Ordem Publica
e a situacao e o estado de
legalidade
normal, em que as autoridades exercem suas precipuas atribuicoes e os cidadaos as respeitam e acatam.
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Muitos juristas, entretanto, observam que a expressao ordem publica tem definicao vaga e ampla, e varia no tempo e no espaco, sendo mais facil a sua percepcao na vida social. Constituir-se-ia assim pelas condicoes minimas necessarias a uma conveniente vida social, a saber:
seguranca publica
, salubridade publica e tranquilidade publica.
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E consenso, pois, que a ordem publica se materializa pelo convivio social pacifico e harmonico, pautado pelo interesse publico, pela estabilidade das instituicoes e pela observancia dos direitos individuais e coletivos.
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Do ponto de vista formal, a ordem publica e o conjunto de valores, principios e normas que se pretende sejam observados em uma sociedade. Do ponto de vista material, ordem publica e a situacao de fato ocorrente em uma sociedade, resultante da disposicao harmonica dos elementos que nela interagem, de modo a permitir um funcionamento regular e estavel, que garanta a liberdade de todos.
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A ordem publica seria, assim, consequencia da
ordem juridica
ou do conjunto de regras formais, que emanam do ordenamento juridico da
nacao
. Dessa foma, o conceito de ordem publica reflete os
valores
dominantes e a cultura juridica vigente em determinada epoca - a Constituicao, a nocao de interesse social e dos direitos basilares de uma coletividade.
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A concretizacao e a delimitacao do conteudo da ordem publica constitui tarefa exclusiva das Cortes nacionais, salvo raras excecoes em que o proprio legislador se encarrega de conforma-la.
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Sao normas de ordem publica as constitucionais, as processuais, as administrativas, as penais, as de organizacao judiciaria, as fiscais, as de policia, as que protegem os incapazes, as que tratam de organizacao de familia, as que estabelecem condicoes e formalidades para certos atos e as de organizacao economica.
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O artigo 29, 2° da
Declaracao Universal dos Direitos Humanos
afirma que
No exercicio destes direitos e no gozo destas liberdades ninguem esta sujeito senao as limitacoes estabelecidas pela lei com vista exclusivamente a promover o reconhecimento e o respeito dos direitos e liberdades dos outros e a fim de satisfazer as justas exigencias da moral, da
ordem publica
e do bem-estar numa sociedade democratica
.
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Numa
democracia
, a preservacao da ordem publica deve, portanto, realizar-se dentro do ordenamento juridico e pelos Poderes de
Estado
, de forma integrada e harmoniosa de modo a garantir os direitos e interesses de uma nacao livre e soberana.
Por
preservacao da ordem publica
se entende a manutencao da ordem do
Estado
e do bem social, atraves de acoes coativas objetivando coibir as ameacas a convivencia pacifica em sociedade. Estas acoes coativas estao presentes em instrumentos judiciais, policiais, prisionais e
promotorias publicas
.
A
seguranca publica
e a garantia que o Estado proporciona de preservacao da ordem publica diante de toda especie violacao que nao contenha conotacao ideologica. E o conjunto de processos politicos e juridicos, destinados a garantir a ordem publica na convivencia de homens em sociedade. Trata-se de funcao pertinente aos orgaos estatais e a comunidade como um todo, realizada com o fito de proteger a
cidadania
, prevenindo e controlando manifestacoes de
criminalidade
e
violencia
, efetivas ou potenciais, bem como garantindo o exercicio pleno da cidadania nos limites da
lei
.
O regulamento para as
Policias Militares
e
Corpos de Bombeiros
Militares do Brasil, aprovado pelo Decreto n. 88.777/1983, conceitua
ordem publica
como sendo o
conjunto de regras formais, que emanam do ordenamento juridico da Nacao, tendo por escopo regular as relacoes sociais de todos os niveis no interesse publico, estabelecendo um clima de convivencia harmoniosa e pacifica, fiscalizado pelo
poder de policia
, e constituindo uma situacao ou condicao que conduza ao
bem comum
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Referencias
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Lei da Arbitragem Comentada
. Sao Paulo: Saraiva, 1997, p. 132.
- ↑
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, Vols. IV, p. 291.]
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Florianopolis: Universidade do Sul deSanta Catarina, 2006.
- ↑
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, por Brunela Vieira De Vincenzi e Cesar Rossi Machado
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apud
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Conceito de ordem publica bons costumes nos contatos.
Verbo Juridico
. Junho de 2008
- ↑
A Policia Rodovaria Federal e o poder de policia
, por Leandro Andrade do Nascimento.