Convencao das Nacoes Unidas relativa ao Estatuto dos Refugiados

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Convencao relativa ao Estatuto dos Refugiados:
   Paises signatarios da Convencao de 1951, apenas
   Paises signatarios do Protocolo de 1967, apenas
   Paises signatarios de ambos
   Nao signatarios

A Convencao das Nacoes Unidas relativa ao Estatuto dos Refugiados , tambem conhecida como Convencao de Genebra de 1951 , define o que e um refugiado e estabelece os direitos dos individuos aos quais e concedido o direito de asilo bem como as responsabilidades das nacoes concedentes.

A convencao tambem estabelece quais as pessoas que nao podem ser qualificadas como refugiados, tais como criminosos de guerra . Tambem garante a livre circulacao para portadores de documento de viagem emitido sob a convencao.

Historia [ editar | editar codigo-fonte ]

A Convencao das Nacoes Unidas relativa ao Estatuto dos Refugiados foi formalmente adotada em 28 de julho de 1951, e efetivada em 22 de abril de 1954, para resolver a situacao dos refugiados na Europa apos a Segunda Guerra Mundial .

A Convencao consolidou instrumentos legais internacionais previos relativos aos refugiados e forneceu a mais compreensiva codificacao dos direitos dos refugiados a nivel internacional. Ao passo que antigos instrumentos legais internacionais somente eram aplicados a certos grupos, a definicao do termo “refugiado” no Artigo 1º foi elaborada de forma a abranger um grande numero de pessoas. Ela estabelece padroes basicos para o tratamento de refugiados sem, no entanto, impor limites para que os Estados possam desenvolver esse tratamento. No entanto, a Convencao so abrange eventos ocorridos antes de 1º de janeiro de 1951. [ 1 ]

Com o tempo e a emergencia de novas situacoes geradoras de conflitos e perseguicoes, tornou-se crescente a necessidade de providencias que colocassem os novos fluxos de refugiados sob a protecao das provisoes da Convencao. Assim, um Protocolo relativo ao Estatuto dos Refugiados foi preparado e submetido a Assembleia Geral das Nacoes Unidas em 1966. O Protocolo foi assinado pelo Presidente da Assembleia Geral e o Secretario-geral no dia 31 de janeiro de 1967 e transmitido aos governos. Entrou em vigor em 4 de outubro de 1967.

Com a ratificacao do Protocolo, os paises foram levados a aplicar as provisoes da Convencao de 1951 para todos os refugiados enquadrados na definicao da carta, mas sem limite de datas e de espaco geografico. Embora relacionado com a Convencao, o Protocolo e um instrumento independente cuja ratificacao nao e restrita aos Estados signatarios da Convencao de 1951. [ 1 ]

Definicao de refugiado [ editar | editar codigo-fonte ]

O artigo 1° da Convencao, emendado pelo Protocolo de 1967, da a definicao de refugiado como sendo:

toda a pessoa que, em razao de fundados temores de perseguicao devido a sua raca, religiao, nacionalidade, associacao a determinado grupo social ou opiniao politica, encontra-se fora de seu pais de origem e que, por causa dos ditos temores, nao pode ou nao quer fazer uso da protecao desse pais ou, nao tendo uma nacionalidade e estando fora do pais em que residia como resultado daqueles eventos, nao pode ou, em razao daqueles temores, nao quer regressar ao mesmo. [ 2 ]

Com o passar do tempo e o surgimento de novas situacoes de refugiados, tornou-se cada vez necessario tornar as disposicoes da Convencao de 1951 aplicaveis ??a esses novos refugiados. Como resultado, um Protocolo relativo ao Estatuto dos Refugiados foi preparado e entrou em vigor em 4 de outubro de 1967. [ 3 ] O ACNUR e chamado a fornecer protecao internacional aos refugiados que sao de sua competencia.

