Estado de necessidade
e uma causa especial de exclusao da responsabilidade civil e/ou penal. A depender da situacao e da lei aplicavel ao caso concreto, ele pode ser uma causa de
exclusao da ilicitude
ou uma causa de
exclusao da culpabilidade
.
Encontra-se em estado de necessidade alguem em situacao de perigo atual. O estado de necessidade so pode ser alegado se a situacao de perigo nao foi provocada pelo proprio individuo ou por ele nao podia ser prevista.
Multiplicidade
? as necessidades sao diversas.
Relatividade
? as necessidades tem que ser contextualizadas no tempo e no espaco, dai o seu caracter relativo.
Saciabilidade
? o grau de intensidade com que sentimos as necessidades vai diminuindo a medida que vamos utilizando bens e servicos ate deixarmos de ter qualquer necessidade (consumo).
Substituibilidade
? esta caracteristica traduz a possibilidade da mesma necessidade poder ser satisfeita por diferentes bens.
Fonte: Economia A 10º Ano- Acao, Adelino Teixeira, Rita Pereira Gomes- Porto Editora
Em relacao ao
direito civil
, o estado de necessidade, esta previsto no artigos 188, inciso II e paragrafo unico do
Codigo Civil
. Ha tambem a ressalva constante no artigo 929, assegurando o direito a indenizacao do prejuizo sofrido pela pessoa lesada ou o dono da coisa, caso nao sejam responsaveis pela situacao de perigo.
Quanto ao
direito penal
, o
Codigo Penal
(Decreto-lei nº 2.848, de
7 de dezembro de 1940
) teve a sua parte geral reformada (com o advento da Lei 7.209, de
7 de julho de 1984
) e desde o entao o estado de necessidade, alem da mencao no artigo 23, inciso I, possui a definicao:
Estado de necessidade
Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que nao provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito proprio ou alheio, cujo sacrificio, nas circunstancias, nao era razoavel exigir-se.
Excesso no estado de necessidade
Embora seja razoavel exigir-se o sacrificio do direito ameacado, a pena podera ser reduzida de um a dois tercos.
De acordo com o entendimento majoritario, o Codigo Penal adota a teoria unitaria do estado de necessidade
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, de modo que o sacrificio de interesses inferiores ou iguais sempre ira resultar na justificacao da conduta praticada.
No
Codigo Penal Militar
- Estado de necessidade, com excludente de culpabilidade
Art. 39. Nao e igualmente culpado quem, para proteger direito proprio ou de pessoa a quem esta ligado por estreitas relacoes de parentesco ou afeicao, contra perigo certo e atual, que nao provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que nao lhe era razoavelmente exigivel conduta diversa.
- Estado de necessidade, como excludente do crime
Art. 43. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que nao provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importancia, e consideravelmente inferior ao mal evitado, e o agente nao era legalmente obrigado a arrostar o perigo.
O
direito penal militar
, por seu turno, adota a teoria diferenciadora, segundo a qual o sacrificio de interesses equivalentes nao justifica a conduta, mas sim a exculpa, razao pela qual o ato permanece ilicito e cabe contra ele a
legitima defesa
. O estado de necessidade exculpante encontra-se previsto no artigo 39 e o justificante nos artigos 42, inciso I e 43, todos do
Codigo Penal Militar
(Decreto-lei nº 1.001, de
21 de outubro de 1969
).
Na seara penal, o legislador portugues adotou a teoria diferenciadora do estado de necessidade, conforme preveem os artigos 34º e 35º do
Codigo Penal portugues
.
- DIAS, Jorge de Figueiredo.
Direito penal
: parte geral. Questoes fundamentais. A doutrina geral do crime. 2. ed. Coimbra/Sao Paulo: Coimbra Editora/Revista dos Tribunais, 2007.
- TOLEDO, Francisco de Assis. Ilicitude penal e causas de sua exclusao. Rio de Janeiro: Forense, 1984.
- ↑
Toledo, Francisco de Assis (1984).
Ilicitude penal e causas de sua exclusao
. Rio de Janeiro: Forense. p. 40