Lei Municipal de Sao Paulo 14471 de 2007

Wikisource, a biblioteca livre

Consolida a legislacao municipal sobre cidades-irmas da cidade de Sao Paulo , e da outras providencias.

GILBERTO KASSAB , Prefeito do Municipio de Sao Paulo, no uso das atribuicoes que lhe sao conferidas por lei, faz saber que a Camara Municipal , em sessao de 14 de junho de 2007, decretou e eu promulgo a seguinte lei :

Art. 1º [ editar ]

Esta lei consolida a legislacao municipal relativa as cidades-irmas da cidade de Sao Paulo.

Art. 2º [ editar ]

Sao oficialmente reconhecidas como cidades-irmas da cidade de Sao Paulo , nos termos expressos neste artigo:

I - a cidade de Milao , na Italia ;
II - a cidade de Osaka , no Japao ;
III - a cidade de Luanda , capital de Angola ;
IV - a cidade de Lisboa , capital de Portugal ;
V - a cidade de Coimbra , em Portugal ;
VI - a cidade de Leiria , em Portugal ;
VII - a cidade de Seul , capital da Coreia do Sul ;
VIII - a cidade de Amman , capital da Jordania ;
IX - a cidade de Naha , no Japao ;
X - a cidade de Funchal , em Portugal ;
XI - a cidade de Yerevan ;
XII - a cidade de La Paz , na Bolivia ;
XIII - a cidade de Damasco , na Siria ;
XIV - a cidade de Pequim , na China ;
XV - a cidade de Buenos Aires , na Argentina ;
XVI - a cidade de Toronto , no Canada ;
XVII - a cidade de Santiago de Compostela , na Espanha ;
XVIII - a cidade de Gois , em Portugal ;
XIX - a cidade de Bucareste , na Romenia ;
XX - a cidade de Cluj-Napoca , na Romenia .

Paragrafo unico . As medidas indispensaveis para a execucao dos objetivos visados neste artigo serao formalizadas pelos representantes das duas cidades, em declaracao conjunta, que sera firmada apos o encaminhamento das comunicacoes necessarias.

Art. 3º [ editar ]

Sao oficialmente reconhecidas como cidades-irmas da cidade de Sao Paulo, nos termos e condicoes expressos neste artigo:

I - a cidade de Macau , cidade-provincia ultramarina de Portugal ;
II - a cidade de Cordoba , na Espanha ;
III - a cidade de Ningbo , na China ;
IV - a cidade de Tel Aviv , em Israel ;
V - a cidade de Lima , no Peru ;
VI - a cidade de Hamburgo , na Alemanha ;
VII - a cidade de Chicago , nos Estados Unidos .

§ 1º O Poder Publico Municipal, pelos seus orgaos competentes, promovera as medidas de sua atribuicao necessarias a assegurar o maior intercambio e aproximacao entre as cidades-irmas, de que trata este artigo, especialmente no ambito das relacoes culturais, sociais e economicas.

§ 2º O Poder Publico Municipal tambem promovera, quando isto ainda nao tiver sido feito a data da publicacao deste artigo, atraves de convite aos representantes das cidades-irmas, declaracao conjunta de propositos que sera firmada apos os encaminhamentos necessarios.

§ 3º A declaracao conjunta devera ter por objetivos basicos, entre outros:

I - a busca do fortalecimento dos lacos de amizade entre os povos;
II - acordos e programas de acao com o fim de fomentar o mais amplo conhecimento reciproco, para fundamentar os intercambios sociais, culturais e economicos, em especial os relativos a organizacao, administracao e gestao urbana;
III - a troca de informacoes e a difusao em ambas as comunidades das obras culturais, turisticas, desportivas, politicas e sociais, que respondam a seus respectivos interesses;
IV - convenios, atraves de programas e projetos de colaboracao que se estabelecerao nos diferentes campos de atuacao;
V - a facilitacao dos contatos entre empresas ou instituicoes interessadas e os orgaos competentes relativos aos setores responsaveis pelos convenios em cada pais;
VI - outros programas de cooperacao tecnica entre ambas as cidades que poderao ser firmados de acordo com o mutuo interesse das partes;
VII - a realizacao de acordos bilaterais visando a troca de conhecimentos sobre as raizes etnicas, folcloricas e musicais de cada um dos paises nos quais se situam as cidades-irmas constantes deste artigo;
VIII - a busca do incremento do intercambio estudantil entre as escolas municipais, com a instituicao de premios aos melhores alunos, promocao de viagens de estudos, de turismo popular e a criacao de comites de apoio formados por pais e professores.

Art. 4º [ editar ]

Sao oficialmente reconhecidas como cidades-irmas da cidade de Sao Paulo, nos termos e condicoes, expressos neste artigo:

I - a cidade de Havana , em Cuba ;
II - a cidade de Santiago , no Chile ;
III - a cidade de Mendoza , na Argentina ;
IV - a cidade de Assuncao , no Paraguai ;
V - a cidade de Montevideu , no Uruguai .

§ 1º A declaracao expressa no presente artigo sera a base para a realizacao de acordos bilaterais, que facilitem a troca de conhecimento das raizes etnicas, folcloricas, musicais e culturais do rico acervo de nossas nacoes.

§ 2º A partir desta declaracao, poderao estabelecer-se as bases para projetos e programas de colaboracao nos diferentes campos da vida social, economica, politica e cultural das cidades-irmas, que se oficializarao atraves de convenios entre ambas as cidades.

§ 3º As cidades contratantes facilitarao os contatos entre as instituicoes comunitarias interessadas, bem como entre as empresas, orgaos oficiais e organizacoes nao-governamentais de cada nacao, competentes pelos setores objeto dos convenios.

§ 4º De iniciativa de ambas as partes contratantes, poderao criar-se programas de cooperacao tecnica entre ambas as cidades.

Art. 5º [ editar ]

As despesas decorrentes da execucao desta lei correrao por conta das dotacoes orcamentarias proprias, suplementadas se necessario.

Art. 6º [ editar ]

O Poder Executivo regulamentara a presente lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicacao.

Art. 7º [ editar ]

Esta lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario, em especial as seguintes leis que ficam revogadas por consolidacao:

PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SAO PAULO, aos 10 de julho de 2007, 454º da fundacao de Sao Paulo.

GILBERTO KASSAB
PREFEITO

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 10 de julho de 2007.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO
Secretario do Governo Municipal