Varios grupos se basearam na Convencao de 1951 para criar uma definicao mais objetiva. Embora seus termos sejam diferentes dos da Convencao de 1951, a Convencao moldou significativamente as novas definicoes mais objetivas. Eles incluem a Convencao de 1969 que rege os aspectos especificos dos problemas dos refugiados na Africa pela Organizacao da Unidade Africana (desde 2002 Uniao Africana ) e a Declaracao de Cartagena de 1984, embora nao obrigatoria, tambem estabelece padroes regionais para refugiados nas Americas do Sul e Central, Mexico e Caribe. [ 4 ]

Direitos e responsabilidades das partes da Convencao sobre Refugiados [ editar | editar codigo-fonte ]

De acordo com o principio geral do direito internacional, todo tratado em vigor obriga as partes e deve ser cumprido por elas de boa fe. [ 5 ] Os paises que ratificaram a Convencao sobre Refugiados sao obrigados a proteger os refugiados que se encontram em seu territorio, de acordo com seus termos. [ 6 ] Existem varias disposicoes que os Estados Partes da Convencao sobre Refugiados devem aderir.

Ha uma serie de disposicoes que os Estados que fazem parte da Convencao sobre Refugiados e do Protocolo de 1967 devem obedecer. Esses incluem:

  • Cooperacao com o ACNUR : Em conformidade com o Artigo 35 da Convencao sobre Refugiados e o Artigo II do Protocolo de 1967, os Estados se comprometem a cooperar com o Alto Comissariado das Nacoes Unidas para os Refugiados (ACNUR) no exercicio de funcoes e auxiliar o ACNUR na supervisao da implementacao das disposicoes da Convencao.
  • Informacoes sobre a legislacao nacional : as partes da convencao comprometem-se a comunicar ao Secretario-Geral das Nacoes Unidas as leis e regulamentos que possam adotar para garantir a aplicacao da Convencao.
  • Isencao de reciprocidade: a nocao de reciprocidade (onde, segundo a lei de um pais, a concessao de um direito a um estrangeiro esta sujeita a correspondente concessao de tratamento semelhante pelo pais do estrangeiro ao seu proprio cidadao) nao se aplica a refugiados, porque os refugiados nao gozam da protecao do seu pais de origem.

Refugiados devem:

  • obrigacao de se conformar as leis e regulamentos, assim como as medidas tomadas para a manutencao da ordem publica dos Estados contratantes (Artigo 2º)

Os estados contratantes devem:

  • isentar refugiados de reciprocidade (Artigo 7º): Isso significa que a concessao de um direito a um refugiado nao deve estar sujeita a concessao de tratamento semelhante pelo pais de nacionalidade do refugiado, porque os refugiados nao gozam da protecao de seu estado de origem.
  • ser capaz de tomar medidas provisorias contra um refugiado se necessario no interesse da seguranca nacional essencial (Artigo 9º)
  • respeitar o status pessoal de um refugiado e os direitos que vem com ele, particularmente os direitos relacionados ao casamento (Artigo 12)
  • fornecer acesso gratuito aos tribunais para refugiados (Artigo 16)
  • fornecer assistencia administrativa para refugiados (Artigo 25)
  • fornecer documentos de identidade para refugiados (Artigo 27)
  • fornecer documentos de viagem para refugiados (Artigo 28)
  • permitir que os refugiados transfiram seus bens (Artigo 30)
  • fornecer a possibilidade de assimilacao e naturalizacao a refugiados (Artigo 34)
  • cooperar com o ACNUR (Artigo 35) no exercicio de suas funcoes e ajudar o ACNUR a supervisionar a implementacao das disposicoes da Convencao.
  • fornecer informacoes sobre qualquer legislacao nacional que eles possam adotar para assegurar a aplicacao da Convencao (artigo 36).
  • resolver disputas que possam ter com outros estados contratantes na Corte Internacional de Justica, se nao for possivel (Artigo 38)

