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Direito processual civil

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O Direito processual civil (inicialmente chamado de Direito Jurisdicional ) e um ramo do direito publico , composto por um conjunto de principios e normas juridicas que guiam os processos civis , a solucao de conflitos de interesses e, o uso da jurisdicao do Estado (funcao de soberania). [ 1 ] Isto e, de fazer valer o respeito as leis de forma definitiva e coativa. No Brasil, tem como autores notorios Pontes de Miranda , Jose Carlos Barbosa Moreira , Ada Pellegrini e Luiz Rodrigues Wambier . [ 2 ] [ 3 ] .

O processo civil tem um objetivo instrumental, buscando a efetividade das leis materiais. Designa o meio legal para acesso das partes aos tribunais comuns, em um determinado litigio de ordem privada e, tambem guia a tramitacao do acesso a jurisdicao. Este processo e regulado pelas regras comuns do direito civil (designadamente pelo Codigo de Processo Civil e supletivamente pelo Codigo Civil ).

Difere do Direito Processual Penal , pois nao incidir sobre processos que envolvam punicao do Estado, ou seja, materia criminal. O Processual Civil e a ciencia que guia todo conflito de interesses que nao se encaixe no ambito criminal.

A finalidade do processo e a solucao das lides (quando uma partes exige o cumprimento de um direito subjetivo ), pacificando assim a sociedade . Sao partes integrantes do processo o autor (polo ativo), o reu (polo passivo), o juiz e os assistentes processuais . So ha evidentemente lide em juizo por meio de acao judicial.

O exercicio da jurisdicao segue um conjunto de normas que garantem: a efetividade da tutela jurisdicional , permitir a participacao dos interessados, definir a atuacao dos juizes e, da elaboracao das leis.

Desde 2016, esta em vigor o Codigo de Processo Civil de 2015 nome dado a Lei n° 13 105, de 2015 , que fez um reordenamento juridico brasileiro (revogando a Lei nº 5 869, de 1973) [ 4 ] reduzindo o numero de recursos dando agilidade ao andamento dos processos judiciais e alterando os prazos a fim de evitar ambiguidades interpretativas. [ 5 ]

Direito Processual Civil no Brasil [ editar | editar codigo-fonte ]

No Brasil , a legislacao processual civil regula a solucao de conflitos fundadas em normas de Direito privado ( civil e comercial ), de Direito social ( trabalho e previdenciario ) e Direito publico ( constitucional , administrativo , economico , financeiro , tributario , internacional , militar , eleitoral ), Direito Penal etc.

O sistema jurisdicional brasileiro e uno, significando que o Estado ( Uniao ) tambem se submete aos membros do Poder Judiciario , nao existindo o contencioso administrativo caracteristico de alguns sistemas europeus e latino-americanos.

O direito processual civil brasileiro recebe, tradicionalmente, influencia da doutrina, jurisprudencia e legislacao estrangeira, em especial a italiana, a alema, a portuguesa e a espanhola. Recentemente, tambem o direito americano, sobretudo nas acoes coletivas, tem sido referencia para estudo de certos temas. Tais contribuicoes tem sido importantes, porem nao se pode esquecer que os processualistas brasileiros tem desenvolvido ideias e tecnicas processuais de grande originalidade e importancia.

No Brasil, formaram-se muitas escolas processuais. Hoje praticamente todas as universidades que oferecem cursos de Mestrado e Doutorado possuem um grupo de pesquisadores na area do direito processual.

O direito processual civil brasileiro e regido por diversas normas, sendo as principais a Constituicao Federal de 1988 e o Codigo de Processo Civil ( Lei nº 13.105, de 16 de marco de 2015 ) , tambem conhecido como CPC15, (observando o Principio da Supremacia Constitucional) que apresenta grande influencia do Direito Romano. Alfredo Buzaid , Ministro da Justica na epoca da elaboracao do anteprojeto da lei, foi aluno de Enrico Tullio Liebman .

Liebman, italiano, recem-chegado da Europa, vindo ao Brasil em virtude da Segunda Guerra, ministrou Processo Civil na Faculdade de Direito em Sao Paulo, onde apresentou ideias avancadas para a epoca, as quais influenciaram Buzaid e outros de sua geracao. Desta forma, percebe-se na legislacao processual vigente, enorme influencia dos ensinamentos de Liebman, e talvez os mais importantes sejam sobre a teoria, os elementos e as condicoes da acao.

O CPC brasileiro, porem, ao longo de sua vigencia, a despeito de ser um monumento juridico-cientifico, tem revelado descompasso com sua finalidade primeira, que e a instrumentalizacao da obtencao do direito material. Nao tem sido raro falar em crise do processo civil ou crise do judiciario. A busca por aperfeicoamentos tem gerado a edicao de muitas leis federais com o objetivo de modificar o CPC, o que, se por um lado e positivo em razao da evolucao do sistema, de outro e extremamente pernicioso, devido a quebra da "sistematicidade" que justifica a existencia de um Codigo.

E possivel separar as modificacoes no CPC em tres minirreformas:

I) A minirreforma de 1994?1995, que introduziu a antecipacao de tutela (especie de medida urgente, que se distingue das acoes cautelares pela satisfatividade), Lei 8952/94 , e reformulou o recurso de agravo (contra decisoes interlocutorias), Lei 9139/1995 .

