GILBERTO KASSAB
, Prefeito do Municipio de Sao Paulo, no uso das atribuicoes que lhe sao conferidas por lei, faz saber que a
Camara Municipal
, em sessao de 14 de junho de 2007, decretou e eu promulgo a seguinte
lei
:
Esta lei consolida a legislacao municipal relativa as cidades-irmas da cidade de Sao Paulo.
Sao oficialmente reconhecidas como cidades-irmas da cidade de
Sao Paulo
, nos termos expressos neste artigo:
- I
- a cidade de
Milao
, na
Italia
;
- II
- a cidade de
Osaka
, no
Japao
;
- III
- a cidade de
Luanda
, capital de
Angola
;
- IV
- a cidade de
Lisboa
, capital de
Portugal
;
- V
- a cidade de
Coimbra
, em
Portugal
;
- VI
- a cidade de
Leiria
, em
Portugal
;
- VII
- a cidade de
Seul
, capital da
Coreia do Sul
;
- VIII
- a cidade de
Amman
, capital da
Jordania
;
- IX
- a cidade de
Naha
, no
Japao
;
- X
- a cidade de
Funchal
, em
Portugal
;
- XI
- a cidade de
Yerevan
;
- XII
- a cidade de
La Paz
, na
Bolivia
;
- XIII
- a cidade de
Damasco
, na
Siria
;
- XIV
- a cidade de
Pequim
, na
China
;
- XV
- a cidade de
Buenos Aires
, na
Argentina
;
- XVI
- a cidade de
Toronto
, no
Canada
;
- XVII
- a cidade de
Santiago de Compostela
, na
Espanha
;
- XVIII
- a cidade de
Gois
, em
Portugal
;
- XIX
- a cidade de
Bucareste
, na
Romenia
;
- XX
- a cidade de
Cluj-Napoca
, na
Romenia
.
Paragrafo unico
. As medidas indispensaveis para a execucao dos objetivos visados neste artigo serao formalizadas pelos representantes das duas cidades, em declaracao conjunta, que sera firmada apos o encaminhamento das comunicacoes necessarias.
Sao oficialmente reconhecidas como cidades-irmas da cidade de Sao Paulo, nos termos e condicoes expressos neste artigo:
- I
- a cidade de
Macau
, cidade-provincia ultramarina de
Portugal
;
- II
- a cidade de
Cordoba
, na
Espanha
;
- III
- a cidade de
Ningbo
, na
China
;
- IV
- a cidade de
Tel Aviv
, em
Israel
;
- V
- a cidade de
Lima
, no
Peru
;
- VI
- a cidade de
Hamburgo
, na
Alemanha
;
- VII
- a cidade de
Chicago
, nos
Estados Unidos
.
§ 1º
O Poder Publico Municipal, pelos seus orgaos competentes, promovera as medidas de sua atribuicao necessarias a assegurar o maior intercambio e aproximacao entre as cidades-irmas, de que trata este artigo, especialmente no ambito das relacoes culturais, sociais e economicas.
§ 2º
O Poder Publico Municipal tambem promovera, quando isto ainda nao tiver sido feito a data da publicacao deste artigo, atraves de convite aos representantes das cidades-irmas, declaracao conjunta de propositos que sera firmada apos os encaminhamentos necessarios.
§ 3º
A declaracao conjunta devera ter por objetivos basicos, entre outros:
- I
- a busca do fortalecimento dos lacos de amizade entre os povos;
- II
- acordos e programas de acao com o fim de fomentar o mais amplo conhecimento reciproco, para fundamentar os intercambios sociais, culturais e economicos, em especial os relativos a organizacao, administracao e gestao urbana;
- III
- a troca de informacoes e a difusao em ambas as comunidades das obras culturais, turisticas, desportivas, politicas e sociais, que respondam a seus respectivos interesses;
- IV
- convenios, atraves de programas e projetos de colaboracao que se estabelecerao nos diferentes campos de atuacao;
- V
- a facilitacao dos contatos entre empresas ou instituicoes interessadas e os orgaos competentes relativos aos setores responsaveis pelos convenios em cada pais;
- VI
- outros programas de cooperacao tecnica entre ambas as cidades que poderao ser firmados de acordo com o mutuo interesse das partes;
- VII
- a realizacao de acordos bilaterais visando a troca de conhecimentos sobre as raizes etnicas, folcloricas e musicais de cada um dos paises nos quais se situam as cidades-irmas constantes deste artigo;
- VIII
- a busca do incremento do intercambio estudantil entre as escolas municipais, com a instituicao de premios aos melhores alunos, promocao de viagens de estudos, de turismo popular e a criacao de comites de apoio formados por pais e professores.