Os estados contratantes nao devem

  • discriminar refugiados (Artigo 3º)
  • tomar medidas excepcionais contra um refugiado unicamente em razao de sua nacionalidade (Artigo 8º)
  • esperam que os refugiados paguem impostos e encargos fiscais que sao diferentes dos nacionais (Artigo 29)
  • impor penalidades aos refugiados que entraram ilegalmente em busca de asilo se eles se apresentarem sem demora (Artigo 31), o que e comumente interpretado como significando que sua entrada e presenca ilegal nao deve ser processada de forma alguma
  • expulsar refugiados (Artigo 32)
  • devolver a forca ou "repelir" os refugiados para o pais de onde fugiram (Artigo 33). E amplamente aceito que a proibicao do retorno forcado faz parte do direito internacional consuetudinario. Isso significa que mesmo os estados que nao fazem parte da Convencao sobre Refugiados de 1951 devem respeitar o principio de nao repulsao. Portanto, os estados sao obrigados pela Convencao e pelo direito internacional consuetudinario a respeitar o principio de nao repulsao. Se e quando este principio for ameacado, o ACNUR pode responder intervindo junto as autoridades relevantes e, se julgar necessario, informara o publico.

Os refugiados devem ser tratados pelo menos como nacionais em relacao a:

  • liberdade de praticar sua religiao (Artigo 4º)
  • o respeito e a protecao dos direitos artisticos e da propriedade industrial (Artigo 14)
  • racionamento (Artigo 20)
  • ensino fundamental (Artigo 22)
  • alivio publico e assistencia (Artigo 23)
  • legislacao trabalhista e previdenciaria (artigo 24)

Refugiados devem ser tratados pelo menos como outros estrangeiros em relacao a:

  • bens moveis e imoveis (Artigo 13)
  • o direito de associacao em sindicatos ou outras associacoes (Artigo 15)
  • emprego assalariado (Artigo 17)
  • trabalho autonomo (Artigo 18)
  • pratica das profissoes liberais (Artigo 19)
  • habitacao (Artigo 21)
  • educacao superior ao fundamental (Artigo 22)
  • o direito a livre circulacao e livre escolha de residencia no pais (Artigo 26)

O principio da nao expulsao [ editar | editar codigo-fonte ]

O direito de um refugiado ser protegido contra ser forcado a retornar ao pais de origem, ou de rechaco ( refouler ), e estabelecido na convencaoː

Nenhum dos Estados Contratantes expulsara ou rechacara, de maneira alguma, um refugiado para as fronteiras dos territorios em que a sua vida ou a sua liberdade seja ameacada em virtude da sua raca, da sua religiao, da sua nacionalidade, do grupo social a que pertence ou das suas opinioes politicas. [ 6 ]

E amplamente aceito que a proibicao de repatriamento forcado faz parte do direito internacional consuetudinario. Isto significa que mesmo os Estados que nao sao signatarios da Convencao de Refugiados de 1951 devem respeitar o principio de nao repulsao. [ 7 ] Portanto, os Estados sao obrigados a respeitar o principio de nao expulsao no ambito da Convencao e do direito internacional consuetudinario. Quando este principio e comprometido, a ACNUR pode intervir com as autoridades competentes e, se o julgar necessario, informara a midia.

Descumprimento [ editar | editar codigo-fonte ]

Embora a Convencao seja "juridicamente vinculativa", nao existe um orgao que monitore seu cumprimento. O Alto Comissariado das Nacoes Unidas para Refugiados (ACNUR) tem responsabilidades de supervisao, mas nao pode fazer cumprir a Convencao e nao existe um mecanismo formal para que os individuos apresentem queixas. A Convencao especifica que as reclamacoes devem ser encaminhadas a Corte Internacional de Justica (artigo 38 [ 6 ] ).

Um individuo pode apresentar uma queixa ao Comite de Direitos Humanos das Nacoes Unidas sob o Pacto Internacional de Direitos Civis e Politicos ou ao Comite de Direitos Economicos, Sociais e Culturais da ONU sob o Pacto Internacional de Direitos Economicos, Sociais e Culturais. As nacoes podem impor sancoes internacionais contra os violadores, mas nunca houve precedentes.

