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Tombamento

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O estadio do Pacaembu foi tombado em 1998 por se tratar de um "testemunho da historia do futebol paulistano”

O tombamento [ 1 ] e o ato de reconhecimento do valor historico, artistico ou cultural de um bem, transformando-o em patrimonio oficial publico e instituindo um regime juridico especial de propriedade, levando em conta sua funcao social e preservando a cedula de identidade de uma comunidade, e assim, garantir o respeito a memoria do local e a manutencao da qualidade de vida. A etimologia da palavra tombamento advem da Torre do Tombo , arquivo publico portugues onde sao guardados e conservados documentos importantes. Um bem historico e tombado quando passa a figurar na relacao de bens culturais que tiveram sua importancia historica, artistica ou cultural reconhecida por algum poder publico (federal, estadual ou municipal) atraves de seus respectivos orgaos de patrimonio.

O conceito de tombamento e comum em muitos paises. Por exemplo, no Reino Unido e frequente a designacao de listed building , que cobre centenas de milhares de estruturas, incluindo pontes, campos e ate mesmo sinais de transito. [ 2 ] Em cidades alemas , por exemplo, a protecao do patrimonio cultural e conjugada com a nova arquitetura, sendo os locais historicos, preservados, objeto de turismo para a cidade (CARSALADE, 2009). Os cafes e restaurantes se tornam atracoes em meio as atualidades. Nesses municipios, o crescimento urbano respeitou os imoveis protegidos que integram seu patrimonio; entretanto, trata-se de um pais cuja memoria cultural e importante para o povo, pois desenvolveram a educacao patrimonial de forma eficaz, ja que nao entendem as partes historicas da cidade como um entrave a evolucao urbana. [ 3 ]

Assim, ha cidades no exterior que preservam mais, em razao do contexto. Os municipios brasileiros, a partir dos anos 1930, sofreram um processo de crescimento rapido e subito com a industrializacao. Instalou-se uma populacao urbana desenraizada do local. Em Paris e Roma , que preservam mais, as cidades cresceram ao longo de muitos seculos. Passaram por essa fase de explosao, mas quando ja eram grandes e tinham uma populacao arraigada, muito identificada com os centros historicos. Tinham outra relacao de pertencimento ao espaco. [ 4 ]

No Brasil [ editar | editar codigo-fonte ]

Centro Historico de Manaus tambem foi tombado

Previsto no art. 216, § 1º da Constituicao Federal: "O Poder Publico, com a colaboracao da comunidade, promovera e protegera o patrimonio cultural brasileiro, por meio de inventarios, registros, vigilancia, tombamento e desapropriacao, e de outras formas de acautelamento e preservacao", [ 5 ] o tombamento e uma modalidade de intervencao estatal na propriedade que, segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, destina-se a proteger o patrimonio cultural brasileiro, incluido neste a memoria nacional, bens de ordem historica, artistica, arqueologica, cultural, cientifica, turistica e paisagistica. [ 5 ]

Sendo assim, podemos resumir tombamento como o ato ou efeito de "restringir" um bem que geralmente e publico e que possui importancia historica e cultural para a sociedade atual e futura, com a finalidade de proteger o patrimonio historico e artistico nacional. [ 6 ] Devemos lembrar ainda que o conceito de patrimonio esta definido no Decreto Lei nº 25 de 1937:

Art. 1º- Constitui o patrimonio historico e artistico nacional o conjunto dos bens moveis e imoveis existentes no pais e cuja conservacao seja de interesse publico, quer por sua vinculacao a fatos memoraveis da historia do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueologico ou etnografico, bibliografico ou artistico.
— Decreto Lei nº 25 de 1937

  [ 7 ] [ 6 ]

No entanto, o proprietario e os usuarios do bem continuam com a responsabilidade de conserva-lo e para compensar o proprietario o municipio pode oferecer mecanismos como isencao de imposto e taxas do imovel ou da atividade praticada nele. [ 6 ]

Objeto e processo [ editar | editar codigo-fonte ]

O tombamento do parque Ibirapuera inclui toda a sua area verde, as edificacoes de Oscar Niemeyer, o pavilhao japones e a ponte de ferro do pavilhao da Cia. Siderurgica Nacional

O recurso do tombamento coloca sob a tutela publica os bens moveis e imoveis, publicos ou privados que, por suas caracteristicas historicas, artisticas, esteticas, arquitetonicas, arqueologicas, ou documental e ainda ambiental, integram-se ao patrimonio cultural de uma localidade ? nacao, estado e municipio. Bairros ou cidades tambem podem ser objetos de tombamento. Figuras publicas e pessoas fisicas nao sao enquadrados nesse tramite. [ 8 ]

E por meio das medidas de tombamento que e possivel a realizacao de transacoes comerciais e eventuais modificacoes que sejam previamente autorizadas pelo governo federal, alem tambem de auxilio tecnico do orgao competente.

