Lei de Migracao
(Lei 13.445/2017) e uma lei brasileira promulgada em 24 de maio de 2017.
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A Lei de Migracao, regulamentada pelo Decreto 9.199/2017 e por um numero consideravel de atos infralegais (resolucoes, portarias, instrucoes normativas) revogou o antigo Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/1980). Trata-se de uma lei em consonancia com a Constituicao Federal e os principais instrumentos internacionais direta e indiretamente relacionados a protecao dos migrantes. Em vez de encarar a
migracao
predominantemente sob o vies da seguranca nacional, a Lei de Migracao encara os problemas migratorios sob uma perspectiva humanitaria.
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Dentre as principais mudancas em relacao a legislacao anterior, merecem ser destacadas: a mudanca do regime de vistos brasileiro, que ficou mais proximo do modelo europeu do que do norte-americano; a concessao da naturalizacao como ato preponderantemente administrativo (e vinculado, salvo nas modalidades
especial
e provisoria) e nao como um "ato politico"; a previsao expressa da "repatriacao", alem da deportacao e da expulsao; a ampliacao dos instrumentos de cooperacao internacional (alem da extradicao, a Lei de Migracao preve a
transferencia de pessoas condenadas
e a
transferencia de execucao de penas
); previsao ainda que muito vaga de questoes relacionadas ao
emigrante brasileiro
; endurecimento da repressao ao trafico de pessoas e ao trafico de migrantes.
Conquanto um avanco, a Lei de Migracao sofre muitas criticas de setores conservadores que empreendem esforcos para deixa-la mais proxima da antiga legislacao e restringir os direitos dos migrantes. Ainda ha artigos a serem regulamentados, como o que cria a Politica Nacional de Migracoes, Refugio e Apatridia (art.120)
A atual legislacao migratoria brasileira teve origem no PLS 288/2013, de autoria do senador
Aloysio Nunes
(PSDB-SP). Aprovado pela Comissao de Relacoes Exteriores da Casa, seguiu para a Camara dos Deputados em julho de 2015, onde foi transformado no PL 2516/2015.
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Na Camara, o PL foi discutido por uma comissao especial, presidida pela deputada federal
Bruna Furlan
(PSDB-SP) e com relatoria do deputado federal
Orlando Silva
(PC do B-SP). Coube a esse colegiado agregar ao projeto que veio do Senado uma serie de adendos que vieram tanto dos proprios parlamentares como da sociedade civil e de um Anteprojeto de Lei, elaborado por especialistas nomeados pelo Ministerio da Justica para aperfeicoar a lei migratoria brasileira.
Levado ao plenario da Camara dos Deputados, o PL foi aprovado em dezembro de 2016 com 207 votos favoraveis e 83 contrarios, alem de uma abstencao. Com as alteracoes feitas pelos parlamentares, o projeto voltou a Casa de origem, o Senado, para ser revisado.
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Em 18 de abril de 2017, o Senado aprovou o projeto, que seguiu para a sancao presidencial.
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Logo depois de aprovada pelo Senado, a Lei de Migracao se tornou alvo de protestos de grupos conservadores, que viram na nova legislacao uma abertura excessiva do pais aos imigrantes e uma suposta ameaca a soberania nacional.
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Em Sao Paulo ocorreram tres protestos que pediam o veto integral de Temer a nova legislacao aprovada pelo Congresso.
As pressoes tambem vinham do ambiente online. Um estudo
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elaborado pela DAPP-FGV (Diretoria de Analise de Politicas Publicas da
Fundacao Getulio Vargas
) mapeou um total de 60,5 mil mencoes no Twitter sobre a Lei de Migracao. A maioria delas se referia a nova lei como algo negativo e cobrava do governo Temer o seu veto integral.
No sentido contrario, 151 organizacoes da sociedade civil enviaram uma carta conjunta ao governo federal, solicitando que a Lei de Migracao fosse sancionada sem vetos.
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Em 24 de maio de 2017 o presidente Michel Temer sancionou a Lei de Migracao, que passou a ser designada como Lei 13,445/2017, e teve cerca de duas dezenas de vetos. Entre eles esta o Artigo 118, que previa uma anistia a imigrantes sem documentos no Brasil, uma das principais reivindicacoes da sociedade civil articulada em torno da tematica migratoria.
A Lei de Migracao entrou em vigor em 21 de novembro de 2017.
§ 1o Para os fins desta Lei, considera-se:
I - (VETADO);
II - imigrante: pessoa nacional de outro pais ou apatrida que trabalha ou reside e se estabelece temporaria ou definitivamente no Brasil;
III - emigrante: brasileiro que se estabelece temporaria ou definitivamente no exterior;
IV - residente fronteirico: pessoa nacional de pais limitrofe ou apatrida que conserva a sua residencia habitual em municipio fronteirico de pais vizinho;
V - visitante: pessoa nacional de outro pais ou apatrida que vem ao Brasil para estadas de curta duracao, sem pretensao de se estabelecer temporaria ou definitivamente no territorio nacional;
VI - apatrida: pessoa que nao seja considerada como nacional por nenhum Estado, segundo a sua legislacao, nos termos da Convencao sobre o Estatuto dos Apatridas, de 1954, promulgada pelo Decreto nº 4.246, de 22 de maio de 2002, ou assim reconhecida pelo Estado brasileiro.
Referencias
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Contexto
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Reformas
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Na educacao
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Na seguranca
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Programas
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Crises
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Manifestacoes
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Ver tambem
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