para extensao da sua plataforma continental.
Define-se o alto-mar como as zonas maritimas que nao se encontram sob
jurisdicao
de nenhum
Estado
. Nos termos do direito do mar, qualquer reivindicacao de
soberania
sobre tais zonas, da parte de um Estado, e ilegitima.
O limite interior do alto-mar corresponde ao limite exterior da zona economica exclusiva, que e fixado a no maximo 200
milhas nauticas
da costa. No alto-mar, vigora o principio da liberdade: de
navegacao
, sobrevoo,
pesca
,
pesquisa
cientifica, instalacao de cabos e dutos e construcao de ilhas artificiais.
A unica jurisdicao aplicavel a um navio em alto-mar e a do Estado cuja bandeira a embarcacao arvora.
“Recursos do mar sao todos os recursos vivos e nao-vivos existentes nas aguas sobrejacentes ao leito do mar, no leito do mar e seu subsolo, bem como nas areas costeiras adjacentes, cujo aproveitamento sustentavel e relevante sob os pontos de vista economico, social e ecologico.Os recursos vivos do mar sao os recursos pesqueiros e a diversidade biologica,incluindo os recursos geneticos ou qualquer outro componente da biota marinha de utilidade biotecnologica ou de valor para a humanidade. Os recursos nao-vivos do mar compreendem os recursos minerais existentes nas aguas sobrejacentes ao leito do mar, no leito do mar e seu subsolo, e os recursos energeticos advindos dos ventos, mares, ondas, correntes e gradientes de temperatura.” DECRETO Nº 5.377 DE 23 DE FEVEREIRO DE 2005.
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Sendo assim ainda podem ser divididos em recursos renovaveis e nao renovaveis. Os nao renovaveis esta relacionado a extracao de minerais, provenientes do solo e subsolo da zona costeira e nos substrato marinho, que incluem elementos quimicos na agua do mar e recursos energeticos advindos do aproveitamento dos ciclos de mares, ondas, correntes, ventos e gradientes termicos, entre outros; petroleo e gas, que demoraram milhoes de anos para ocorrer sua formacao. No Brasil a plataforma continental contem um dos maiores ambientes com sedimentacao de carbono e de cobertura sedimentar (nao so carbonatica; granulados bioclasticos, sais de potassio e fosforita), podendo ser utilizada para a reducao de utilizacao de fertilizantes na agricultura, e utilizacao na agropecuaria tambem para a producao de racao, alem de utilizacoes medicas, como proteses, implantes osseos, e tambem para a producao de suplementacao alimentar humana e outros usos.
Dentro dos renovaveis se encontra os recursos vivos e nao extrativos, estando incluso os
servico ecossistemicos
, como por exemplo a provisao de alimentos e de insumos biotecnologicos para a aplicacao em saude, seguranca alimentar, cosmetica, agricultura, controle de poluicao, industria e geracao de energia renovavel. Alem disso, tais ecossistemas prestam servicos de regulacao do clima e da qualidade da agua, a partir de processos de degradacao de efluentes liquidos, de controle de inundacoes e de protecao costeira, alem dos servicos culturais de valor intangivel relacionados ao turismo, a recreacao, a educacao e aos valores religiosos, culturais e estetico-paisagisticos. Indo alem da producao de alimentos.
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Dentro dos recursos renovaveis e vivos podemos citar as
algas
, que sao organismos
eucariontes
,
fotossintetizantes
, multi ou pluricelulares, que consomem o gas oxigenio dissolvido na agua para a sua respiracao e liberam atraves do processo fotossintetico cerca de 70 a 90% do oxigenio contido na atmosfera. Contem como substancia de reserva paramilo,
amido
, laminarina e
manitol
ou
crisolaminarina
e contem baixas concentracoes de carboidratos. Suas aplicacoes nas industrias estao na alimentacao, cosmeticos, na area farmaceutica por conter fonte de sais essenciais, bem como inumeras vitaminas e elementos em quantidade minima importantes, sendo valiosos suplementos alimentares. Podem ser utilizadas para a producao de fertilizantes, por conter uma riqueza em sais de sodio e potassio. As algas do genero
Macrocystis
contem
alginatos
que sao largamente empregados na industria alimenticia, textil, cosmetica, farmaceutica, de papel e de solda, como agentes espessantes e estabilizadores coloidais. O preparo de
agar
ja e bem utilizado no comercios, para producao de gel na area da pesquisa, na producao de capsulas, base de cosmeticos, fabricacao do material de moldes dentarios e outros; esse material provem do material mulcilaginoso extraido da
parede celular
de varios generos de
algas vermelhas
.
Outra utilizacao que vem ganhando forca e a producao de
biocombustiveis
, incluido na terceira geracao de biocombustiveis, surgindo como alternativa para combustiveis fosseis como o petroleo e por nao demandar o uso de valiosos recursos agricolas, como a cana de acucar e o milho e por ter uma biomassa cinco a dez vezes maior do que a da agricultura baseada em solo. Trata-se da utilizacao de algas como meio de obtencao de substancias capazes de gerar energia atraves da combustao, como o
etanol
,
hidrogenio
,
metano
e outros
hidrocarbonetos
. O etanol e uma das substancias mais utilizadas, devido a facilidade de obtencao, geralmente atraves da fermentacao da materia prima, no caso
macroalgas
principalmente
Sargassum
,
Glacilaria
, Prymnesium parvum
e
Euglena gracilis
, apos o tratamento o etanol entao e purificado e separado e assim utilizado como combustivel. O hidrogenio, considerado a energia do futuro, ja que sua queima nao resulta em gases do efeito estufa e pode ser obtido atraves dos processos fotobioquimicos das algas e cianobacterias, tambem pela gaseificacao da biomassa com o auxilio de pressao e vapor elevados, ou tambem pela producao de metano. Porem, a producao de algas em grande escala para producao de biocombustivel ainda esta com um alto nivel de gastos, e necessario mais estudos e pesquisas para que chegue em uma larga producao com baixo custo e sustentavel.
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Os recursos vivos sao considerados reutilizaveis, mas se forem utilizados de forma insustentavel e desregrada podem se tornar nao renovaveis.
Referencias