O processo e o conjunto de documentos que constitui a fundamentacao teorica que justifica o tombamento. Deve seguir metodologia basica de pesquisa e analise do bem cultural a ser protegido (monumentos, sitios e bens moveis), contendo as informacoes necessarias a identificacao, conhecimento, localizacao e valorizacao do bem no seu contexto.

O processo administrativo que precede o tombamento e um ato gestacional imprescindivel na medida em que garante a observancia do principio constitucional do devido processo legal (CF, art 5º, LIV), assim como os principios da legalidade e da publicidade dos atos administrativos (CF, art. 37º).

O tombamento e efetivado por meio de ato administrativo, regulamentado no Brasil pelo Decreto Lei n.º 25, de 30 de novembro de 1937. [ 7 ] Pode ocorrer em nivel federal, feito pelo Instituto do Patrimonio Historico e Artistico Nacional (IPHAN), ou ainda na esfera estadual ou municipal. A exemplo, o do Estado de Sao Paulo, o Conselho de Defesa do Patrimonio Historico (CONDEPHAAT) ou o Instituto Rio Patrimonio da Humanidade (IRPH), da Cidade do Rio de Janeiro.

O processo pode dividir-se em cinco fases:

  1. Fase de instauracao
  2. Fase de impugnacao
  3. Fase de decisao
  4. Fase de homologacao
  5. Fase de concretizacao (quando e, por fim, tombado)

A primeira fase abrange a solicitacao de tombamento, que deve ser encaminhada ao setor encarregado da preservacao cultural da prefeitura,e pode ser alvo de iniciativa de um cidadao qualquer, do orgao municipal de preservacao ou do proprio proprietario, de modo que a solicitacao seja acompanhada da localizacao do bem e de uma justificativa. A segunda fase compreende a impugnacao dos interessados, enquanto que a terceira diz respeito a fase de analise pelo Conselho Consultivo do Patrimonio Cultural, em que se da no inicio do processo de tombamento, na qual o orgao publico expede uma notificacao, conscientizando o proprietario. A quarta fase faz referencia ao periodo em que o processo esta sendo analisado pelo Ministro da Cultura no Conselho Municipal, com o objetivo de opinar. Caso seja favoravel ao processo de tombamento, um conselho relator sera designado a solicitar novos estudos, vistorias ou qualquer outra medida que possa ajudar na orientacao do julgamento. Se o tombamento for aprovado,sera remetido ao Prefeito Municipal, que aprovara judicialmente o processo atraves de um decreto. Caso o tombamento nao seja aprovado, o processo sera arquivado.

A fase de instauracao inicia-se com a solicitacao de tombamento, que pode ser feito por iniciativa do particular ou da Administracao Publica. No primeiro caso temos o chamado tombamento voluntario, no segundo caso se o particular concordar voluntariamente com a proposta de tombamento, tambem ha o tombamento voluntario, caso contrario, se houver dissenso do proprietario e mesmo assim a Administracao Publica continuar com o processo temos a hipotese de tombamento compulsorio. Essas diferentes especies de tombamento sao identificaveis atraves dos artigos 6º, 7º, 8º e 10º do Decreto Lei nº 25:

Art. 6º O tombamento de coisa pertencente a pessoa natural ou a pessoa juridica de direito privado se fara voluntaria ou compulsoriamente.

Art. 7º Proceder-se-a ao tombamento voluntario sempre que o proprietario o pedir e a coisa se revestir dos requisitos necessarios para constituir parte integrante do patrimonio historico e artistico nacional, a juizo do Conselho Consultivo do Servico do Patrimonio Historico e Artistico Nacional, ou sempre que o mesmo proprietario anuir, por escrito, a notificacao, que se lhe fizer, para a inscricao da coisa em qualquer dos Livros do Tombo.

