Organizacao do Estado brasileiro

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A organizacao do Estado brasileiro e baseada em tres poderes : o Legislativo , o Executivo e o Judiciario , independentes e harmonicos entre si. [ 1 ] Alem disso, a organizacao politico-administrativa do Estado brasileiro compreende tres esferas de governo : federal , representada pela Uniao ; os estados (e Distrito Federal ); e os municipios . Todos sao autonomos, nos termos da Constituicao . [ 1 ]

Instancias do Estado brasileiro
Federal Estadual Municipal
Executivo Poder Executivo Federal Poder Executivo Estadual Poder Executivo Municipal
Legislativo Poder Legislativo Federal Poder Legislativo Estadual Poder Legislativo Municipal
Judiciario Poder Judiciario Federal Poder Judiciario Estadual

A Federacao esta definida em cinco principios fundamentais: [ 1 ] soberania , cidadania , dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo politico . Os ramos classicos tripartite de governo ( executivo , legislativo e judiciario no ambito do sistema de controle e equilibrios) sao oficialmente criados pela Constituicao. [ 1 ] O executivo e o legislativo estao organizados de forma independente em todas esferas de governo, enquanto o judiciario e organizado apenas a nivel federal e nas esferas estadual e do Distrito Federal. [ 2 ]

Cada um desses Poderes tem sua atividade principal e outras secundarias. Por exemplo, ao Legislativo, cabe, principalmente, a funcao de produzir leis e fiscaliza-las, e administrar e julgar em segundo plano. Ao Judiciario, cabe a funcao de dizer o direito ao caso concreto, pacificando a sociedade, em face da resolucao dos conflitos, sendo, sua funcao atipica, as de administrar e legislar. Ao Executivo, cabe a atividade administrativa do Estado, e dizer, a implementacao de o que determina a lei, atendendo as necessidades da populacao , como infraestrutura , saude , educacao , cultura . Sendo sua funcao secundaria as de legislar e julgar.

Executivo [ editar | editar codigo-fonte ]

Ver artigo principal: Poder Executivo do Brasil

O Poder Executivo tem a funcao de governar o povo e administrar os interesses publicos, de acordo com as leis previstas na Constituicao Federal . No Brasil, pais que adota o sistema presidencialista , o lider do Poder Executivo e o Presidente da Republica , que tem o papel de chefe de Estado e de governo . O Presidente e eleito democraticamente para mandato com duracao de quatro anos e possibilidade de uma reeleicao consecutiva para igual periodo.

Ao tomar posse, o chefe do Executivo tem o dever de sustentar a integridade e a independencia do Brasil, apresentar um plano de governo com programas prioritarios, projeto de lei de diretrizes orcamentarias e as propostas de orcamento . Cabe, ao Poder Executivo, executar as leis elaboradas pelo Poder Legislativo, mas o Presidente da Republica tambem pode iniciar esse processo. Em caso de relevancia e urgencia, adota medidas provisorias e propoe emendas a Constituicao , projetos de leis complementares e ordinarias e leis delegadas .

O Presidente da Republica tambem tem o direito de rejeitar ou sancionar materias e, ainda, decretar intervencao federal nos Estados , o estado de defesa e o estado de sitio; manter relacoes com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomaticos ; celebrar tratados , convencoes e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional . Compete, ao cargo, a concessao de indulto e a comutacao de penas , ou seja, substituir uma pena mais grave, imposta ao reu, por outra mais branda.

Para concorrer ao cargo, o candidato ou candidata deve cumprir alguns requisitos:

  • ser brasileiro nato;
  • ter a idade minima de 35 anos, completos antes do pleito;
  • ter o pleno exercicio de seus direitos politicos ;
  • ser eleitor e ter domicilio eleitoral no Brasil;
  • ser filiado a uma agremiacao ou partido politico ;
  • nao ter substituido o atual presidente nos seis meses antes da data marcada para a eleicao.

Em caso de viagem ou impossibilidade de exercer o cargo, o primeiro na linha sucessoria a ocupar o cargo de presidente e o seu vice. Em seguida, vem o presidente da Camara dos Deputados , o presidente do Senado Federal e o presidente do Supremo Tribunal Federal , sendo a sucessao exclusividade do vice-presidente da republica.

Legislativo [ editar | editar codigo-fonte ]

Ver artigo principal: Poder Legislativo do Brasil

E o poder do Estado ao qual, segundo o principio da separacao dos poderes, e atribuida a funcao legislativa. Por poder do Estado, compreende-se um orgao ou um grupo de orgaos pertencentes ao proprio Estado porem independentes dos outros poderes.

Nos Estados modernos, o poder legislativo e formado por:

  • um parlamento em nivel nacional;
  • parlamentos dos estados federados, nas federacoes ;
  • eventuais orgaos analogos ao parlamento, de regioes e outras entidades territoriais as quais se reconhece autonomia legislativa.

O poder executivo (representado, por exemplo, pelo Presidente da Republica ) fica encarregado de sancionar ou vetar o projeto de lei .

No sistema de tres poderes proposto por Montesquieu , o poder legislativo e representado pelos legisladores, pessoas que devem elaborar as leis que regulam o Estado. O poder legislativo na maioria das republicas e monarquias e constituido por um congresso, parlamento, assembleias ou camaras.

