A
organizacao do Estado brasileiro
e baseada em
tres poderes
: o
Legislativo
, o
Executivo
e o
Judiciario
, independentes e harmonicos entre si.
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1
]
Alem disso, a organizacao politico-administrativa do
Estado
brasileiro
compreende tres
esferas de governo
:
federal
, representada pela
Uniao
; os
estados
(e
Distrito Federal
); e os
municipios
. Todos sao autonomos, nos termos da
Constituicao
.
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1
]
A
Federacao
esta definida em cinco principios fundamentais:
[
1
]
soberania
,
cidadania
,
dignidade
da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o
pluralismo politico
. Os ramos classicos tripartite de governo (
executivo
,
legislativo
e
judiciario
no ambito do sistema de controle e equilibrios) sao oficialmente criados pela Constituicao.
[
1
]
O executivo e o legislativo estao organizados de forma independente em todas esferas de governo, enquanto o judiciario e organizado apenas a nivel federal e nas esferas estadual e do Distrito Federal.
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2
]
Cada um desses Poderes tem sua atividade principal e outras secundarias. Por exemplo, ao Legislativo, cabe, principalmente, a funcao de produzir
leis
e fiscaliza-las, e administrar e julgar em segundo plano. Ao Judiciario, cabe a funcao de dizer o
direito
ao caso concreto, pacificando a sociedade, em face da resolucao dos conflitos, sendo, sua funcao atipica, as de administrar e legislar. Ao Executivo, cabe a atividade administrativa do Estado, e dizer, a implementacao de o que determina a lei, atendendo as necessidades da
populacao
, como
infraestrutura
,
saude
,
educacao
,
cultura
. Sendo sua funcao secundaria as de legislar e julgar.
O Poder Executivo tem a funcao de governar o povo e administrar os interesses publicos, de acordo com as leis previstas na
Constituicao Federal
. No Brasil, pais que adota o
sistema presidencialista
, o lider do Poder Executivo e o
Presidente da Republica
, que tem o papel de
chefe de Estado
e
de governo
. O Presidente e eleito democraticamente para
mandato
com duracao de quatro anos e possibilidade de uma reeleicao consecutiva para igual periodo.
Ao tomar posse, o chefe do Executivo tem o dever de sustentar a integridade e a
independencia
do Brasil, apresentar um plano de governo com programas prioritarios, projeto de
lei de diretrizes orcamentarias
e as propostas de
orcamento
. Cabe, ao Poder Executivo, executar as leis elaboradas pelo Poder Legislativo, mas o Presidente da Republica tambem pode iniciar esse processo. Em caso de relevancia e urgencia, adota
medidas provisorias
e propoe
emendas a Constituicao
, projetos de
leis complementares
e
ordinarias
e
leis delegadas
.
O Presidente da Republica tambem tem o direito de rejeitar ou sancionar materias e, ainda, decretar
intervencao federal
nos
Estados
, o
estado de defesa
e o estado de sitio; manter relacoes com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes
diplomaticos
; celebrar
tratados
, convencoes e atos internacionais, sujeitos a referendo do
Congresso Nacional
. Compete, ao cargo, a concessao de
indulto
e a comutacao de
penas
, ou seja, substituir uma pena mais grave, imposta ao reu, por outra mais branda.
Para concorrer ao cargo, o candidato ou candidata deve cumprir alguns requisitos:
- ser brasileiro nato;
- ter a idade minima de 35 anos, completos antes do pleito;
- ter o pleno exercicio de seus
direitos politicos
;
- ser eleitor e ter
domicilio eleitoral
no Brasil;
- ser filiado a uma agremiacao ou
partido politico
;
- nao ter substituido o atual presidente nos seis meses antes da data marcada para a eleicao.
Em caso de viagem ou impossibilidade de exercer o cargo, o primeiro na linha sucessoria a ocupar o cargo de presidente e o seu vice. Em seguida, vem o presidente da
Camara dos Deputados
, o presidente do
Senado Federal
e o presidente do
Supremo Tribunal Federal
, sendo a sucessao exclusividade do vice-presidente da republica.