Art. 8º Proceder-se-a ao tombamento compulsorio quando o proprietario se recusar a anuir a inscricao da coisa.” Tombamento provisorio (o processo esta em andamento) ou definitivo (quando o bem for inscrito no Livro do Tombo), nos termos do artigo 10 do DL. [ 7 ]

Art. 10. O tombamento dos bens, a que se refere o art. 6º desta lei, sera considerado provisorio ou definitivo, conforme esteja o respectivo processo iniciado pela notificacao ou concluido pela inscricao dos referidos bens no competente Livro do Tombo.
— Decreto Lei nº 25

  [ 7 ] [ 9 ]

Alem dos tombamentos voluntario e compulsorio, e possivel distinguir o tombamento provisorio do tombamento definitivo. O tombamento provisorio e assim intitulado quando o ainda esta em curso o processo administrativo do tombamento, enquanto que o  tombamento definitivo seria quando, depois de ja concluido o processo, o bem ja estivesse inscrito como tombado no respectivo registro de tombamento. [ 7 ]

Ainda ha quem separe o tombamento geral do tombamento individual, ocorrendo este quando o ato atingir apenas um bem determinado e sendo geral quando atingir todos os bens situados em um bairro ou cidade.

A solicitacao do tombamento, seja feita pelo particular ou pelo Poder Publico, deve estar devidamente fundamentada e deve ser encaminhada ao setor responsavel pela preservacao cultural do local, que instaurara o processo administrativo. [ 7 ] O processo tem inicio com a notificacao dos interessados, os quais terao um prazo de quinze dias para impugnar a solicitacao de tombamento conforme indicado pelo art. 9º, I do DL 25/37. [ 7 ]


No caso de nao haver impugnacao o diretor do Servico do Patrimonio Historico e Artistico Nacional mandara que se proceda a inscricao da coisa no competente Livro do Tombo. Caso haja impugnacao e obrigatorio o parecer do orgao tecnico cultural responsavel - Conselho Consultivo do Patrimonio Cultural. [ 10 ] Havendo impugnacao pelo proprietario a solicitacao de tombamento, por exemplo, na esfera federal, cabe ao Conselho Consultivo do IPHAN decidir acerca do tombamento. Se a decisao for contraria ao tombamento, o processo sera arquivado. O orgao tambem pode decidir pela anulacao do processo caso este esteja eivado de ilegalidade. [ 10 ] Contudo, se a decisao for a favor do tombamento, o parecer com documentos e relatorios sera submetido a apreciacao do Ministro da Cultura para homologacao. Segundo Jose Afonso da Silva, “a homologacao ministerial e ato de controle pelo qual o tombamento se torna eficaz e definitivo”, ou seja, a apreciacao e essencial a todo o processo. [ 10 ]

Homologado o tombamento, o processo sera remetido a autoridade responsavel para que esta proceda a concretizacao do tombamento atraves da promulgacao de Decreto e Inscricao do bem no Livro de Tombo respectivo. [ 6 ] Existem quatro Livros do Tombo, conforme determinacao do artigo 4º do DL 25/1937: Existe o Tombo Arqueologico, Etnografico e Paisagistico destinado as coisas pertencentes as categorias de arte arqueologica, etnografica, amerindia e popular, assim como as mencionadas no § 2º do citado art. 1º (monumentos naturais e sitios e paisagens que importem em conservar e proteger a feicao com que tenham sido dotados pela natureza ou agenciados pela industria humana). Em segundo lugar, ha o Livro do Tombo Historico, [ 6 ] onde se registram as coisas de interesse historico e as obras de arte historica. Existe tambem o Livro do Tombo das Belas Artes para as coisas de arte erudita, nacional ou estrangeira e, por ultimo, ha o Livro do Tombo das Artes Aplicadas destinado as obras que se incluirem na categoria das artes aplicadas, nacionais ou estrangeiras. [ 6 ]

Apos a inscricao no Livro do Tombo, o proximo passo e a averbacao do registro do tombamento em Cartorio de Registro de Imoveis, para os bens imoveis, ou no Cartorio de Registro de Titulos e Documentos, para bens moveis. [ 6 ]