No momento, as unicas consequencias reais da violacao sao 1) vergonha publica na imprensa e 2) condenacao verbal do violador pela ONU e por outras nacoes. Ate o momento, isso nao se mostrou um impedimento significativo.

Criticas [ editar | editar codigo-fonte ]

Um artigo de pesquisa para o governo australiano em 2000 [ 8 ] resumiu os problemas do acordo da seguinte forma:

  • a definicao de refugiado da Convencao esta desatualizada, assim como sua nocao de exilio como uma solucao para os problemas dos refugiados
  • nao confere nenhum direito de assistencia aos refugiados, a menos que eles cheguem a um pais signatario. Nao impoe nenhuma obrigacao aos paises de nao perseguir ou expulsar seus cidadaos, e nao impoe nenhum requisito de divisao de encargos entre os Estados
  • o canal de asilo esta fornecendo uma via para a migracao irregular e esta ligado ao contrabando de pessoas e a criminalidade
  • a Convencao nao leva em consideracao o impacto (politico, financeiro, social) de um grande numero de requerentes de asilo nos paises de destino
  • ha desigualdade de resultados entre refugiados do 'acampamento' e da 'Convencao'. A prioridade e dada aos presentes, com base na sua mobilidade, e nao aos mais necessitados
  • ha uma grande disparidade entre o que os paises ocidentais gastam no processamento e apoio aos requerentes de asilo e o que eles contribuem para o Alto Comissariado das Nacoes Unidas para Refugiados (ACNUR) para o esforco mundial de refugiados
  • os requerentes de asilo nao despertam a simpatia do publico da mesma forma que refugiados "obvios" (como visto na televisao)
  • a Convencao promoveu caracterizacoes simplistas e infelizes dos requerentes de asilo como politicos e, portanto, "genuinos" e merecedores, ou economicos e, portanto, "abusivos" e nao merecedores.

Os representantes do ACNUR veem a necessidade de uma melhor distribuicao do fardo ao lidar com os refugiados, mas nao estao visando novas negociacoes sobre o status legal dos refugiados, pois e altamente provavel que isso nao resulte em uma melhoria, mas uma deterioracao na protecao dos refugiados. [ 9 ]

Ver tambem [ editar | editar codigo-fonte ]

Referencias

  1. a b ≪Convencao de 1951≫ . UNHCR (em ingles) . Consultado em 14 de novembro de 2020  
  2. A person who owing to a well-founded fear of being persecuted for reasons of race, religion, nationality, membership of a particular social group or political opinion, is outside the country of his nationality and is unable or, owing to such fear, is unwilling to avail himself of the protection of that country; or who, not having a nationality and being outside the country of his former habitual residence as a result of such events, is unable or, owing to such fear, is unwilling to return to it.
  3. ACNUR (2011). ≪MANUAL DE PROCEDIMENTOS E CRITERIOS PARA A DETERMINACAO DA CONDICAO DE REFUGIADO≫ (PDF)  
  4. ACNUR. ≪DECLARACAO DE CARTAGENA≫ (PDF)  
  5. ≪Decreto No. 7.030≫ . www.planalto.gov.br . Consultado em 14 de novembro de 2020  
  6. a b c ≪Convencao Relativa ao Estatuto dos Refugiados (1951)≫ . ACNUR  
  7. ≪O que e a Convencao de 1951?≫ . ACNURː Agencia da ONU para Refugiados. Arquivado do original em 15 de agosto de 2016  
  8. corporateName=Commonwealth Parliament; address=Parliament House, Canberra. ≪The Problem with the 1951 Refugee Convention≫ . www.aph.gov.au (em ingles) . Consultado em 14 de novembro de 2020  
  9. ≪The Normative Terrain of the Global Refugee Regime≫ . Ethics & International Affairs (em ingles). 7 de outubro de 2015 . Consultado em 14 de novembro de 2020  

Ligacoes externas [ editar | editar codigo-fonte ]