E o poder do Estado ao qual, segundo o principio da separacao dos poderes, e atribuida a funcao legislativa. Por poder do Estado, compreende-se um orgao ou um grupo de orgaos pertencentes ao proprio Estado porem independentes dos outros poderes.
Nos Estados modernos, o poder legislativo e formado por:
- um
parlamento
em nivel nacional;
- parlamentos dos estados federados, nas
federacoes
;
- eventuais orgaos analogos ao parlamento, de regioes e outras entidades territoriais as quais se reconhece autonomia legislativa.
O poder executivo (representado, por exemplo, pelo
Presidente da Republica
) fica encarregado de
sancionar
ou
vetar
o
projeto de lei
.
No sistema de tres poderes proposto por
Montesquieu
, o poder legislativo e representado pelos legisladores, pessoas que devem elaborar as leis que regulam o Estado. O poder legislativo na maioria das
republicas
e
monarquias
e constituido por um congresso, parlamento, assembleias ou camaras.
O objetivo do poder legislativo e elaborar normas de direito de abrangencia geral ou individual que sao aplicadas a toda a sociedade, objetivando a satisfacao dos
grupos de pressao
ou da
administracao publica
em causa propria.
Em regimes
ditatoriais
, o poder legislativo e exercido pelo proprio ditador ou por camara legislativa nomeada por ele.
Entre as funcoes elementares do poder legislativo, esta a de fiscalizar o poder executivo, votar
leis orcamentais
e, em situacoes especificas, julgar determinadas pessoas, como o Presidente da Republica ou os proprios membros da assembleia. No Brasil, os legisladores sao escolhidos por meio da
eleicao
(votacao).
A estrutura do Poder Judiciario e baseada na
hierarquia
dos orgaos que o compoem, formando, assim, as
instancias
. A primeira instancia corresponde ao orgao que ira primeiramente analisar e julgar a acao apresentada ao Poder Judiciario. As demais instancias apreciam as decisoes proferidas pela instancia inferior a ela, e sempre o fazem em orgaos colegiados, ou seja, por um grupo de juizes que participam do julgamento.
Devido ao principio do
duplo grau de jurisdicao
, as decisoes proferidas em
primeira instancia
poderao ser submetidas a apreciacao da instancia superior, dando oportunidade as partes conflitantes de obterem o reexame da materia.
As instancias superiores, cabe, tambem, em decorrencia de sua
competencia originaria
, apreciar determinadas
acoes
que, em razao da materia, lhes sao apresentadas diretamente, sem que tenham sido submetidas, anteriormente, a apreciacao do juizo inferior. A competencia originaria dos tribunais esta disposta na
Constituicao Federal
.
A organizacao do Poder Judiciario esta fundamentada na divisao da competencia entre os varios orgaos que o integram nos ambitos estadual e federal.
A Justica Estadual, cabe o julgamento das acoes nao compreendidas na
competencia
da
Justica Federal
comum ou especializada.
A Justica Federal comum e aquela composta pelos tribunais e
juizes federais
. E responsavel pelo julgamento de acoes em que a
Uniao
, as
autarquias
ou as
empresas publicas
federais forem interessadas. Ja a Justica Federal especializada e aquela composta pelas Justicas do Trabalho, Eleitoral e Militar.
No que se refere a competencia da Justica Federal especializada, tem-se que, a
Justica do Trabalho
, compete conciliar e julgar os conflitos individuais e coletivos entre
trabalhadores
e
empregadores
. E formado por
Varas do Trabalho
, pelos
Tribunais Regionais do Trabalho
(composto por
juizes
nomeados pelo
Presidente da Republica
) e pelo
Tribunal Superior do Trabalho
(composto por vinte e sete ministros, nomeados pelo Presidente da Republica, apos aprovacao pelo Senado Federal).