Da decisao de homologacao do Ministro da Cultura cabe recurso de possivel interessado ao Presidente da Republica. A possibilidade de recurso esta previsto no Decreto-lei 3866/41 que revogou o artigo 9º, item 3, do Decreto-lei 25/37 que excluia tal possibilidade. Para alguns juristas, o Decreto-lei 3866/41 e louvavel pois amplia a garantia do contraditorio e da ampla defesa, no entanto, ele tambem e muito criticado, conforme bem aponta Natalia Berti:

Essa decisao de um orgao colegiado, tecnico e com representacao social vai ser revista, [ 11 ] a titulo de recurso ou ate mesmo de oficio, por um orgao singular e sem qualquer conhecimento tecnico da questao em debate, que e a Presidencia da Republica. Em segundo lugar, mesmo que fosse razoavel determinar a possibilidade de recurso a um orgao singular, o ideal, entao, seria que o recurso fosse dirigido ao presidente do IPHAN, e nao ao Presidente da Republica, ja que o IPHAN e a autarquia da Administracao que tem a finalidade especifica de protecao ao patrimonio cultural. (...) Em terceiro lugar, critica-se a possibilidade de recurso ao Presidente da Republica, no sentido que se possa fazer um uso deturpado desse recurso.
— Natalia Berti

  [ 11 ]

Cabe ainda observar que e possivel o controle de legalidade pelo Poder Judiciario do ato de tombamento, isto e, se o processo foi feito de maneira correta, observando todas as fases com a devida notificacao dos interessados e observancia dos prazos e se o bem e de fato uma peca importante para o patrimonio cultural brasileiro. A titulo de exemplo podemos citar caso julgado em 2013 pela Desembargadora Vanessa Andrade do Tribunal de Justica de Minas Gerais. A Desembargadora anulou ato de Tombamento uma vez que o bem imovel que seria tombado nao teria qualquer relevancia historica ou social para o pais, nao existindo prova de seu relevante valor cultural:

Se nao esta o imovel inserido em conjunto historico e, ainda, se visto de forma individual os elementos considerados nao demonstram de forma concreta qualquer subsuncao a uma protecao cultural, que nao sobressai perante qualquer grupo historico ou momento social, o ato administrativo de tombamento pode ser anulado
— Vanessa Andrade, desembargadora do Tribunal de Justica de Minas Gerais

  [ 12 ]

No que tange a competencia do tombamento, ha dois aspectos: o material (quem efetiva o tombamento) e o legislativo (quem legisla a respeito). A competencia material e de todos os entes (competencia cumulativa), prevista no art. 23, incisos III e IV da Constituicao Federal.

Art. 23. E competencia comum da Uniao, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municipios:

(...)

III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor historico, artistico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notaveis e os sitios arqueologicos;

IV - impedir a evasao, a destruicao e a descaracterizacao de obras de arte e de outros bens de valor historico, artistico ou cultural;

  [ 7 ]

Por mais que todos os Entes possam realizar atos de Tombamento, e somente o Poder Executivo dentro desses entes que podem promulgar tal ato administrativo, que ira verdadeiramente efetivar o tombamento. Nao e possivel, de forma alguma, a promulgacao desse ato pelo Poder Legislativo ou pelo Poder Judiciario. [ 7 ]

O julgamento da Acao Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) n.º 1.076-4/DF julgada pelo STF em 1997 corrobora esse entendimento: No caso analisado, foi editada lei distrital autorizando a divisao do Distrito Federal em unidades relativamente autonomas. Por decisao do STF, a lei foi tida como inconstitucional, visto que, dentre outros argumentos, foi afirmado que o tombamento e constituido mediante ato do Poder Executivo, o unico Poder competente para estabelecer em efetivo o alcance da limitacao ao direito de propriedade. O Poder Legislativo e incompetente no que toca a essas restricoes, diante do exposto no artigo 2º da Constituicao Federal. [ 13 ]

A competencia legislativa, por sua vez, esta prevista no art. 24, inciso VII da CF/88, estabelecendo uma competencia concorrente entre os entes federativos do Brasil.

Art. 24. Compete a Uniao, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

(...)

VII - protecao ao patrimonio historico, cultural, artistico, turistico e paisagistico;

§ 1º No ambito da legislacao concorrente, a competencia da Uniao limitar-se-a a estabelecer normas gerais.

