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(
Fevereiro de 2020
)
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Assedio moral
e a exposicao de alguem a situacoes
humilhantes
e constrangedoras, repetitivas e prolongadas. Geralmente, tal expressao se refere a atos ocorridos durante a jornada de
trabalho
e no exercicio de suas funcoes.
[
1
]
Sao mais comuns em relacoes
hierarquicas
autoritarias e assimetricas, em que predominam condutas negativas, relacoes desumanas e antieticas de longa duracao, de um ou mais chefe(s) dirigida a um ou mais subordinado(s), desestabilizando a relacao da
vitima
, com o ambiente de trabalho e a
organizacao
.
A psiquiatra francesa Marie-France Hirigoyen (2000), uma das primeiras estudiosas a se preocupar com o assedio moral no trabalho, da perspectiva de sua especialidade, entende o mesmo como sendo qualquer conduta abusiva, configurada atraves de gestos, palavras, comportamentos inadequados e atitudes que fogem do que e comumente aceito pela sociedade. Essa conduta abusiva, em razao de sua repeticao ou sistematizacao, atenta contra a personalidade, dignidade ou integridade psiquica ou fisica de uma pessoa, ameacando seu emprego ou degradando o ambiente de trabalho.
O dicionario nos diz que "assedio" significa, entre outras coisas, insistencia inoportuna junto a alguem, com perguntas, propostas e pretensoes, dentre outros sintomas. "Assediar", por sua vez, significa perseguir com insistencia, que e o mesmo que molestar, perturbar, aborrecer, incomodar, importunar.
Por ser algo privado, a vitima, dependendo do contexto, precisa efetuar esforcos dobrados para conseguir provar, na
justica
, o que sofreu, mas e possivel conseguir provas tecnicas obtidas de documentos (atas de reuniao, fichas de acompanhamento de desempenho etc.), alem de testemunhas idoneas para falar sobre o assedio moral cometido.
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2
]
E o tipo mais comum de assedio. Se da de forma vertical, de cima (chefia) para baixo (subordinados). Seu principal objetivo e desestabilizar o trabalhador, de forma que este produza mais por menos, sempre com a impressao de que nao esta atingindo os objetivos da empresa, que, na maioria das vezes, ja foram ultrapassados.
Tipo mais raro de assedio, se da de forma vertical, mas de baixo (subordinados) para cima (chefia). E mais dificil de acontecer, pois geralmente e praticado por um grupo contra a chefia, ja que dificilmente um subordinado isoladamente conseguiria desestabilizar um superior.
A principal causa sao subordinados com ambicao excessiva. Geralmente, existe um ou dois funcionarios que influenciam os demais, objetivando alcancar o lugar do superior.
Ocorre de forma horizontal, quando um grupo isola e assedia um membro parceiro. Seu principal objetivo e eliminar concorrentes, principalmente quando este individuo vem se destacando com frequencia perante os superiores.
E algo normal que, nas empresas, surjam conflitos devido a diferenca de interesses. Devido a isto, surgem problemas que podem solucionar-se de forma positiva atraves do dialogo ou que, pelo contrario, constituem o inicio de um problema mais profundo.
Na segunda fase de assedio ou fase de estigmatizacao, o agressor poe em pratica toda a
estrategia
de humilhacao de sua vitima, utilizando uma serie de comportamentos perversos cuja finalidade e ridicularizar e isolar socialmente a vitima.
Nesta fase, a vitima nao e capaz de crer no que esta passando, e e frequente que negue a evidencia ante o resto do grupo a que pertence.
Esta e a fase de intervencao da empresa (no principio, a empresa considerava que o conflito transcendia a direcao da empresa).
Solucao positiva: a direcao da empresa realiza uma investigacao exaustiva do conflito, decide trocar o trabalhador ou o agressor de posto e se articulam mecanismos necessarios para que nao volte a ocorrer o conflito.
Solucao negativa: a direcao ve o trabalhador como o problema a combater, reparando em suas caracteristicas pessoais distorcidas e manipuladas e tornando-se, desta forma, cumplice do conflito.
