Direito processual
(tambem conhecido como
direito formal
ou
direito adjetivo
) e, segundo diversos autores, aquele que trata do
processo
, ou seja, sequencia de
atos
destinados a um fim, que vem a ser aquele identificado com o da
jurisdicao
. E ramo juridico do
direito publico
; reune os principios e normas que dispoem sobre a
jurisdicao
, que e o exercicio da funcao tipica do poder
judiciario
.
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Funcao do
Estado
de atuar a vontade do
Direito Objetivo
em um caso concreto. Trata-se de uma das tres funcoes classicamente atribuidas ao Estado (ao lado da funcao legislativa e da administrativa). Essa funcao e inerte, ou seja, so e exercida mediante provocacao da
parte
interessada. Alem disso, e uma funcao substitutiva, ou seja, e uma funcao que o Estado exerce em substituicao a atividade que deveria ter sido exercida pelos sujeitos da
relacao juridica
de
direito material
, buscando produzir um resultado pratico equivalente ao que se produziria se o
direito subjetivo
tivesse sido espontaneamente realizado. E, tambem, uma funcao declaratoria de direito, o que significa que a jurisdicao nao cria direitos subjetivos, mas realiza direitos preexistentes.
A jurisdicao e uma funcao atribuida quase que exclusivamente ao
Poder Judiciario
. As excecoes, no Direito Brasileiro, estao nas seguintes atribuicoes:
- Decisao, por parte das autoridades do
Executivo
, de questoes que envolvam discordancias entre pessoas com interesses diversos (
administracao judicante
).
- A orgaos do
Poder Legislativo
, em alguns casos em que se julga uma
autoridade
publica pela pratica de
crime de responsabilidade
, tratando-se de atuacao
politico-administrativa
assemelhada a
jurisdicao
.
Existem dois tipos:
- Voluntaria: E aquela em que se postula em juizo a
integracao
(isto e, a atribuicao de
validade
e
eficacia
) de um
negocio juridico
de
direito privado
, sem que haja
litigio
entre os interessados. Ex: Procedimento de
separacao consensual
.
- Contenciosa (nao voluntaria): Nesta, quase sempre existe um
litigio
. De todo modo, e possivel haver jurisdicao contenciosa (nao voluntaria) mesmo sem conflito, o que se da, por exemplo, nas chamadas "
demandas
necessarias", assim compreendidas aquelas hipoteses em que se esta diante de um direito cuja realizacao depende, sempre, da atuacao do Poder Judiciario, ainda que nao haja resistencia a
pretensao
de seu titular, como se da no reconhecimento de aquisicao da
propriedade
por
usucapiao
. Sera contenciosa a jurisdicao sempre que nao for voluntaria, definindo-se seu campo de abrangencia por exclusao. Ex: Divorcio Litigioso.
Se faz importante nao confundir os conceitos de
jurisdicao
e
competencia
.
A jurisdicao e um
poder
estatal uno, que nao pode ser fragmentado. Cada
juizo
esta plenamente investido dela. Ocorre, no entanto, a divisao do exercicio da jurisdicao. Fato que torna cada orgao jurisdicional apto a julgar dentro de determinados limites. Limites estes que podem variar por exemplo, quanto a materia. Definida a competencia internacional de determinado
Estado Soberano
(isto e, definido que se esta diante de um caso em que aquele Estado exercera jurisdicao), sera sempre preciso determinar-se qual o juizo que tem competencia para conhecer da causa. No
direito processual civil
brasileiro define-se a competencia por tres criterios: objetivo (que leva em conta o valor da causa e a materia), funcional e
territorial
.
Assegura o direito de reexame das decisoes por um
orgao
jurisdicional diferente daquele que proferiu a decisao, o que se faz atraves da apreciacao de recurso interposto por uma das partes ou por um terceiro interessado ou, ainda, independentemente de recurso, nos casos em que a sentenca se submete a
reexame necessario
por forca de lei.
O conceito de
Acao
e definido, por alguns autores, como poder juridico de provocar o exercicio da jurisdicao, atribuido a todas as pessoas. A acao existe mesmo que seu titular nao tenha razao, dai dizer-se que e um poder juridico autonomo (em relacao ao direito que se quer proteger) e abstrato. A acao e exercida ao longo de todo o processo, sempre que algum dos sujeitos parciais do processo nele ocupa uma posicao juridica ativa, buscando obter resultado processual que lhe seja favoravel.
- Legitimidade das partes: aptidao para ocupar, em um certo caso concreto, a posicao de demandante ou demandado.
- Interesse processual ou interesse de agir: utilidade da tutela jurisdicional postulada.
- Possibilidade juridica: exigencia de que se va a juizo em busca de algo que nao seja expressamente vedado pelo ordenamento juridico.
Processo
e definido como
Entidade
juridica complexa, que pode ser definida como o procedimento, desenvolvido em contraditorio, que e animado por uma
relacao juridica
processual. Todo processo tem um elemento intrinseco, consistente em uma
relacao juridica
(a relacao processual), de
direito publico
, que tem como sujeitos o
Estado-Juiz
e as partes. Tal relacao cria, para seus sujeitos, poderes, deveres, faculdades, onus e sujeicoes. Ao fazer atuar essas posicoes juridicas, os sujeitos do processo praticam atos que, encadeados, compoem o elemento extrinseco do processo: o
procedimento
.
Reuniao dos documentos que preservam a memoria dos atos de um processo. Pode ser impressa ou digital (exemplos: autos de papel ou
autos eletronicos
).
Elemento extrinseco do processo. E uma sequencia ordenada de atos, dirigidos a producao de um resultado predeterminado, a tutela jurisdicional. Pode ser comum ou especial.
O processo, enquanto abstracao, divide-se, segundo a teoria tradicional, em tres campos epistemologicos:
processo
,
acao
e
merito
.
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Referencias