  [ 7 ]

O art. 24, §1º determina a competencia da Uniao sobre normas gerais, e a competencia dos Estados e do Distrito Federal sobre normas especificas. No que tange ao municipio nao se sobressai competencia concorrente do art. 24 da CF em favor dele. O art. 216, § 1º da CF, por sua vez, institui que a manutencao do patrimonio tombado e de toda a sociedade. Para protecao judicial de patrimonio tombado, e possivel utilizar a Acao Popular e a Acao Civil Publica.

Restricoes ao direito de propriedade [ editar | editar codigo-fonte ]

A decretacao de que um bem esta tombado gera algumas restricoes ao direito de propriedade do proprietario daquele bem. As restricoes as quais o proprietario esta sujeito estao descritas nos artigos 17, 18 e 19 do Decreto Lei 25 de 1937. Essas restricoes podem ensejar ou nao um direito a indenizacao do particular pelo Estado, hipotese a qual estudaremos mais a frente. [ 7 ]

As coisas tombadas nao poderao, em caso nenhum ser destruidas, demolidas ou mutiladas, nem, sem previa autorizacao especial do Servico do Patrimonio Historico e Artistico Nacional, ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de cinquenta por cento do dano causado. Paragrafo unico. Tratando-se de bens pertencentes a Uniao, aos Estados ou aos municipios, a autoridade responsavel pela infracao do presente artigo incorrera pessoalmente na multa.
— Decreto Lei 25/37, Art. 17

  [ 7 ]

Ainda quanto aos seus efeitos, o referido decreto lei, que e lei geral em relacao a legislacao estadual e municipal, estabelece no Art. 18, que:

Sem previa autorizacao do Servico do Patrimonio Historico e Artistico Nacional, nao se podera, na vizinhanca da coisa tombada, fazer construcao que lhe impeca ou reduza a visibilidade, nem nela colocar anuncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra ou retirar o objeto, impondo-se neste caso a multa de cinquenta por cento do valor do mesmo objeto.
— Decreto Lei 25/37, Art. 18

  [ 7 ]

Tendo em vista estas restricoes, o mesmo diploma legal preve que, caso o proprietario nao disponha de recursos para manter o bem tombado, o poder publico devera ser informado, [ 7 ] verbis :

Art. 19. O proprietario de coisa tombada, que nao dispuser de recursos para proceder as obras de conservacao e reparacao que a mesma requerer, levara ao conhecimento do Servico do Patrimonio Historico e Artistico Nacional a necessidade das mencionadas obras, sob pena de multa correspondente ao dobro da importancia em que for avaliado o dano sofrido pela mesma coisa.
— Decreto Lei 25/37, Art. 19

  [ 14 ]

Classificacao do tombamento pelos juristas [ editar | editar codigo-fonte ]

Ha alguma discussao entre os estudiosos do direito se o instituto do tombamento seria uma mera limitacao administrativa ou se seria uma servidao administrativa. [ 15 ] O importante aqui e abordamos a consequencia da classificacao do tombamento como limitacao ou como servidao administrativa. Se for entendido como limitacao administrativa, nao ha dever de indenizar, diferentemente do caso de ser entendido como servidao administrativa, porque ai sim, nesse caso havera indenizacao, mas nem sempre, [ 15 ] apenas tera indenizacao se ocorrer uma restricao aos direitos de propriedade e uma consequente depreciacao economica do bem. Nessa linha de pensamento esta Lucia Valle Figueiredo [ 15 ] , que defende a proximidade do tombamento com o regime de servidao, no qual o direito real de gozo e instituido, pelo Poder Publico, sobre imovel de propriedade alheia, cabendo assim, direito de indenizacao, na medida do prejuizo.

Boa parte da doutrina reconhece que o tombamento e um ato de forca que impoe a um certo bem determinadas restricoes, tais como, proibicao de demolicao, destruicao, reforma, reparacao e ou pintura, exceto mediante autorizacao do Poder Publico, reduzindo os poderes do proprietario de usar, dispor e fruir. Tais restricoes do direito de propriedade, alem de sacrificarem o mesmo, tambem causam diminuicao economica do bem, ja que restringe a possibilidade de utilizacao daquele bem perante o mercado economico, por exemplo, se antes ali podia ser construido um predio, com seu tombamento nao e mais possivel.

