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Direito das sucessoes

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O direito das sucessoes e o conjunto de normas que disciplinam a transferencia do patrimonio de alguem, depois de sua morte, ao herdeiro, em virtude de lei ou testamento. [ 1 ]

O termo sucessao de forma generica significa o ato juridico pelo qual uma pessoa substitui outra em seus direitos e obrigacoes , podendo ser consequencia tanto de uma relacao entre pessoas vivas quanto da morte de alguem. O Direito, portanto, admite duas formas de sucessao: inter vivo (no momento vivo) e causa mortis (no momento morte).

Nao se pode confundir sucessao com heranca . A primeira e o ato de alguem substituir outrem nos direitos e obrigacoes, em funcao da morte, ao passo que heranca e o conjunto de direitos e obrigacoes que se transmitem, em virtude da morte, a uma pessoa ou varias pessoas, que sobreviveram ao falecido.

Origem [ editar | editar codigo-fonte ]

A origem deste ramo do direito, ao contrario das demais, vem muito antes do direito romano, a preocupacao dos chefes de familia para proteger os bens da mesma e, principalmente, os rituais necessarios apos a morte dos mesmos. Acreditava-se que o filho mais velho, herdeiro, deveria rezar pelos seus antecedentes e a familia que fosse levada ao fim teria seus antepassados em esquecimento.

O medo foi o que culminou no surgimento da sucessao, por tanto. O medo de perder as herancas de familia, o medo de ser esquecido, o medo de nao dar continuidade a familia. Por este motivo, eram sempre os homens a herdar os bens, ja que as mulheres mudariam de casa e passariam a orar e proteger a casa de seus maridos, conforme a tradicao da epoca.

Isso aconteceu muito antes do surgimento de Roma como ela e conhecida atualmente, mas acabou perdurando atraves do tempo ate ser oficializada e legalizada atraves das leis romanas posteriormente, embora boa parte da doutrina acredite que a mesma tenha surgido anteriormente, em outros povos, como os gregos e os egipcios.

Em Roma, da maneira que a conhecemos, o herdeiro substituia o falecido em todas as relacoes juridicas (direitos e obrigacoes), assim como na religiao, na medida em que era o continuador do culto familiar.

Fundamento [ editar | editar codigo-fonte ]

Brasil

O direito das sucessoes tem como fundamento o direito de propriedade, na medida em que, em razao da possibilidade de perpetuar a sua fortuna, o homem se ve incentivado a aumenta-la e a conserva-la. No Brasil, as normas concernentes ao Direito das Sucessoes estao estabelecidas no artigo 5º da Constituicao Federal, incisos XXX e XXXI, nos artigos 1784 a 2027 do Codigo Civil, na Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

Abertura da sucessao [ editar | editar codigo-fonte ]

No instante da morte ou no instante presumido da morte de alguem. Nasce o direito hereditario e ocorre a substituicao do falecido pelos seus sucessores nas relacoes juridicas em que o falecido figurava.

O patrimonio do de cujus adquire carater indivisivel chamando-se de espolio , que e representado pelo inventariante .

A formula que regula essa transmissao e chamada droit de saisine conhecido tambem como " principio da saisine ", uma ficcao legal segundo a qual a morte e a transmissao legal coincidem em termos cronologicos, presumindo a lei que o proprio de cujus investiu seus herdeiros no dominio e na posse indireta de seu patrimonio. O patrimonio mencionado e a heranca, composta pelos bens, direitos e obrigacoes do de cujus .

Pressupostos da sucessao [ editar | editar codigo-fonte ]

Sao pressupostos da sucessao:

  • a morte do autor da heranca ( de cujus );
  • Morte : Art 6° CC/02. Art. 6 o  A existencia da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessao definitiva. Morte Real e Morte presumida. ·        Morte Real ha cadaver. ·        Morte Presumida, subdivide-se em:  com declaracao de ausencia ou sem declaracao de ausencia. Art. 7 o  Pode ser declarada a morte presumida, sem decretacao de ausencia: I - se for extremamente provavel a morte de quem estava em perigo de vida; II - se alguem, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, nao for encontrado ate dois anos apos o termino da guerra.
  • a vocacao hereditaria.

Art. 1.829 A sucessao legitima defere-se na ordem seguinte:

I - aos descendentes;

II - aos ascendentes;

III - ao conjuge sobrevivente;

IV - aos colaterais;

Heranca [ editar | editar codigo-fonte ]

Por heranca se entende que seja o conjunto de bens, direitos e obrigacoes deixados pelo de cujus , esta e indivisivel ate a sentenca de partilha.

O herdeiro pode ceder uma parte do seu quinhao mas nunca um bem do acervo sem o consentimento dos demais. O conjunto de todos os bens deixados pelo de cujus e considerado na sua totalidade como bem imovel para os efeitos legais ate que seja feita a partilha , assim, mesmo que o acervo patrimonial transmitido pelo de cujus se componha totalmente de bens moveis, para a alienacao, torna-se necessaria a outorga marital ou uxoria.

Heranca jacente e vacante [ editar | editar codigo-fonte ]

Heranca jacente [ editar | editar codigo-fonte ]

Heranca jacente e aquela cujos herdeiros ainda nao sao conhecidos, ou, se conhecidos, renunciaram a heranca, nao havendo outros.

