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Terceirizacao

Origem: Wikipedia, a enciclopedia livre.
"Precisamos parar de terceirizar empregos: slogan de Bernie Sanders

Terceirizacao ( portugues brasileiro ) ou externalizacao ( portugues europeu ) [ nt 1 ] e uma forma de organizacao estrutural que permite a uma empresa privada ou governamental transferir a outra suas atividades-meio, [ nt 2 ] proporcionando maior disponibilidade de recursos para sua atividade-fim, [ nt 3 ] reduzindo a estrutura operacional, diminuindo os custos , economizando recursos e desburocratizando a administracao [ 2 ] para as empresas. Em alguns contextos distingue-se terceirizacao de outsourcing . Geralmente, ambos os conceitos estao intimamente ligados a subcontratacao. [ nt 4 ]

Historia [ editar | editar codigo-fonte ]

A historia mostra que o surgimento da terceirizacao como processo e tecnica de gestao administrativa ocorreu nos Estados Unidos apos o inicio da Segunda Guerra Mundial , devido ao periodo de recessao daquele momento e a alta necessidade de producao e desenvolvimento de armamentos pelas industrias belicas. Dessa forma, algumas atividades realizadas pelas empresas passaram a ser delegadas a outras companhias prestadoras de servicos, a fim de se obter uma producao mais eficiente e um foco no desenvolvimento interno. Os grandes empregadores precisavam se concentrar para se manterem dentro do mercado de forma efetiva, necessitando de um foco interno, e acabaram descobrindo alternativas para sua permanencia no mercado de forma competitiva. [ 3 ]

Oportunamente, foi introduzida a ideologia downsizing , que resulta na reducao dos niveis hierarquicos, diminuindo o organograma e reduzindo o numero dos cargos dentro das empresas, bem como, as barreiras burocraticas, de forma que fossem agilizadas as tomadas de decisao. O processo promoveu um perfil de empresa mais horizontal, e permitiu que as empresas obtivessem uma evolucao ao tentarem se tornar mais rapidas e eficientes. Como consequencia, a reorientacao empresarial fez com que os empregadores chegassem a conclusao de que, para se tornarem ainda mais eficientes, deveriam transferir para terceiros os encargos de execucao de atividades secundarias (meio), focando todos os esforcos da empresa nas atividades principais (fim). Com essa busca por formas mais eficientes de producao, entendeu-se que a divisao de tarefas entre a empresa principal e a empresa prestadora de servicos, proporcionaria uma maior divisao do trabalho e, consequentemente, um maior controle e foco individual das mais diversas etapas de producao. De maneira pratica, as atividades de “meio”, ou seja, atividades que nao sao as atividades da finalidade do empregador, passariam a ser exercidas por prestadores de servico, permitindo que o empregador principal pudesse se dedicar em suas atividades de “fim”. Essa mudanca acarretou em resultados satisfatorios e ficou conhecida como o utsourcing , ou terceirizacao.

Como consequencia dessa nova forma de organizacao horizontal do sistema de producao, o conceito de subordinacao, bastante claro e fundamental nos modelos taylorista e fordista, foi perdendo sua forca, e a grande distancia antes existente entre os empregados e empregador foi reduzindo. Ganhou-se entao um espaco maior para o modelo toyotista de producao, no qual se identifica com a tecnica da terceirizacao a partir do momento em que ha uma falsa perda de subordinacao e dos lacos da relacao empregaticia. O fenomeno da terceirizacao surgiu nesse contexto de organizacao horizontal do trabalho, tornando-se meio eficaz para a concretizacao das ideias trazidas pelo toyotismo, nas quais incluiam a flexibilizacao da legislacao trabalhista, esta ultima tida, como limitacao ao crescimento economico e a livre iniciativa privada. [ 3 ]

Na tecnica de terceirizacao, o empregador nao assume um vinculo empregaticio com seus empregados, e sim um contrato de trabalho com outra pessoa juridica. Essa nova relacao apresenta uma reducao no custo de producao ao delegar atividades de “meio” para outros empregadores, enquanto a empresa que delega se volta para a sua atividade principal (de fim). Em contrapartida, essa tecnica pode ocasionar, em casos especificos, na quebra da seguranca trabalhista em relacao aos empregados, que seguem exercendo seu trabalho, porem para um empregador que se limita as imposicoes dos contratos celebrados entre a empresa principal e a empresa terceirizada. Essa inseguranca e percebida devido ao fato de que, por consequencia, a relacao de trabalho terceirizada ocorre na forma de triangulacao, nao havendo um vinculo empregaticio plenamente reconhecido entre o empregador e o empregado. [ 4 ]