Indenizacao [ editar | editar codigo-fonte ]

E importante ressaltar que o cabimento ou nao da indenizacao em face do tombamento refere-se apenas a bens imoveis cujo tombamento nao foi voluntario, isto e, relembrando a parte de processo do tombamento, [ 16 ] os interessados que foram notificados pelo Poder Publico devem indicar que sao contra o tombamento no prazo estabelecido, se essas pessoas nao fizerem nada, o tombamento e considerado voluntario e elas perdem o direito a indenizacao. Ademais, deve-se frisar que tombamento de bens moveis, como quadros, nao e passivel de indenizacao. [ 16 ]

Para que haja o dever de indenizar e preciso sacrificio do direito e agravo economico provocado por este. Diante de tal fato e em concordancia com o § 6º do artigo 37 [ 16 ] , da Constituicao Federal, que confere responsabilidade objetiva ao Estado em casos em que o mesmo cause desequilibrio na sua relacao com o particular, cabe ao Poder Publico o dever de indenizar os prejuizos. [ 17 ]

Se o bem-estar social exige o sacrificio de um ou de alguns, aqueles ou estes devem ser indenizados pelo Estado, ou seja, pelo erario comum do povo. […] Em atendimento ao preceito constitucional garantidor do direito de propriedade (CF, art. 5.º, XXII), a indenizacao ha que ser a mais ampla possivel, abrangendo o justo valor do imovel, os lucros cessantes e danos emergentes resultantes do impedimento da normal utilizacao ou exploracao do bem tombado.
— Hely Lopes Meirelles

  [ 17 ]

Brasilia e um exemplo de cidade tombada, tombamento o qual configura-se como mera limitacao administrativa, nao ocasionando nenhum prejuizo particular e individual a ninguem, nao ensejando, portanto, indenizacao a quem quer que seja

A doutrina e praticamente unanime ao descrever o cabimento ou nao de indenizacao nos casos de tombamento individual ou geral. Acredita-se que no caso de tombamento geral, ou seja, quando varios imoveis e ate cidades inteiras sao atingidas, devido ao seu valor para o patrimonio artistico e historico nacional, nao cabe dever de indenizacao uma vez que a limitacao atinge um conjunto de proprietarios. [ 18 ] E o que ocorre nas cidades de Sao Luiz do Paraitinga (SP), Olinda (PE), Ouro Preto (MG), Diamantina (MG) e Parati (RJ). O entendimento e compartilhado pelos Tribunais Brasileiros, como pode-se perceber pela leitura do  Recurso Especial 121.140-7/RJ quando, o STF julgou o caso do tombamento realizado no bairro das Laranjeiras pelo Decreto Municipal 7.046/87. [ 18 ] Decidiu-se que o decreto tratou de uma limitacao administrativa generica, gratuita e unilateral ao exercicio do direito de propriedade, em prol da memoria da cidade e conservacao do patrimonio cultural e paisagistico, nao havendo ilegalidade no tombamento. [ 18 ]

Ja no caso de tombamento individual, no qual somente um imovel e atingido, ha cabimento de indenizacao, afinal, um unico proprietario tem seu direito restrito enquanto que os demais moradores da vizinhanca nao. Aqui cabe ressaltar o que pensam importantes doutrinadores sobre a tematica:

a indenizacao devera ocorrer somente se o tombamento for individual, recaindo somente sobre um proprietario. Se for geral o ato de tombamento, atingindo uma universalidade de proprietarios todos em funcao do mesmo bem a ser protegido pelo tombamento, entao nao sera devida a indenizacao.
— Toshio Mukai (1988; p.153)

  [ 19 ]

a situacao em que a propriedade vinculada esta inserida num contexto de outros bens vinculados ou limitados : nesta situacao, em funcao da ausencia de discriminacao, nada ha que se indenizar em funcao da generalidade caracterizadora da limitacao, ainda que nao seja absolutamente geral;- ocasiao em que a propriedade e escolhida individualmente para ser vinculada, nao havendo mais bens na vizinhanca a serem preservados ou bens existentes na vizinhanca que estejam sujeitos a outro regime juridico: nesta situacao, em funcao da constatacao de que a limitacao nao esta sendo geral no mesmo espaco geografico, cabe indenizacao.
— Leme Machado

  [ 20 ]

(...)se o tombamento tiver alcance geral, como em Ouro Preto, Olinda, descabe ressarcimento. No caso de imovel tombado isoladamente, em principio e cabivel indenizacao, salvo proibicao, desde que demonstrado prejuizo direto e material
— Odete Medauar (1998; p. 362)

  [ 21 ]

