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A
sociedade em comandita simples
e a caracterizada pela existencia de dois tipos de socios: os socios comanditarios e os comanditados.
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Os
socios
comanditarios tem responsabilidade
limitada
em relacao as
obrigacoes
contraidas pela
sociedade empresaria
, respondendo apenas pela integralizacao das quotas subscritas. Contribuem apenas com o
capital
subscrito, nao contribuindo de nenhuma outra forma para o funcionamento da
empresa
, ficando alheios, inclusive, da administracao daquela.
Ja os socios comanditados contribuem com capital e
trabalho
, alem de serem responsaveis pela administracao da atividade de empresa. Sua responsabilidade perante terceiros e
ilimitada
, devendo saldar as obrigacoes contraidas pela sociedade. A firma ou
razao social
da sociedade somente pode conter nomes de socios comanditados, sendo que a presenca do nome de socio comanditario faz presumir que o mesmo e comanditado, passando a responder de forma ilimitada.
Essa forma de sociedade e pouco utilizada nos dias atuais. Uma vez que seus socios possuem responsabilidade ilimitada.
Este tipo de sociedade possui uma regra especifica em caso de falecimento do socio comanditario, que e a continuidade da sociedade pelos sucessores do "de cujus" que designarao quem os represente na sociedade, salvo disposicao contratual.
Na falta de um socio comanditado, os comanditarios, para evitar a solucao de continuidade, nomearao um administrador pelo prazo maximo de 180 (cento e oitenta) dias para tocar a sociedade nesse periodo.
Dissolucao: Estao contidas no art. 1033 do CC, pela falencia e pela falta de uma das modalidades de socio num periodo igual ou superior a 180 dias.