O processo de terceirizacao, no Brasil, nao foi diferente, pois foi implantado de forma gradativa devido a vinda das primeiras empresas de grande porte e multinacionais. [ 5 ]

No inicio a pratica era conhecida como contratacao de servicos de terceiros, principalmente de mao-de-obra , com o intuito de reduzir o custo de mao-de-obra, tendo como objetivo contratar terceiros para trabalhar e ter ganho de qualidade, eficiencia, especializacao, eficacia e produtividade da atividade principal da empresa e os itens acessorios ficariam por conta da empresa terceirizada. [ 5 ]

Vantagens [ editar | editar codigo-fonte ]

Os exemplos de terceirizacao mais comuns relacionam-se com a prestacao de servicos especificos, como limpeza e seguranca
  • Reduzir despesas e racionalizar atividades e processos;
  • Contratar servicos de terceiros eleva o grau de execucao das atividades, a fim de criar mais valor a organizacao;
  • Reduzir os custos de mao-de-obra , pois os fornecedores externos de produtos ou servicos podem suprir a empresa com custos menores do que os departamentos internos;
  • Eliminar possiveis problemas comportamentais e estruturais;
  • Reduzir o quadro de funcionarios e niveis hierarquicos ? downsizing ?;
  • Diminuir possiveis atritos pessoais e ineficiencias decorrentes do mau funcionamento da atividade; [ 6 ]
  • Potencializar a competitividade entre empresas;
  • Desobrigacao da administracao dos direitos trabalhistas dos profissionais contratados; [ 7 ]
  • Garantir ganhos de especialidade, qualidade, eficiencia, produtividade e competitividade para empresas; [ 8 ]
  • Crescimento favoravel do lucro devido a reducao de custos com salario e beneficios devido a menor sindicalizacao. [ 9 ]

Desvantagens [ editar | editar codigo-fonte ]

  • Contratacao da terceirizacao para atividades de finalizacao pode levar a perda de aptidoes e conhecimentos basicos do trabalhador, que nao sabe ao certo o que esta produzindo;
  • Falta de credibilidade por parte dos contratantes com empresas terceirizacao, que e bastante ocorrente;
  • Contratos vagos e confusos, com falta de clausulas fundamentais para a parceria;
  • Problemas de comunicacao dentro da organizacao, a interpessoal e a interprofissional, podendo ser causadas principalmente pela diferenca entre as culturas em convivio;
  • Falta de controle sobre as atividades terceirizadas, pois nao se deve perder o controle pelo fato de ser terceirizado;
  • Cobranca excessiva por parte do contratante que visa a reducao de custo, podendo ocasionar perda de qualidade dos produtos e servicos terceirizados, afetando a satisfacao dos clientes;
  • Dependencia do contratante com o fornecedor, atraves de contratos mal elaborados obrigando a manter vinculos que podem ser indesejados; [ 10 ]
  • Causa aumento da rotatividade de mao de obra e nos niveis de desemprego. [ 11 ]

Critica [ editar | editar codigo-fonte ]

Alguns autores afirmam que a terceirizacao na area de seguranca publica e um retorno ao feudalismo. Entretanto, o feudalismo e bom para o individuo, para startups pequenos, e para empresas de medio porte que nao podem se dar ao luxo de contratar os seus proprios empregados especializados em seguranca, neste caso, ser um vassalo tem suas vantagens. Por outro lado, para grandes organizacoes, no entanto, e mais complicado. Essas organizacoes estao acostumadas a confiar em outras empresas com funcoes corporativas criticas. As multinacionais estao terceirizando sua folha de pagamento, preparacao de impostos e servicos juridicos ha decadas. Mas os regulamentos de uso de software muitas vezes exigem auditorias. Os senhores feudais nao permitem que os vassalos os auditem, mesmo que esses vassalos sejam grandes e poderosas corporacoes. Eles podem cometer erros com a seguranca, como aconteceu com a Apple, Facebook e Photobucket. [ 12 ] Eles podem agir arbitraria e caprichosamente, como a Amazon fez quando cortou os usuarios Kindle que vivem no pais errado. Uma empresa que terceiriza seus dados e seguranca para as empresas, mas recebe muito poucas garantias de protecao em troca, e essas empresas tem muito poucas restricoes sobre o que podem fazer e o contratante acaba com a responsabilidade e perda. [ 13 ]