A
Justica Eleitoral
, compete, principalmente, a organizacao, a fiscalizacao e a apuracao das eleicoes que ocorrem no pais, bem como a diplomacao dos eleitos. E formada pelas Juntas Eleitorais, pelos Tribunais Regionais Eleitorais, compostos por sete juizes e pelo Tribunal Superior Eleitoral, tambem composto por sete ministros.
E, a
Justica Militar
, compete processar e julgar os
crimes militares
definidos em lei. E compostaː pelos juizes-auditores e seus substitutos; pelos Conselhos de Justica, especiais ou permanentes, integrados pelos juizes-auditores; e pelo
Superior Tribunal Militar
, que possui quinze ministros nomeados pelo Presidente da Republica, apos aprovacao do
Senado Federal do Brasil
.
A hierarquia dentro de cada um dos poderes obedece a seguinte ordem (decrescente) de autoridade:
Poderes Publicos > Orgaos Independentes > Orgaos Autonomos > Orgaos Superiores > Orgaos Subalternos
Sao os orgaos de atividade politica que representam a cupula do Estado, criados pela Constituicao Federal, submetem-se ao controle externo, possuem capacidade processual proprio. Sao eles:
- Poder Executivo:
- Poder Legislativo:
- Poder Judiciario, dividido em dois ramos, a saber:
- Justica Comum:
- Supremo Tribunal Federal
(4ª e ultima instancia e
tribunal constitucional
),
- Conselho Nacional de Justica
(ausencia de funcao jurisdicional, somente funcoes administrativas)
- Superior Tribunal de Justica
(3ª instancia da Justica Federal),
Tribunais Regionais Federais
(2ª instancia da Justica Federal),
Juizes Federais
(1ª instancia da Justica Federal, titular de uma
Secao Judiciaria/Vara Federal
, que podem ser Varas Civeis, Varas de Execucao Fiscal, Criminais e Juizados Especiais Federais)
- Tribunais de Justica Estaduais
(2ª instancia da Justica Estadual),
Juizes de Direito
(que atuam nos
Foruns
e
Varas Estaduais
, que podem ser Varas Civeis, Varas de Execucao Fiscal, Criminais e Juizados Especiais Estaduais) e os
Tribunais do Juri
; E comum a existencia de uma Vara Unica nos
municipios
menores. Isso significa que apenas um magistrado atende a todos os assuntos judiciarios do local.
- Justica Especializada:
- Observacoes em relacao ao Poder Judiciario:
- Comarca
: A comarca representa a area em que um Juiz desempenha sua jurisdicao. Uma comarca pode ser constituida de uma ou mais cidades e pode ter um ou mais juizes. E uma designacao territorial, nao um orgao.
- Entrancia: Se uma Comarca possui uma Vara Unica, como mencionado acima, a Comarca e de primeira entrancia. As Comarcas que possuem mais de uma Vara, as quais sao consideradas intermediarias, sao de segunda entrancia. Ha, ainda, Comarcas de terceira entrancia (ou Comarcas de entrancia especial), as quais possuem mais de 4 Varas, levando em consideracao os
Juizados Especiais
. Tais Comarcas representam um maior numero de pessoas, ou seja, estao nas capitais ou cidades maiores. Vale ressaltar que nao ha subordinacao entre as entrancias.
Sao os orgaos da cupula administrativa (de Governo), abaixo dos orgaos independentes e subordinados hierarquicamente aos seus chefes. Tem autonomia tecnica, financeira e administrativa. Sao eles:
Sao orgaos que detem o comando dos assuntos sob sua alcada, mas estao sempre sujeitos a subordinacao a uma chefia mais alta, pois nao detem autonomia financeira nem administrativa.
Sao eles: os gabinetes, as secretarias-gerais, as inspetorias gerais, as procuradorias administrativas e judiciais, as coordenadorias, os departamentos (como o
Departamento de Policia Federal
e as divisoes administrativas).
Sao as escolas, portarias do governo, hospitais, orgaos que sao comandados pelo governo.
Referencias