O objetivo do poder legislativo e elaborar normas de direito de abrangencia geral ou individual que sao aplicadas a toda a sociedade, objetivando a satisfacao dos grupos de pressao ou da administracao publica em causa propria.

Em regimes ditatoriais , o poder legislativo e exercido pelo proprio ditador ou por camara legislativa nomeada por ele.

Entre as funcoes elementares do poder legislativo, esta a de fiscalizar o poder executivo, votar leis orcamentais e, em situacoes especificas, julgar determinadas pessoas, como o Presidente da Republica ou os proprios membros da assembleia. No Brasil, os legisladores sao escolhidos por meio da eleicao (votacao).

Judiciario [ editar | editar codigo-fonte ]

Ver artigo principal: Poder Judiciario do Brasil

A estrutura do Poder Judiciario e baseada na hierarquia dos orgaos que o compoem, formando, assim, as instancias . A primeira instancia corresponde ao orgao que ira primeiramente analisar e julgar a acao apresentada ao Poder Judiciario. As demais instancias apreciam as decisoes proferidas pela instancia inferior a ela, e sempre o fazem em orgaos colegiados, ou seja, por um grupo de juizes que participam do julgamento.

Devido ao principio do duplo grau de jurisdicao , as decisoes proferidas em primeira instancia poderao ser submetidas a apreciacao da instancia superior, dando oportunidade as partes conflitantes de obterem o reexame da materia.

As instancias superiores, cabe, tambem, em decorrencia de sua competencia originaria , apreciar determinadas acoes que, em razao da materia, lhes sao apresentadas diretamente, sem que tenham sido submetidas, anteriormente, a apreciacao do juizo inferior. A competencia originaria dos tribunais esta disposta na Constituicao Federal .

A organizacao do Poder Judiciario esta fundamentada na divisao da competencia entre os varios orgaos que o integram nos ambitos estadual e federal.

A Justica Estadual, cabe o julgamento das acoes nao compreendidas na competencia da Justica Federal comum ou especializada.

A Justica Federal comum e aquela composta pelos tribunais e juizes federais . E responsavel pelo julgamento de acoes em que a Uniao , as autarquias ou as empresas publicas federais forem interessadas. Ja a Justica Federal especializada e aquela composta pelas Justicas do Trabalho, Eleitoral e Militar.

No que se refere a competencia da Justica Federal especializada, tem-se que, a Justica do Trabalho , compete conciliar e julgar os conflitos individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores . E formado por Varas do Trabalho , pelos Tribunais Regionais do Trabalho (composto por juizes nomeados pelo Presidente da Republica ) e pelo Tribunal Superior do Trabalho (composto por vinte e sete ministros, nomeados pelo Presidente da Republica, apos aprovacao pelo Senado Federal).

A Justica Eleitoral , compete, principalmente, a organizacao, a fiscalizacao e a apuracao das eleicoes que ocorrem no pais, bem como a diplomacao dos eleitos. E formada pelas Juntas Eleitorais, pelos Tribunais Regionais Eleitorais, compostos por sete juizes e pelo Tribunal Superior Eleitoral, tambem composto por sete ministros.

E, a Justica Militar , compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei. E compostaː pelos juizes-auditores e seus substitutos; pelos Conselhos de Justica, especiais ou permanentes, integrados pelos juizes-auditores; e pelo Superior Tribunal Militar , que possui quinze ministros nomeados pelo Presidente da Republica, apos aprovacao do Senado Federal do Brasil .

Estrutura [ editar | editar codigo-fonte ]

A hierarquia dentro de cada um dos poderes obedece a seguinte ordem (decrescente) de autoridade:

Poderes Publicos > Orgaos Independentes > Orgaos Autonomos > Orgaos Superiores > Orgaos Subalternos

Orgaos Independentes [ editar | editar codigo-fonte ]

Sao os orgaos de atividade politica que representam a cupula do Estado, criados pela Constituicao Federal, submetem-se ao controle externo, possuem capacidade processual proprio. Sao eles:

Orgaos Autonomos [ editar | editar codigo-fonte ]

Sao os orgaos da cupula administrativa (de Governo), abaixo dos orgaos independentes e subordinados hierarquicamente aos seus chefes. Tem autonomia tecnica, financeira e administrativa. Sao eles:

Orgaos Superiores [ editar | editar codigo-fonte ]

Sao orgaos que detem o comando dos assuntos sob sua alcada, mas estao sempre sujeitos a subordinacao a uma chefia mais alta, pois nao detem autonomia financeira nem administrativa.

Sao eles: os gabinetes, as secretarias-gerais, as inspetorias gerais, as procuradorias administrativas e judiciais, as coordenadorias, os departamentos (como o Departamento de Policia Federal e as divisoes administrativas).

Orgaos Subalternos [ editar | editar codigo-fonte ]

Sao as escolas, portarias do governo, hospitais, orgaos que sao comandados pelo governo.

Ver tambem [ editar | editar codigo-fonte ]

Referencias

  1. a b c d BRASIL. ≪Constituicao Federal, art. 2º≫  
  2. ≪Conheca os orgaos que formam o Poder Judiciario≫ . Governo do Brasil. 31 de outubro de 2009 . Consultado em 26 de setembro de 2014 . Arquivado do original em 26 de setembro de 2014