Terceirizacao no direito comparado [ editar | editar codigo-fonte ]

Mexico [ editar | editar codigo-fonte ]

No Mexico, a terceirizacao e utilizada principalmente para subcontratar empregados. Devido a emendas aprovadas pelo Congresso Mexicano a Lei Federal Trabalhista Mexicana (que entrou em vigor em 1º de dezembro de 2012), a terceirizacao e agora especificamente regulada por aquela lei. A reforma define o regime de subcontratacao como o regime pelo qual um empregador chamado fornecedor executa trabalhos ou prove servicos com os seus trabalhadores, que dependem dele, para um beneficiario, o cliente, individual ou entidade, que determina o trabalho do contratado e supervisiona os trabalhos contratados. O regime de subcontratacao e geralmente associado ao regime de terceirizacao e com todas as formas de subcontratacao e provisao de servicos e trabalhos entre empresas do mesmo grupo de negocios. Finalmente, tres requisitos devem ser atendidos sob o regime de subcontratacao. Se um deles nao for atendido, o consumidor sera considerado um empregador para todos os efeitos juridicos, incluindo obrigacoes previdenciarias. O trabalho sob o regime de subcontratacao:

  • Nao pode cobrir todas as atividades (as mesmas ou inteiramente semelhantes) que sao realizadas no espaco de trabalho;
  • Deve ser justificado por sua natureza especializada;
  • Nao pode incluir o mesmo trabalho ou semelhante ao trabalho realizado pelo resto dos trabalhadores contratados pelo cliente.

Estados Unidos [ editar | editar codigo-fonte ]

Nos EUA, A lei federal nao regulamenta as transacoes de terceirizacao especificamente. A lei dos contratos geralmente e governada pelas leis dos estados, sujeita a quaisquer leis federais aplicaveis (como leis de propriedade intelectual, imigracao, controle de exportacoes e falencia). Certas industrias, como a industria da saude, financas e seguros sao reguladas em nivel federal ou estadual, ou ambos. Essas regulacoes (e demais diretrizes regulatorias) frequentemente afetam o conteudo negociado das transacoes de terceirizacao, a ponto de as atividades terceirizadas implicam obrigacoes regulatorias da entidade que contrata servicos terceirizados. Por exemplo, transacoes terceirizadas envolvendo entidades sujeitas a leis federais financeiras (como leis do sistema bancario) podem abordar certas obrigacoes regulatorias de compliance da entidade financeira contratante, se as funcoes terceirizadas afetarem a capacidade da entidade financeira de seguir requerimentos de informativos regulatorios, de auditoria, de privacidade e de protecao de dados.

Alemanha [ editar | editar codigo-fonte ]

Nao ha leis especificas na Alemanha regulando a terceirizacao. Todavia, existe regulacao em diversas leis codificadas alemas, que tem relevancia para transacoes de terceirizacao. O altamente complexo processo de terceirizacao toca em muitos diferentes assuntos que devem ser considerados quando do inicio de uma transacao de terceirizacao. O direito civil, processual, de propriedade intelectual, de protecao de dados, o direito trabalhista, corporativo, antitruste, o direito tributario e leis dizendo respeito a setores especificos, como o setor financeiro, de seguros e de autoridades publicas. O Codigo Civil Alemao (BGB) dispoe sobre o contrato de terceirizacao, a qualificacao legal do contrato e as garantias e responsabilidades, da mesma forma que dispoe sobre todos os contratos sob a lei alema.