II) A minirreforma de 2001?2002 foi mais ampla e modificou a regencia de recursos como a remessa ex officio , o agravo, a apelacao e os embargos infringentes, reduzindo em muito o espectro de cabimento deste ultimo( Lei 10.352/2001 ). Ademais, houve preocupacao em enrijecer as sancoes por descumprimento de ordens judiciais ( Lei 10358/2001 ), e, por fim, aperfeicaram-se as regras para antecipacao de tutela, trazendo do direito frances a Astreinte , com a finalidade de compelir o devedor de obrigacao de fazer ao adimplemento in natura , estabelecendo-se a fungibilidade entre os provimentos cautelares e os antecipatorios de tutela, e modificando-se regras do processo de execucao ( Lei 10444/2002 ).

III) A maior de todas: a minirreforma de 2005?2006 reduziu o ambito de cabimento do agravo de instrumento, fixando o agravo retido como regra geral ( Lei 11187/2005 ), eliminou o processo de execucao fundado em titulo judicial, incorporando-o como parte do processo de conhecimento, sob o titulo de "cumprimento de sentenca" ( Lei 11232/2005 ), criou a possibilidade de o tribunal, durante a apreciacao do recurso de apelacao, sanear nulidades relativas, ao inves de simplesmente declarar nula a sentenca, e instituiu a sumula impeditiva de recursos ( Lei 11276/2006 ). Por fim, a instituicao da possibilidade de o juiz, de plano, julgar improcedente um pedido formulado desde que trate de materia de direito e sobre a qual ja haja, no juizo, sentenca de total improcedencia em caso identico.( Lei 11277/2006 ).

Breve sintese da sequencia de atos processuais [ editar | editar codigo-fonte ]

A jurisdicao civil segue o principio da inercia , ou seja, nao toma iniciativas se nao for "provocada" pelos interessados.

Nesse sentido, inicia-se o processo com a peticao inicial . E nela que o autor manifesta ao juizo os fatos ocorridos, o direito que possui e o pedido, que devera ser apreciado pelo juiz no decorrer do processo.

Apos isso, o juizo determina a citacao do reu , abrindo-lhe prazo para que apresente a Contestacao . Essa e uma das possiveis respostas do reu, e o momento em que ele ira rebater todas as acusacoes feitas pelo autor na exordial (inicial). Essa etapa merece muita atencao pois, segundo o Codigo de Processo Civil, qualquer ponto nao combatido sera considerado verdadeiro. No prazo de oferecimento da contestacao, e tambem facultado ao reu que apresente sua Reconvencao . Com ela, o reu podera, ao inves de apenas defender-se, pleitear algo em face do autor, invertendo, no particular, os polos da acao.

Tanto assim que faculta-se ao autor, quanto as materias da reconvencao, apresentar sua propria Contestacao.

As excecoes [ editar | editar codigo-fonte ]

Duas possiveis respostas do Reu sao Contestacao e Reconvencao. Contudo, o Processo Civil ainda preve outra modalidade de Resposta: As excecoes. Tres sao suas modalidades:

Excecao de Incompetencia [ editar | editar codigo-fonte ]

A Excecao de Incompetencia e o momento do Processo em que o Reu podera arguir a competencia do juizo quanto ao valor e ao territorio, compreendidos pela incompetencia relativa. Assim, pode ser ela Excecao de Incompetencia Relativa ou Excecao de Incompetencia Absoluta. Incompetencia Relativa diz respeito ao territorio onde se processa a lide, tambem dito comarca. O artigo 46 do CPC institui que em acoes de direito pessoal ou de direito real sobre bem movel o domicilio sera o do reu. Desobedecido esse preceito cabe, por exemplo, a excecao de incompetencia relativa.

A Incompetencia Absoluta podera ser arguida a qualquer momento na lide. Ela diz respeito a materia do processo. No caso, uma acao civil impetrada na Justica do Trabalho podera ser alvo da Excecao de Incompetencia Absoluta.

Impedimento [ editar | editar codigo-fonte ]

Sera considerado impedido o juiz que se enquadrar em uma das hipoteses do artigo 144 do CPC. Esse quesitos sao de ordem objetiva, dizem respeito a pessoa do juiz e o aproximam de forma intensa da causa. Exemplo: o artigo preve que sera impedido de atuar o magistrado que for parte no processo, que tiver o conjuge como advogado de uma das partes ou quando for parente de uma das partes. O impedimento podera ser arguido de oficio, pelo juiz, ou por umas das partes, sujeito a reconhecimento do juiz.

Suspeicao [ editar | editar codigo-fonte ]

Sera suspeito o juiz que se enquadrar em uma das hipoteses do artigo 145 do Codigo de Processo Civil. Entre elas, destacamos amizade intima com uma das partes (ou inimizade capital), ser credor ou devedor de uma delas, entre outras. Sao quesitos de ordem subjetiva, pois dizem respeito a um possivel interesse do juiz no andamento da causa. Essa excecao tem prazo de 15 dias a partir da ciencia do fato para ser arguida, e tambem podera ser declarada de oficio pelo magistrado .

Materializacao [ editar | editar codigo-fonte ]

Assim como contratos sao materializados em instrumentos (ex.: a procuracao e o instrumento do mandato ), o processo e materializado em autos , que podem ser em forma de sequencia de papeis, formando um caderno ou, mais modernamente, em autos eletronicos .

Autores notorios [ editar | editar codigo-fonte ]

Referencias

Ver tambem [ editar | editar codigo-fonte ]

Ligacoes externas [ editar | editar codigo-fonte ]