As limitacoes legais impostas ao proprietario, bem como uma serie de responsabilidades que decorrem do tombamento, fazem com que muitos imoveis tombados sejam abandonados, uma vez que o proprietario nao tem condicoes ou nao considera essencial gastar dinheiro com a manutencao e eventual reforma do bem. Uma forma de reduzir os prejuizos do proprietario e de incentivar o mesmo a nao abandonar e a conservar  seu imovel, e o oferecimento, por parte do Poder Publico, de contraprestacao aos onus impostos, isencao do pagamento de certos tributos, taxas de reforma, orientacao de profissionais especializados em bens tombados e ate material para a manutencao do mesmo. [ 22 ]

Os proprietarios devem ficar atentos as provas que comprovem a real necessidade de indenizacao, nao basta uma mera alegacao, assim, precisam apresentar documentos que deixem evidente a desvalorizacao do imovel, os onus decorrentes da manutencao e as restricoes sobre o terreno, nao basta ser uma simples limitacao. [ 22 ]

Em 2012, no Recurso Especial 361.127/SP, foi discutido no STF o tombamento realizado pelo Estado de Sao Paulo em imoveis da Avenida Paulista. Foi decidido que nao se tratava, pura e simplesmente, de minuscula restricao ao direito de propriedade imposta por um tombamento teoricamente concebido. Mas, de restricao praticamente absoluta, posto que ao que mais se prestaria, diante dos interesses materiais, seria a edificacao de outros modernissimos edificios. Assim, teria tratado-se de uma desapropriacao indireta, sendo devida a indenizacao aos proprietarios. [ 22 ]

Trata-se, portanto, nao de uma limitacao geral e normal, mas um sacrificio especial e anormal. Limitacoes da propriedade ocasionados pelo tombamento nao sao indenizaveis, somente sacrificios o sao, isto e, aquelas limitacoes que causam uma restricao especial e anormal ao direito de propriedade. Restricao anormal e aquela que nao e normalmente uma consequencia natural ao tombamento, enquanto restricao especial e aquela restricao sofrida apenas por um individuo ou um grupo de individuos determinado, que serao prejudicados pelo tombamento se considerados o resto da sociedade, que nem perceberam que determinado bem foi tombado.

Outras listagens de patrimonios [ editar | editar codigo-fonte ]

O tombamento e muitas vezes confundido com medidas semelhantes, das quais cabe diferencia-lo.

As Piramides do Egito sao exemplos de Patrimonio Mundial que constam na lista da UNESCO
Registro de bens culturais de natureza imaterial

O registro do patrimonio imaterial , como o patrimonio cultural , e comumente confundido com o tombamento. No entanto, diferencia-se deste, pois por considerar manifestacoes puramente simbolicas, nao se presta a imobilizar ou impedir modificacoes nessa forma de patrimonio. Seu proposito e inventariar e registrar as caracteristicas dos bens intangiveis, de modo a manter viva e acessivel as tradicoes e suas referencias culturais. [ 23 ] No Brasil, o registro em nivel federal foi instituido pelo Decreto n° 3.551/2000.

Inclusao na Lista do Patrimonio Mundial

Tambem e incorreto chamar de tombamento a inclusao de um bem na lista de patrimonios da humanidade da UNESCO . O tombamento diz respeito especificamente a colocacao de um bem cultural sob protecao governamental. A listagem pela UNESCO, por sua vez, consiste apenas numa classificacao e reconhecimento do valor excepcional do sitio em questao, nos termos da chamada Convencao do Patrimonio Mundial.

Ver tambem [ editar | editar codigo-fonte ]