Terceirizacao no Brasil [ editar | editar codigo-fonte ]

A maior causa do aumento da terceirizacao no Brasil e no mundo tem relacao com a diminuicao dos custos com funcionarios, pois o custo para as empresas acaba sendo menos quando contrata mao de obra de terceiros, tendo eventuais gastos como: direitos trabalhistas , indenizacoes e problemas de seguranca do trabalho

No cenario mundial, a terceirizacao assume caracteristicas semelhantes nos diversos paises que a utilizam e em cada um ela se estrutura de uma maneira, dependendo diretamente de fatores estruturais, historicos, culturais, economicos, politicos, dentre outros. [ 14 ]

No cenario brasileiro, a terceirizacao se intensificou a partir da decada de 1990 , atingindo nao somente areas perifericas, como tambem as centrais. No Brasil, assim como em diversos outros paises, a terceirizacao tem como um de seus principais objetivos aumentar a qualidade e a produtividade em busca de obter um diferencial competitivo. [ 10 ]

Lei da terceirizacao [ editar | editar codigo-fonte ]

Ver artigo principal: Lei da Terceirizacao

O Projeto de Lei 4330/04, de autoria do ex-deputado Sandro Mabel (PMDB-GO), facilita a terceirizacao de trabalhadores, seguindo o mesmo caminho do ex-presidente Fernando Henrique Cardoso na decada de 90 [ 15 ]

Segundo a CUT , essa emenda que permite a contratacao de funcionarios terceirizados para atividades-fim, por uma empresa, como por exemplo, a terceirizacao de funcionarios para a limpeza de empresas, universidades [ 16 ] , torna-se desnecessaria com a existencia da Sumula 331 do TST, pacificando na Justica o consenso de evitar a terceirizacao na atividade-fim, tonando a Sumula intacta. [ 17 ]

Exemplo [ editar | editar codigo-fonte ]

Petrobras [ editar | editar codigo-fonte ]

Em 2009 a cada funcionario concursado 3,8 eram de empresas privadas. E em 2010, a proporcao teria sido de 3,6, segundo a estatal: 291 mil terceirizados para um quadro de carreira de 80 mil funcionarios. Com quadro de funcionarios de 80% composto por terceirizados. [ 18 ] Recentes escandalos de desvios de rota da empresa, favorecimentos ilicitos atraves de barganhas financeiras obscuras, fortalecem a necessidade de austeridade moral e restricoes de gastos, que sao favorecidas pela terceirizacao, onde as relacoes de trabalho sao restritas ao pleno desempenho de cada tarefa contratada. [ 19 ] [ 20 ] [ 21 ]

A reforma trabalhista e a terceirizacao no Brasil [ editar | editar codigo-fonte ]

A reforma trabalhista, Lei n.13.467, aprovada em 13/07/2017 e vigente a partir de 11/11/2017, promoveu alteracoes profundas quanto ao tratamento da terceirizacao trabalhista no pais, buscando estimula-la “mediante o afastamento de restricoes e controles significativos sobre o processo terceirizante”. [ 22 ]

Nao obstante as mudancas introduzidas em razao da supracitada lei, no mesmo ano de 2017 a terceirizacao ja havia sido tratada pela Lei n. 13.429, de 31/03/2017, porem de forma menos extensiva.

A primeira grande alteracao refere-se as atividades sujeitas a serem terceirizadas; do novo texto passa a constar que “ Considera-se prestacao de servicos a terceiros a transferencia feita pela contratante da execucao de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, a pessoa juridica de direito privado prestadora de servicos que possua capacidade economica compativel com a sua execucao .” (Art. 4º-A, Lei 6.019/74).

Conclui-se do referido dispositivo, bem como dos Arts. 4-C e 5-A da mesma Lei, que ha uma ampliacao da terceirizacao, pois podendo atingir a propria atividade principal da empresa tomadora de servicos².

Outra grande alteracao refere-se a supressao da imperatividade da regra isonomica entre trabalhadores terceirizados e empregados da empresa tomadora de servicos³, no que se refere a equidade salarial, nos casos de terceirizacao licita.

Neste sentido dispoe §1º do Art. 4-C da Lei 6.019/74, apos a reforma:

" § 1 o  Contratante e contratada poderao estabelecer, se assim entenderem, que os empregados da contratada farao jus a salario equivalente ao pago aos empregados da contratante, alem de outros direitos nao previstos neste artigo."

Deste modo, a equidade salarial far-se-a mediante “clausula contratual interempresarial”, [ 22 ] caindo por terra a regra isonomica quanto as terceirizacoes licitas e suscitando criticas quanto a possivel ofensa ao principio constitucional da antidiscriminacao.

Cabe ressaltar que o novo diploma manteve a responsabilizacao subsidiaria em relacao as obrigacoes trabalhistas no periodo em que se mantem a relacao empregaticia (Art. 5-A, §5º, Lei 6.019/74).

