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Direito processual

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Direito processual (tambem conhecido como direito formal ou direito adjetivo ) e, segundo diversos autores, aquele que trata do processo , ou seja, sequencia de atos destinados a um fim, que vem a ser aquele identificado com o da jurisdicao . E ramo juridico do direito publico ; reune os principios e normas que dispoem sobre a jurisdicao , que e o exercicio da funcao tipica do poder judiciario . [ 1 ]

Conceitos do direito processual [ editar | editar codigo-fonte ]

Jurisdicao [ editar | editar codigo-fonte ]

Funcao do Estado de atuar a vontade do Direito Objetivo em um caso concreto. Trata-se de uma das tres funcoes classicamente atribuidas ao Estado (ao lado da funcao legislativa e da administrativa). Essa funcao e inerte, ou seja, so e exercida mediante provocacao da parte interessada. Alem disso, e uma funcao substitutiva, ou seja, e uma funcao que o Estado exerce em substituicao a atividade que deveria ter sido exercida pelos sujeitos da relacao juridica de direito material , buscando produzir um resultado pratico equivalente ao que se produziria se o direito subjetivo tivesse sido espontaneamente realizado. E, tambem, uma funcao declaratoria de direito, o que significa que a jurisdicao nao cria direitos subjetivos, mas realiza direitos preexistentes.

A jurisdicao e uma funcao atribuida quase que exclusivamente ao Poder Judiciario . As excecoes, no Direito Brasileiro, estao nas seguintes atribuicoes:

  • Decisao, por parte das autoridades do Executivo , de questoes que envolvam discordancias entre pessoas com interesses diversos ( administracao judicante ).
  • A orgaos do Poder Legislativo , em alguns casos em que se julga uma autoridade publica pela pratica de crime de responsabilidade , tratando-se de atuacao politico-administrativa assemelhada a jurisdicao .

Existem dois tipos:

  • Voluntaria: E aquela em que se postula em juizo a integracao (isto e, a atribuicao de validade e eficacia ) de um negocio juridico de direito privado , sem que haja litigio entre os interessados. Ex: Procedimento de separacao consensual .
  • Contenciosa (nao voluntaria): Nesta, quase sempre existe um litigio . De todo modo, e possivel haver jurisdicao contenciosa (nao voluntaria) mesmo sem conflito, o que se da, por exemplo, nas chamadas " demandas necessarias", assim compreendidas aquelas hipoteses em que se esta diante de um direito cuja realizacao depende, sempre, da atuacao do Poder Judiciario, ainda que nao haja resistencia a pretensao de seu titular, como se da no reconhecimento de aquisicao da propriedade por usucapiao . Sera contenciosa a jurisdicao sempre que nao for voluntaria, definindo-se seu campo de abrangencia por exclusao. Ex: Divorcio Litigioso.

Competencia [ editar | editar codigo-fonte ]

Se faz importante nao confundir os conceitos de jurisdicao e competencia .

A jurisdicao e um poder estatal uno, que nao pode ser fragmentado. Cada juizo esta plenamente investido dela. Ocorre, no entanto, a divisao do exercicio da jurisdicao. Fato que torna cada orgao jurisdicional apto a julgar dentro de determinados limites. Limites estes que podem variar por exemplo, quanto a materia. Definida a competencia internacional de determinado Estado Soberano (isto e, definido que se esta diante de um caso em que aquele Estado exercera jurisdicao), sera sempre preciso determinar-se qual o juizo que tem competencia para conhecer da causa. No direito processual civil brasileiro define-se a competencia por tres criterios: objetivo (que leva em conta o valor da causa e a materia), funcional e territorial .

Principio do duplo grau de jurisdicao [ editar | editar codigo-fonte ]

Assegura o direito de reexame das decisoes por um orgao jurisdicional diferente daquele que proferiu a decisao, o que se faz atraves da apreciacao de recurso interposto por uma das partes ou por um terceiro interessado ou, ainda, independentemente de recurso, nos casos em que a sentenca se submete a reexame necessario por forca de lei.

Acao [ editar | editar codigo-fonte ]

O conceito de Acao e definido, por alguns autores, como poder juridico de provocar o exercicio da jurisdicao, atribuido a todas as pessoas. A acao existe mesmo que seu titular nao tenha razao, dai dizer-se que e um poder juridico autonomo (em relacao ao direito que se quer proteger) e abstrato. A acao e exercida ao longo de todo o processo, sempre que algum dos sujeitos parciais do processo nele ocupa uma posicao juridica ativa, buscando obter resultado processual que lhe seja favoravel.

Condicoes da Acao [ editar | editar codigo-fonte ]

  • Legitimidade das partes: aptidao para ocupar, em um certo caso concreto, a posicao de demandante ou demandado.
  • Interesse processual ou interesse de agir: utilidade da tutela jurisdicional postulada.
  • Possibilidade juridica: exigencia de que se va a juizo em busca de algo que nao seja expressamente vedado pelo ordenamento juridico.

Processo [ editar | editar codigo-fonte ]

Processo e definido como Entidade juridica complexa, que pode ser definida como o procedimento, desenvolvido em contraditorio, que e animado por uma relacao juridica processual. Todo processo tem um elemento intrinseco, consistente em uma relacao juridica (a relacao processual), de direito publico , que tem como sujeitos o Estado-Juiz e as partes. Tal relacao cria, para seus sujeitos, poderes, deveres, faculdades, onus e sujeicoes. Ao fazer atuar essas posicoes juridicas, os sujeitos do processo praticam atos que, encadeados, compoem o elemento extrinseco do processo: o procedimento .

Autos [ editar | editar codigo-fonte ]

Reuniao dos documentos que preservam a memoria dos atos de um processo. Pode ser impressa ou digital (exemplos: autos de papel ou autos eletronicos ).

Procedimento [ editar | editar codigo-fonte ]

Elemento extrinseco do processo. E uma sequencia ordenada de atos, dirigidos a producao de um resultado predeterminado, a tutela jurisdicional. Pode ser comum ou especial.

Campos epistemologicos [ editar | editar codigo-fonte ]

O processo, enquanto abstracao, divide-se, segundo a teoria tradicional, em tres campos epistemologicos: processo , acao e merito . [ 2 ]

Ver tambem [ editar | editar codigo-fonte ]

Referencias

  1. Landim, Marcos (1 de janeiro de 2010). ≪Direito Processual: Conceito, Denominacao, Posicao Enciclopedica e Evolucao Cientifica≫ . Jus Cetuc . Consultado em 1 de dezembro de 2011  
  2. Leite, Gisele Pereira Jorge e Heuseler, Denise. ≪Defeito dos Atos Processuais≫ . Ambito Juridico . Consultado em 1 de dezembro de 2011