Referencias

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  2. ≪Ancient Monuments and Archaeological Areas Act 1979≫. Office of Public Sector Information. Consultado em 8 de agosto de 2008.
  3. XAVIER, Lais Costa; CAMPOS, Yussef Daibert S. de. Tombamento, Legislacao e Crescimento Urbano. pag. 5. Disponivel em: < http://www.viannajr.edu.br/files/uploads/20140219_162843.pdf > Acesso em 11 de maio de 2016.
  4. UOL. Reportagem: Maria Lucia Bressan Pinheiro. Disponivel em: < http://www2.uol.com.br/historiaviva/reportagens/-preservar_e_muito_mais_que_tombar-.html > Acesso em 11 de maio de 2016.
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  12. Tribunal de Justica de Minas Gerais - Embargos Infringentes n° 10024062680129002 MG, Relator: Vanessa Verdolim Hudson Andrade, Data de Julgamento: 08/05/2013, Camaras Civeis / 1ª CAMARA CIVEL, Data de Publicacao: 09/05/2013. Disponivel em: < http://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/pesquisaNumeroCNJEspelhoAcordao.do;jsessionid=8E6261C5880D97FA1613AF0429AD9FC9.juri_node1?numeroRegistro=1&totalLinhas=1&linhasPorPagina=10&numeroUnico=1.0024.06.268012-9%2F002&pesquisaNumeroCNJ=Pesquisar >
  13. STF - ADIN 1706-4 DF, Relator: EROS GRAU, Data de Julgamento: 09/04/2008, Tribunal Pleno, Data de Publicacao: DJe-172 Divulgacao em 11/09/2008. Publicacao em 12/09/2008. Disponivel em: < http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=547191 >
  14. Dabus, Maluf, Carlos Alberto (1 de janeiro de 2011). ≪Limitacoes ao Direito de Propriedade: de acordo com o Codigo Civil de 2002 e com o Estatuto da Cidade≫  
  15. a b c FIGUEIREDO, Lucia Valle In CARVALHO ALVES, Renata Martins de. Tombamento - Um novo Enfoque. P 4. Disponivel em: < http://www.ibdu.org.br/imagens/TOMBAMENTOUmNOVOENFOQUE.pdf > Acesso em 09 de maio de 2016.
  16. a b c [8] Art. 37. A administracao publica direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da Uniao, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municipios obedecera aos principios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, tambem, ao seguinte: § 6º As pessoas juridicas de direito publico e as de direito privado prestadoras de servicos publicos responderao pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsavel nos casos de dolo ou culpa. Disponivel em: < http://www.jusbrasil.com.br/topicos/2186546/artigo-37-da-constituicao-federal-de-1988 > Acesso em 23 de maio de 2016 Esse artigo expoe os principios que devem ser seguidos pela Administracao Publica, indicando, no §6º que as pessoas juridicas (empresas, autarquias, sociedades de economia mista…) sao responsaveis pelos danos que seus funcionarios causarem a terceiros enquanto eles estiverem no exercicio de sua funcao.
  17. a b MEIRELLES, Hely Lopes in Tombamento e Indenizacao, Revista dos Tribunais, volume 600, paginas 15 a 18. Disponivel em: < http://www.nkadvocacia.com.br/blog/tombamento-de-bens-de-particulares-e-o-dever-de-indenizar/#_ftnref8 > Acesso em 09 de maio de 2016.
  18. a b c STF - Recurso Especial 121.140-7 RJ, Relator: Min. Mauricio Correa. Data de Julgamento: 26-02-2002, Segunda Turma, Data da Publicacao: 23/08/2002 Disponivel em: < http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=207401 > Acesso em 05 de maio de 2016.
  19. MUKAI, Toshio. Direito e Legislacao Urbanistica no Brasil. Saraiva: 1988, p.153 IN QUARANTA, Roberta Madeira. A influencia do Poder Publico na propriedade privada atraves do tombamento e as consequencias deste ato para os seus proprietarios. Revista Ambito Juridico. Disponivel em: < http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7494%3 > Acesso em 09 de maio de 2016.
  20. MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 5. edicao, Sao Paulo: Malheiros, 1996.
  21. MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 2. edicao, Sao Paulo : RT, 1998.
  22. a b c STF ? Recurso Especial 361.127 SP, Relator: Min. Joaquim Barbosa, Data de Julgamento: 15/05/2012, Segunda Turma, Data de Publicacao: Acordao Eletronico DJe-150 Divulg 31-07-2012 Public 01-08-2012. Disponivel em: < http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=2282908 > Acesso em 05 de maio de 2016.
  23. Vieira, Costa, Rodrigo (1 de janeiro de 2011). ≪A dimensao constitucional do patrimonio cultural: o tombamento e o registro sob a otica dos direitos culturais≫  

Bibliografia [ editar | editar codigo-fonte ]

  • ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. Rio de janeiro: Forense; Sao Paulo: Metodo, 2016, 24ª Ed, p. 1068.
  • SILVA, Jose Afonso da. Ordenacao Constitucional da Cultura. Sao Paulo: Malheiros Editores, 2001. P. 164.