Capitao-donatario
foi um cargo administrativo tardo-
feudal
portugues
que, por meio da carta de doacao e do foral, atribuia ao seu detentor direitos e deveres sobre determinada
capitania hereditaria
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A maioria desses donatarios pertencia a Casa Real portuguesa e a doacao era uma maneira de premia-los por seus servicos a Coroa.
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Criado inicialmente para o povoamento das ilhas atlanticas no seculo anterior, foi estendido ao
Brasil
onde vigorou o regime da
donataria
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Os donatarios recebiam tambem os titulos de capitao e governador, formalizados na carta de doacao e foral, pelo que tambem sao conhecidos como "capitaes-donatarios" ou "capitaes do donatario".
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Eles recebiam poderes, tanto no campo civel como no criminal, mas eram obrigados a apresentar as partes desavindas perante juizes da terra que deveriam aplicar o
direito consuetudinario
, ou seja, o direito geral legislado, acrescido depois da legislacao que foi sendo produzida para o territorio e que resultara no regime autonomico do
seculo XIX
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A carta de doacao era um documento de natureza juridica, assinado pelo rei, que estabelecia as condicoes da doacao, a qual seria anulada caso o donatario a violasse ou nao possuisse sucessores capazes de manter a validade do documento. Ja o foral determinava aspectos economicos, fiscais, militares e administrativos da capitania.
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Os capitaes gozavam de largos poderes administrativos, judiciais e fiscais, sendo a autoridade maxima nas respectivas capitanias. Tinham o dever de povoar, repartir as terras, entregar colonos, explorar economicamente recursos naturais, defender o seu territorio e manter ordem, aplicando justica, sendo-lhes vedadas apenas as penas de talhamento de membros e de execucao. Respondiam pelos seus atos diretamente perante o donatario, sendo remunerados com parte, geralmente 10% do
dizimo
, a chamada redizima, dos rendimentos que, na capitania, cabiam ao donatario. Tinham o monopolio dos
moinhos
, do comercio do
sal
e dos fornos de cozedura de
pao
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O cargo era em geral hereditario, estando sujeito a um regimento especifico e, em geral, a confirmacao real. Na ausencia de filho varao, seguia-se, com algumas excepcoes, a
lei
salica.
A figura do capitao funcionava ainda como instancia de recurso para onde as partes podem apelar (declarar que se quer recorrer) e agravar
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das sentencas. Do capitao recorre-se de agravo ou de carta testemunhavel para o infante, sem efeito suspensivo, com exclusao expressa de todas as outras Justicas, devendo entao o capitao sustentar a sua decisao.
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Quanto aos feitos criminais, o proprio capitao e que os julga, podendo aplicar aos culpados penas de prisao, degredo e acoutes, sem que disso possa apelar-se.
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Tratando-se, no entanto, de crime tao grave que merecesse talhamento de membro (mao, pe ou lingua) ou pena de morte, os acusados deveriam ser julgados e, quando condenados, so podiam apelar para o infante que deveria enviar o processo para a Casa do Rei onde o recurso seria julgado ao final.
O infante determinou ainda que quem violasse esta regra e usurpasse os seus poderes, pagar-lhe-ia mil reis por cada vez, para alem das penas que a lei geral previa para o caso.
Quanto aos tabeliaes, os que se enganassem por falsidade deveria o capitao suspende-los imediatamente do oficio, comunicando o facto ao infante para que este determinasse a pena a aplicar.
Donatario
Notas
- ↑
Agravar e fazer um instrumento notarial perante tabeliao com a sentenca, os seus fundamentos e as alegacoes de recurso (in:
Marcello Caetano
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Historia do Direito Portugues, 1140-1495
. p. 407)
Referencias