Vale citar, ainda, que o Art.4-A preve expressamente a terceirizacao em cadeia, ou seja, a subcontratacao de outras empresas pela empresa prestadora de servicos a fim de realizacao das atividades contratadas pela tomadora.

Alteracoes legislativas aplicadas pela Reforma Trabalhista no que tange a Terceirizacao (Lei nº 13.467/17) [ editar | editar codigo-fonte ]

Apos a reforma, no que se refere a terceirizacao trabalhista, passou a constar:

"Art. 4o-A.  Considera-se prestacao de servicos a terceiros a transferencia feita pela contratante da execucao de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, a pessoa juridica de direito privado prestadora de servicos que possua capacidade economica compativel com a sua execucao. (Redacao dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1o  A empresa prestadora de servicos contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para realizacao desses servicos. (Incluido pela Lei nº 13.429, de 2017)
§ 2o  Nao se configura vinculo empregaticio entre os trabalhadores, ou socios das empresas prestadoras de servicos, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante. (Incluido pela Lei nº 13.429, de 2017)
Art. 4o-B.  Sao requisitos para o funcionamento da empresa de prestacao de servicos a terceiros: (Incluido pela Lei nº 13.429, de 2017)
I - prova de inscricao no Cadastro Nacional da Pessoa Juridica (CNPJ); (Incluido pela Lei nº 13.429, de 2017)
II - registro na Junta Comercial; (Incluido pela Lei nº 13.429, de 2017)
III - capital social compativel com o numero de empregados, observando-se os seguintes parametros: (Incluido pela Lei nº 13.429, de 2017)
a) empresas com ate dez empregados - capital minimo de R$ 10 000,00 (dez mil reais); (Incluido pela Lei nº 13.429, de 2017)
b) empresas com mais de dez e ate vinte empregados - capital minimo de R$ 25 000,00 (vinte e cinco mil reais); (Incluido pela Lei nº 13.429, de 2017)
c) empresas com mais de vinte e ate cinquenta empregados - capital minimo de R$ 45 000,00 (quarenta e cinco mil reais); (Incluido pela Lei nº 13.429, de 2017)
d) empresas com mais de cinquenta e ate cem empregados - capital minimo de R$ 100 000,00 (cem mil reais); e (Incluido pela Lei nº 13.429, de 2017)
e) empresas com mais de cem empregados - capital minimo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). (Incluido pela Lei nº 13.429, de 2017)
Art. 4o-C.  Sao asseguradas aos empregados da empresa prestadora de servicos a que se refere o art. 4o-A desta Lei, quando e enquanto os servicos, que podem ser de qualquer uma das atividades da contratante, forem executados nas dependencias da tomadora, as mesmas condicoes: (Incluido pela Lei nº 13.467, de 2017)
I - relativas a: (Incluido pela Lei nº 13.467, de 2017)
a) alimentacao garantida aos empregados da contratante, quando oferecida em refeitorios; (Incluido pela Lei nº 13.467, de 2017)
b) direito de utilizar os servicos de transporte; (Incluido pela Lei nº 13.467, de 2017)
c) atendimento medico ou ambulatorial existente nas dependencias da contratante ou local por ela designado; (Incluido pela Lei nº 13.467, de 2017)
d) treinamento adequado, fornecido pela contratada, quando a atividade o exigir. (Incluido pela Lei nº 13.467, de 2017)
II - sanitarias, de medidas de protecao a saude e de seguranca no trabalho e de instalacoes adequadas a prestacao do servico. (Incluido pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1o  Contratante e contratada poderao estabelecer, se assim entenderem, que os empregados da contratada farao jus a salario equivalente ao pago aos empregados da contratante, alem de outros direitos nao previstos neste artigo. (Incluido pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2o  Nos contratos que impliquem mobilizacao de empregados da contratada em numero igual ou superior a 20% (vinte por cento) dos empregados da contratante, esta podera disponibilizar aos empregados da contratada os servicos de alimentacao e atendimento ambulatorial em outros locais apropriados e com igual padrao de atendimento, com vistas a manter o pleno funcionamento dos servicos existentes. (Incluido pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 5o-A.  Contratante e a pessoa fisica ou juridica que celebra contrato com empresa de prestacao de servicos relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal. (Redacao dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1o  E vedada a contratante a utilizacao dos trabalhadores em atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato com a empresa prestadora de servicos. (Incluido pela Lei nº 13.429, de 2017)
§ 2o  Os servicos contratados poderao ser executados nas instalacoes fisicas da empresa contratante ou em outro local, de comum acordo entre as partes. (Incluido pela Lei nº 13.429, de 2017)
§ 3o  E responsabilidade da contratante garantir as condicoes de seguranca, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependencias ou local previamente convencionado em contrato. (Incluido pela Lei nº 13.429, de 2017)
§ 4o  A contratante podera estender ao trabalhador da empresa de prestacao de servicos o mesmo atendimento medico, ambulatorial e de refeicao destinado aos seus empregados, existente nas dependencias da contratante, ou local por ela designado. (Incluido pela Lei nº 13.429, de 2017)
§ 5o  A empresa contratante e subsidiariamente responsavel pelas obrigacoes trabalhistas referentes ao periodo em que ocorrer a prestacao de servicos, e o recolhimento das contribuicoes previdenciarias observara o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluido pela Lei nº 13.429, de 2017)
Art. 5o-B.  O contrato de prestacao de servicos contera: (Incluido pela Lei nº 13.429, de 2017)
I - qualificacao das partes; (Incluido pela Lei nº 13.429, de 2017)
II - especificacao do servico a ser prestado; (Incluido pela Lei nº 13.429, de 2017
III - prazo para realizacao do servico, quando for o caso; (Incluido pela Lei nº 13.429, de 2017)
IV - valor. (Incluido pela Lei nº 13.429, de 2017)
Art. 5o-C.  Nao pode figurar como contratada, nos termos do  art. 4o-A desta Lei, a pessoa juridica cujos titulares ou socios tenham, nos ultimos dezoito meses, prestado servicos a contratante na qualidade de empregado ou trabalhador sem vinculo empregaticio, exceto se os referidos titulares ou socios forem aposentados. (Incluido pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 5o-D.  O empregado que for demitido nao podera prestar servicos para esta mesma empresa na qualidade de empregado de empresa prestadora de servicos antes do decurso de prazo de dezoito meses, contados a partir da demissao do empregado. (Incluido pela Lei nº 13.467, de 2017)"