Fases da heranca jacente [ editar | editar codigo-fonte ]

1.ª fase
Arrecadacao dos bens

Verificado o obito, deve o juiz do domicilio do falecido fazer a arrecadacao de todos os seus bens. O juiz vai nomear um curador para administrar e conservar os bens. Na impossibilidade do juiz nao comparecer para fazer a arrecadacao, ele nomeara autoridade policial para que o faca. A autoridade responsavel pela arrecadacao dos bens tem que listar os bens e depois fazer um auto de arrecadacao. Tem que ter com o policial, 2 testemunhas que assinaram com ele o auto de arrecadacao.

2.ª fase
Apuracao judicial

O juiz pode nao se dar por satisfeito com o laudo feito pelo perito, entao fara acareacao entre as pessoas proximas ao falecido (vizinhos/ amigos) para levantar dados que esclarecam sobre o patrimonio e vida pessoal. Esse ato chama-se Auto de inquiricao, arrecadacao e informacao. O juiz expedira tres editais que serao afixados nos locais de costume com intervalo entre as publicacoes de 30 dias, ate completar 1 ano da publicacao do primeiro edital. O edital sera publicado no diario oficial e algum diario de grande circulacao da comarca.

No decorrer do tempo da publicacao dos editais podera ser presente ao juiz algum possivel herdeiro, neste caso sera expedido um mandado de citacao. O credor ou interessado tem ate o transito em julgado da sentenca de vacancia para se habilitar. Alienacao de bens so ocorre com autorizacao do juiz, da seguinte forma:

  • bens moveis de dificil conservacao
  • bens semoventes somente se nao forem empregados na exploracao de alguma atividade comercial do falecido ou ainda se sua conservacao for antieconomica.
  • titulos e papeis de credito podem ser vendidos quando ha findado receio da desvalorizacao
  • bens imoveis, se estiverem em estado de ruina, nao sendo conveniente a reparacao.
  • objetos pessoais so podem ser vendidos depois de ser declarada a vacancia.

Nao se deve fazer nenhuma venda se apos a publicacao o habilitando se propuser a pagar a despesa.

Heranca vacante [ editar | editar codigo-fonte ]

A heranca jacente passa a ser heranca vacante quando depois de praticadas todas as diligencias, ainda nao houver aparecido interessados. Isto acontece no prazo de um ano depois de publicado o primeiro edital. (art. 1820, CC)

A heranca e arrecadada jacente e permanece assim ate o decurso de 1 ano e dia, contado da publicacao do edital, nao havendo habilitado depois de 1 ano, o juiz declara a heranca vacante por sentenca. Essa sentenca gera uma presuncao de que todos os atos necessarios para se achar os herdeiros foram praticados.

Declarada a vacancia, contam-se 5 anos da abertura da sucessao para que os bens se incorporem definitivamente ao patrimonio do Municipio, ao do Distrito Federal ou ao da Uniao.

Os colaterais so podem se habilitar ate a declaracao de vacancia ter transitado em julgado.

O Municipio e obrigado a aplicar o dinheiro em fundacoes, destinadas ao desenvolvimento do ensino universitario, sob a fiscalizacao do Ministerio Publico.

Local da sucessao [ editar | editar codigo-fonte ]

Art. 96 CPC. O foro do domicilio do autor da heranca, no Brasil, e o competente para o inventario, a partilha, a arrecadacao, o cumprimento de disposicoes de ultima vontade e todas as acoes em que o espolio for reu, ainda que o obito tenha ocorrido no estrangeiro.

Paragrafo unico. E, porem, competente o foro:

I - da situacao dos bens, se o autor da heranca nao possuia domicilio certo;

II - do lugar em que ocorreu o obito se o autor da heranca nao tinha domicilio certo e possuia bens em lugares diferentes.

Herdeiros [ editar | editar codigo-fonte ]

Herdeiros sao aqueles que tem a expectativa de receber a heranca, sucedendo ao de cujus em seus direitos e obrigacoes.

Tipos de herdeiros [ editar | editar codigo-fonte ]

Os herdeiros podem ser legitimos (indicados pela vocacao hereditaria) e testamentarios (indicados pelo testador no testamento).


Herdeiros necessarios:

Trata-se de herdeiros sucessivos, isto e, sao todos os parentes em linha reta (filhos netos, bisneto etc.), bem como os ascendentes e o conjuge, nao tendo estes sido excluidos da sucessao por indignidade ou deserdacao. Para estes, a Lei certifica o direito a legitima correspondente a metade dos bens do testador.

Havendo Herdeiros Necessarios, a meacao e dividida em legitima e metade disponivel, que corresponde a ¼ do patrimonio do casal ou a metade da meacao do testador. Desta, o herdeiro necessario nao pode ser privado, pois e herdeiro fixado pela lei.

O patrimonio liquido do de cujus e dividido em duas metades aos quais sao a legitima, e a outra, a quota disponivel. Se ao herdeiro necessario for deixado pelo testador a parte disponivel, a este tambem sera dado o direito a legitima.

Herdeiros legitimos [ editar | editar codigo-fonte ]

Os herdeiros legitimos decorrem de determinacao legal e dividem-se em herdeiros necessarios (descendentes, ascendentes e conjuge) e facultativos (colaterais ate 4º grau e companheiro).

Referencias

  1. Paulo Lobo. Programa de direito Sucessoes . Editora Saraiva; 2013. ISBN 8502202596 . p. 47.