A
camara municipal
constitui, em sentido restrito o orgao executivo colegial de cada um dos
municipios
de
Portugal
e em sentido lato o conjunto dos departamentos e servicos da administracao municipal. Por extensao, o termo "camara municipal" e tambem usado frequentemente para designar o edificio sede de um municipio, como alternativa a sua designacao oficial mais comum que e a de "
pacos do concelho
".
[
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]
Como orgao executivo do municipio, a camara municipal e o seu
governo
, com funcoes semelhantes as das
prefeituras
brasileiras
. E um orgao colegial, composto por um presidente, por um vice-presidente e por
vereadores
, a que sao, ou nao, atribuidos
pelouros
. Torna-se
presidente da camara municipal
a pessoa que encabeca a lista mais votada para a camara nas eleicoes
autarquicas
. Em geral, os vereadores com pelouros (ou seja aqueles que trabalham, a tempo inteiro ou a meio tempo, na gestao do municipio) sao os restantes membros eleitos dessa lista. Os vereadores sem pelouro costumam ser os elementos da camara eleitos pelas listas minoritarias, geralmente constituindo-se como oposicao. A equipa governativa composta pelo presidente da camara e pelos vereadores tambem e referida como "executivo municipal" ou como "vereacao".
As administracoes locais eleitas sao anteriores a propria fundacao do Reino de Portugal. Na
Idade Media
, os
homens bons
de uma
cidade
,
vila
ou
concelho
elegiam um conjunto de oficiais, encarregues de administrar a localidade. Como, geralmente, esses oficiais se reuniam numa
camara
, por extensao, passou a chamar-se "camara" ao proprio orgao de administracao local ali reunido. A partir do
Renascimento
, as camaras de algumas cidades mais importantes passaram a ser conhecidas como ou "
senado da camara
" ou simplesmente "senado".
As camaras eram instituidas nos locais com estatuto de vila e podiam ser estabelecidas por decreto real ou a partir de peticao dos moradores locais ao rei. Em Portugal, a municipalizacao do espaco politico data dos seculos XII e XIII, com a penetracao do modelo islamico de organizacao dos quadros administrativos municipais. Nos seculos seguintes, apos a reconquista crista do territorio, a Coroa passou a supervisionar a justica exercida pelos poderes locais, em uma tentativa de impor leis gerais sobre os costumes e padronizar o modelo de unidade administrativa e judicial de primeira instancia. Assim, uma serie de oficiais perifericos da administracao real, ligada ao centro por relacoes hierarquicas, foi criada para exercer o controle sobre a administracao local
[
2
]
.
A organizacao e a composicao da camara de cada cidade, vila ou concelho era normalmente estabelecida pelo respetivo
foral
, variando de localidade para localidade. De acordo com as
Ordenacoes Afonsinas
, estava prevista a existencia de
juizes
ordinarios ? que presidiam a camara ?, de vereadores ? responsaveis pela gestao dos assuntos economicos ? e de um procurador do concelho ? que normalmente tambem servia de tesoureiro. Nas cidades e vilas mais importantes, em vez de juizes ordinarios, passou a haver um
juiz de fora
nomeado pela
Coroa
. Alem dos membros da camara, propriamente ditos, dependentes dela existiam um conjunto de funcionarios locais, como os
almotaces
- fiscais da camara ?, os carcereiros, os
tabeliaes
, os escrivaes, os
porteiros
? responsaveis pelas penhoras ? e os
quadrilheiros
.
A partir de 1532, no contexto da primeira expedicao colonizadora portuguesa, comandada por
Martim Afonso de Sousa
, constituindo-se camaras municipais, ao longo do periodo colonial, como base local da administracao lusa e reunindo competencias das esferas administrativa, judiciaria, fazendaria e policial. A camara mais antiga a ser instalada, no Brasil, foi a da
vila de Sao Vicente
[
3
]
.
Segundo as
Ordenacoes Filipinas
, de 1603, as camaras seriam formadas por meio de eleicoes realizadas a cada tres anos, e somente os considerados ‘
homens bons
’ poderiam ser eleitores e elegiveis
[
3
]
.
A implementacao do
regime constitucional
e as reformas administrativas de
Mouzinho da Silveira
levam, em
1832
, a homogeneizacao da administracao local do pais. A partir de entao, as camaras municipais passam ter uma organizacao unica a nivel nacional, sendo constituidas por um presidente e por varios vereadores.
De acordo com a Lei n.º 88, de
7 de agosto
de
1913
, as camaras municipais passam a ser subdivididas em dois orgaos separados: o
senado municipal
e a comissao executiva. O senado constituia o orgao deliberativo municipal, sendo constituido por vereadores eleitos diretamente. A comissao executiva constituia o orgao executivo municipal, sendo constituida por vereadores eleitos pelo senado, de entre os seus membros.
O
Codigo Administrativo de 1936
, transforma as camaras municipais em orgaos meramente executivos, sendo criado um segundo orgao, o
conselho municipal
com a funcao deliberativa. A excepcao eram as camaras municipais de
Lisboa
e
Porto
que continuavam a manter funcoes deliberativas, uma vez que aqueles concelhos nao tinham conselhos municipais.
A
Constituicao da Republica Portuguesa de 1976
, mantem as camaras municipais (inclusive as de Lisboa e Porto) como orgaos executivos dos municipios, passando o orgao deliberativo a ser a
assembleia municipal
.
- Pereira, Antonio dos Santos,
Vereacoes de Velas
, Secretaria Regional de Educacao e Cultura / Universidade dos Acores, 1984
Referencias
- ↑
Segundo o "Dicionario da Lingua Portuguesa", 6ª ed., da Porto Editora, pag. 282, "camara municipal: conjunto dos vereadores de um municipio
ou
edificio onde estes se reunem e estao instaladas as varias reparticoes dos servicos administrativos de um concelho". Na Wikidata, "camara municipal" enquanto orgao executivo tem a designacao de Q5202369, e "camara municipal" enquanto edificio sede do municipio, ou pacos do concelho, tem a designacao de Q543654. Na base de dados SIPA
[1]
, sobre patrimonio arquitectonico em Portugal, os edificios sede dos municipios sao designados por "camara municipal" em cerca de 83,8% dos casos.
- ↑
Camaras Municipais, por Angelica Ricci Camargo, 9 de Novembro de 2016| Ultima atualizacao em 7 de Mai de 2021, RUSSEL-WOOD. A. J. R. O governo local na America Portuguesa: um estudo de divergencia cultural. Revista de Historia, ano XXVIII, v. LV, p. 29, 1977 e PIRES, Maria do Carmo. O provimento da ordem. Revista do Arquivo Publico Mineiro, ano XLII, p. 70, jul.-dez. 2006
- ↑
a
b
Camaras Municipais, por Angelica Ricci Camargo, 9 de Novembro de 2016| Ultima atualizacao em 7 de Mai de 2021