Entendimento Jurisprudencial acerca da Terceirizacao [ editar | editar codigo-fonte ]

Inexistencia de lei especifica sobre a terceirizacao ate os anos 2000. [ editar | editar codigo-fonte ]

Cabe ao TST uniformizar a jurisprudencia a respeito das relacoes de trabalho. A partir da decada de 90 no Brasil a terceirizacao se apresentou como um fenomeno crescente, sendo que inexistia lei especifica a respeito do tema, razao pela qual a Sumula 331 do TST, de 2000, representou uma linha prevalente nas decisoes judiciais no tocante a terceirizacao.

Sumula 331 do Tribunal Superior do Trabalho [ editar | editar codigo-fonte ]

" Sumula 331 do TST: Contrato de prestacao de servicos. Legalidade.
I - A contratacao de trabalhadores por empresa interposta e ilegal, formando-se o vinculo diretamente com o tomador dos servicos, salvo no caso de trabalho temporario (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II - A contratacao irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, nao gera vinculo de emprego com os orgaos da Administracao Publica direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III - Nao forma vinculo de emprego com o tomador a contratacao de servicos de vigilancia (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservacao e limpeza, bem como a de servicos especializados ligados a atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinacao direta.
IV - O inadimplemento das obrigacoes trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiaria do tomador dos servicos quanto aquelas obrigacoes, desde que haja participado da relacao processual e conste tambem do titulo executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administracao Publica direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condicoes do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigacoes da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalizacao do cumprimento das obrigacoes contratuais e legais da prestadora de servico como empregadora. A aludida responsabilidade nao decorre de mero inadimplemento das obrigacoes trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI ? A responsabilidade subsidiaria do tomador de servicos abrange todas as verbas decorrentes da condenacao referentes ao periodo da prestacao laboral." [ 23 ]

Evolucao no tratamento da Terceirizacao na Jurisprudencia nacional [ editar | editar codigo-fonte ]

Ao tratar sobre as possibilidades de terceirizar o servico, a Sumula 331 fez uma diferenciacao entre terceirizacoes licitas e ilicitas. Nos termos da sumula, seriam permitidas as terceirizacoes de servicos de vigilancia, conservacao e limpeza e servicos especializados ligados a atividade meio do tomador de servicos, enquanto que seriam proibidas terceirizacoes de atividade-fim.