Sao oficialmente reconhecidas como cidades-irmas da cidade de Sao Paulo, nos termos e condicoes, expressos neste artigo:
- I
- a cidade de
Havana
, em
Cuba
;
- II
- a cidade de
Santiago
, no
Chile
;
- III
- a cidade de
Mendoza
, na
Argentina
;
- IV
- a cidade de
Assuncao
, no
Paraguai
;
- V
- a cidade de
Montevideu
, no
Uruguai
.
§ 1º
A declaracao expressa no presente artigo sera a base para a realizacao de acordos bilaterais, que facilitem a troca de conhecimento das raizes etnicas, folcloricas, musicais e culturais do rico acervo de nossas nacoes.
§ 2º
A partir desta declaracao, poderao estabelecer-se as bases para projetos e programas de colaboracao nos diferentes campos da vida social, economica, politica e cultural das cidades-irmas, que se oficializarao atraves de convenios entre ambas as cidades.
§ 3º
As cidades contratantes facilitarao os contatos entre as instituicoes comunitarias interessadas, bem como entre as empresas, orgaos oficiais e organizacoes nao-governamentais de cada nacao, competentes pelos setores objeto dos convenios.
§ 4º
De iniciativa de ambas as partes contratantes, poderao criar-se programas de cooperacao tecnica entre ambas as cidades.
As despesas decorrentes da execucao desta lei correrao por conta das dotacoes orcamentarias proprias, suplementadas se necessario.
O Poder Executivo regulamentara a presente lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicacao.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes em contrario, em especial as seguintes leis que ficam revogadas por consolidacao:
Lei nº 14.112, de 20 de dezembro de 2005
;
Lei nº 14.070, de 18 de outubro de 2005
;
Lei nº 13.873, de 15 de julho de 2004
;
Lei nº 13.367, de 29 de maio de 2002
;
Lei nº 13.365, de 29 de maio de 2002
;
Lei nº 13.215, de 22 de novembro de 2001
;
Lei nº 13.088, de 29 de novembro de 2000
;
Lei nº 13.087, de 29 de novembro de 2000
;
Lei nº 13.018, de 06 de julho de 2000
;
Lei nº 13.009, de 05 de julho de 2000
;
Lei nº 13.008, de 07 de junho de 2000
;
Lei nº 12.955, de 16 de dezembro de 1999
;
Lei nº 12.890, de 07 de outubro de 1999
;
Lei nº 12.888, de 07 de outubro de 1999
;
Lei nº 12.887, de 07 de outubro de 1999
;
Lei nº 12.886, de 07 de outubro de 1999
;
Lei nº 12.796, de 25 de fevereiro de 1999
;
Lei nº 12.795, de 25 de fevereiro de 1999
;
Lei nº 12.704, de 27 de agosto de 1998
;
Lei nº 12.698, de 29 de junho de 1998
;
Lei nº 12.697, de 29 de junho de 1998
;
Lei nº 12.573, de 24 de marco de 1998
;
Lei nº 12.566, de 14 de janeiro de 1998
;
Lei nº 12.527, de 02 de dezembro de 1997
;
Lei nº 12.514, de 06 de novembro de 1997
;
Lei nº 12.329, de 05 de maio de 1997
;
Lei nº 12.057, de 15 de maio de 1996
;
Lei nº 12.011, de 16 de marco de 1996
;
Lei nº 11.912, de 18 de outubro de 1995
;
Lei nº 11.409, de 09 de setembro de 1993
;
Lei nº 9.960, de 26 de julho de 1985
;
Lei nº 5.941, de 12 de marco de 1962
.
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SAO PAULO, aos 10 de julho de 2007, 454º da fundacao de Sao Paulo.
GILBERTO KASSAB
PREFEITO
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 10 de julho de 2007.
CLOVIS DE BARROS CARVALHO
Secretario do Governo Municipal