Antes da promulgacao da Sumula 331 do TST, o entendimento majoritario era o de que a terceirizacao era em regra proibida, com algumas excecoes, enquanto que apos a sua promulgacao, passou-se a entender que a terceirizacao e em regra possivel, desde que a finalidade da atividade terceirizada nao seja a atividade-fim de determinada empresa.

Este entendimento, no entanto, foi parcialmente superado, uma vez que o STF ao julgar procedente a Arguicao de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) de numero 324, em 30/08/2018, deu provimento a recurso com repercussao geral, tendo entendido que “E licita a terceirizacao ou qualquer outra forma de divisao do trabalho em pessoas juridicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, revelando-se inconstitucionais os incisos I, III, IV e VI da Sumula 331 do TST”.

Portanto, e possivel observar a tendencia de ampliacao das possibilidades legais de terceirizacao, e consequentemente maior aplicacao e aceitacao da terceirizacao no Brasil, sob o argumento de que na pratica, e muito dificil fazer a diferenciacao entre atividade-fim e atividade-meio, que a terceirizacao nao implica ofensa a direitos trabalhistas, alem de que se depreende do principio constitucional da livre concorrencia que as empresas possuem a faculdade de contratar funcionarios da maneira que lhe for mais conveniente. Isto coaduna com a Lei 13.429/2017, que estabeleceu que empresas prestadoras podem optar por gerir sua mao-de-obra ou subcontratar outras empresas para fazer isso, independentemente da valoracao da atividade a ser exercida pelos trabalhadores terceirizados.

Note-se que a ampliacao da terceirizacao e uma tendencia mundial, como ocorreu com as reformas trabalhistas na Franca, Inglaterra e Portugal. Destaque-se que isto nao necessariamente implica menores garantias aos trabalhadores terceirizados, pois a empresa em que o empregador presta servicos possui responsabilidade solidaria com a empresa que o emprega.

Estudo do DIEESE acerca da diferenca de Direitos entre os empregados terceirizados e os de contratacao direta [ editar | editar codigo-fonte ]

Em que pese o fato dos trabalhadores terceirizados teoricamente nao possuirem menos garantias que os trabalhadores contratados, na pratica observa-se que os trabalhadores terceirizados recebem cerca de 25% menos do que trabalhadores contratados pela empresa que terceiriza seus servicos, com uma jornada semanal em media tres horas mais longa que a dos trabalhadora contratados, alem de que e maior a taxa de rotatividade entre os empregadores terceirizados, o que implica uma menos estabilidade do trabalhador, alem de maior custo para o produto/servico final, devido aos gastos com selecao e treinamento. [ 24 ]

Notas

  1. Apesar dos termos outsourcing e terceirizacao serem muitas vezes usados como sinonimos, em muitos casos o outsourcing revela a atribuicao de um trabalho para uma empresa fora do pais de origem da empresa contratadora, enquanto a terceirizacao revela contatos e transacoes dentro do proprio pais. [ 1 ]
  2. Aquela que nao e inerente ao objetivo principal da empresa; trata-se de servico necessario, mas que nao tem relacao direta com a atividade principal da empresa
  3. Atividade-fim e a atividade que identifica a area de uma empresa, na qual sao desenvolvidas processos de trabalho que dao caracteristica evidente as acoes que por definicao constituem o objetivo para o qual a empresa foi criada.
  4. E pratica recorrente no mundo da construcao civil a utilizacao da subcontratacao de servicos. As pequenas e medias construtoras acreditam que, ao terceirizar, estao agilizando o procedimento e reduzindo gastos. [ carece de fontes ? ]

Referencias

  1. ≪Significado de Outsourcing≫ . Significados . Consultado em 10 de junho de 2016 . Copia arquivada em 3 de marco de 2016  
  2. Sergio Rodrigues (6 de abril de 2015). ≪Por que dizemos 'terceirizar'?≫ . Veja . Consultado em 10 de junho de 2016 . Copia arquivada em 4 de setembro de 2015  
  3. a b SOARES, Carlos Alexandre…; et al. (2013). Terceirizacao Estrategica: Estabelecendo uma relacao de parceria com contratantes . [S.l.]: Andradina  
  4. VIEIRA, Zania Maria Rios Aguiar (2009). Metamorfose no Trabalho Industrial: Um estudo de caso sobre os impactos da terceirizacao na cultura organizacional . Rio de Janeiro: E-paper  
  5. a b [ESTENDER, A. C.; et al. Vantagens e desvantagens em terceirizar atividades. Revista Cientifica do Itpac, Araguaina. 2015] publicado por Estender,(2015)
  6. PEIXE, Joao Carlos Mendonca Didier Silva. Terceirizacao no Brasil: tendencias, dilemas e interesses em disputa. 2013. 269 f. Dissertacao (Mestrado) - Curso de Ciencias Sociais, Pontificia Universidade Catolica do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2013. ] publicado por Joao Carlos Mendonca Didier Silva Peixe,(2013)
  7. ≪Terceirizacao de mao de obra: como funciona? Tudo que voce precisa saber sobre o assunto!≫ . Talentos Consultoria de RH . Consultado em 24 de maio de 2020  
  8. ≪Mitos e verdades sobre a Terceirizacao≫ . Confederacao Nacional da Industria (27 federacoes de industrias e 1.250 sindicatos patronais ) . Consultado em 16 de agosto de 2016  
  9. Palavra do Presidente por Marcos Antonio Avansini (2017)
  10. a b [PEIXE, Joao Carlos Mendonca Didier Silva. Terceirizacao no Brasil: tendencias, dilemas e interesses em disputa. 2013. 269 f. Dissertacao (Mestrado) - Curso de Ciencias Sociais, Pontificia Universidade Catolica do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2013. ] publicado por Joao Carlos Mendonca Didier Silva Peixe,(2013)
  11. Vantagens e desvantagens da terceirizacao por Roberto Carlos De Freitas
  12. LifeSite (7 de marco de 2017). ≪SHOCKING: Investigation reveals Amazon, Comcast, others profiting from porn - LifeSite≫ (em ingles) . Consultado em 10 de marco de 2023  
  13. Schneier, Bruce. ≪When It Comes to Security, We're Back to Feudalism≫ . Wired (em ingles). ISSN   1059-1028 . Consultado em 10 de marco de 2023  
  14. ≪O processo de terceirizacao e seus efeitos sobre os trabalhadores no Brasil≫ (PDF) . DIEESE. 2007 . Consultado em 10 de junho de 2016  
  15. . Wanderley Preite Sobrinho (10 de abril de 2015). ' Lei da terceirizacao e a maior derrota popular desde o golpe de 64 ' . CartaCapital . Consultado em 10 de junho de 2016 . Copia arquivada em 14 de abril de 2015  
  16. ≪Tudo o que voce precisa saber sobre o Projeto de Lei da Terceirizacao≫ . Portogente (Portopedia). 18 de janeiro de 2016 . Consultado em 10 de junho de 2016 . Copia arquivada em 10 de junho de 2016  
  17. CUT (2015). Terceirizacao e Desenvolvimento: Uma conta que nao fecha . [S.l.: s.n.] ISBN   978-85-89210-50-8  
  18. ≪Justificacao, Aecio Neves (A Mesa, para decisao.)≫ (PDF) . Diario do Senado Federal do Brasil. 7 de dezembro de 2011 . Consultado em 10 de junho de 2016 . Copia arquivada em 18 de maio de 2015  
  19. Petrobras e condenada por terceirizacao ilegal Empresa tera que pagar R$ 3 milhoes pela irregularidade. Contratos de terceirizacao deverao ser encerrados em 12 meses publicado pelo Ministerio Publico do Trabalho (2013)
  20. A austeridade como valor administrativo Tais cargos funcionam como uma bolsa politica regiamente renumerada - a bolsa governabilidade publicado pelo Jornal de Hoje (2017)
  21. [1] As Vantagens na terceirizcao dos servicos, 2019
  22. a b DELGADO, Mauricio Godinho (2017). Curso de Direito do Trabalho . [S.l.]: Sao Paulo  
  23. Sumula 331 do Superior Tribunal do Trabalho, ano: 2000.
  24. (conforme nota tecnica numero 172 do Departamento Intersindical de Estatistica e Estudos Socioeconomicos (Dieese), de 2017)