A quarta fase e chamada a fase de marginalizacao ou exclusao da vida laboral, e pode desembocar no abandono do trabalho por parte da vitima. Em casos mais extremos, os trabalhadores acuados podem chegar ao
suicidio
. Uma solucao positiva e pedir para a empresa denunciar o(a) agressor(a).
Para Jorge Luiz de Oliveira da Silva (2006), o agressor ou assediador e, essencialmente, um individuo destituido de etica e de moral. O agressor age por impulsos negativos e sem nenhuma nobreza de carater, revelando seu lado perverso ao verificar sua vitima sucumbir aos poucos diante de sua iniquidade.
Olhando externamente, e dificil identificar o agressor, pois a imagem que projeta de si mesmo e sempre bastante positiva.
Geralmente, os agressores (ou "assediadores") nao centram suas forcas em pessoas servicais e/ou naqueles que sao considerados partes do "grupo" de amigos. O que desencadeia sua agressividade e sua conduta e um receio pelos exitos e meritos dos demais. Um sentimento de irritacao rancorosa, que se desencadeia atraves da felicidade e vantagens que o outro possa ter.
O agressor tem claras suas limitacoes, deficiencias e incompetencia profissional, sendo consciente do perigo constante a que esta submetido em sua carreira. E o conhecimento de sua propria realidade que o leva a destrocar carreiras de outras pessoas. Pode-se somar o
medo
de perder determinados privilegios, e esta ambicao o empurra a eliminar drasticamente qualquer obstaculo que se interponha em seu caminho.
Ao falar de agressor, tem-se que fazer uma distincao entre aqueles que colaboram com o comportamento agressivo de forma passiva e os que praticam a agressao de forma direta. E comum colegas de trabalho se aliarem ao agressor ou se calarem diante dos fatos. Em geral, aquele que pratica o assedio moral tem o desejo de humilhar o outro ou de ter
prazer
em sentir a sensacao de
poder
sobre os demais integrantes do grupo. Chega a fazer concessoes a possiveis adeptos para que se juntem ao grupo, fortalecendo o assedio moral ao profissional isolado. Alguns se unem porque igualmente gostam de abuso de poder e de humilhar, outros se unem por covardia e medo de perderem o
emprego
, e outros, por ambicao e por competicao, aproveitam a situacao para humilhar mais ainda a vitima.
Em geral, os assediadores provocam acoes humilhantes ao profissional ou o cumprimento de tarefas absurdas e impossiveis de realizar, para gerar a ridicularizacao publica no ambiente de trabalho e a humilhacao do assediado.
Outra estrategia utilizada pelos assediadores e denegrir a imagem do profissional com humilhacoes. E, para conseguir adeptos e ganhar forca com a perseguicao moral que perpetram, utilizam-se de armas psicologicas para angariar aliados, mesmo aqueles considerados inocentes uteis.
Na maioria dos casos, buscam forcar o profissional atingido a desistir do emprego.
Aquele que faz o assedio moral pode ter desejo de
abuso de poder
para se sentir mais forte do que realmente e, ou de humilhar a
vitima
com exigencias absurdas. Alguns inclusive sao
sadicos
e provocam outras violencias alem da moral.
Muitas vezes, apresenta caracteristicas
narcisistas
:
- Ideia grandiosa de sua propria importancia.
- Fantasias ilimitadas de exito e poder.
- Necessidade excessiva de ser admirado.
- Atitudes e comportamentos arrogantes.
E importante ressaltar que alguns chefes se tornam agressores a trabalhadores por serem constantemente pressionados pelas empresas para se cumprir determinadas metas. Neste caso, o problema de assedio moral e um problema estrutural da empresa.
O assedio moral, no entanto, pode estar tambem no rol das acoes especificas a servico da impropriedade. Um chefe ou diretor pode, ao observar a possibilidade de ser denunciado por alguma atitude imoral ou ilegal, demandar pressao sobre os provaveis denunciantes, como forma de calar, ou sobre todo um grupo, como forma de incutir o temor face a possibilidade de retaliacao.
A respeito dessa possibilidade, o especialista em inteligencia Jacinto Murowaniecki, mantenedor do indexador Dura Verum
[
3
]
e ele proprio denunciante, publicou, no
site
Whistleblower
[
4
]
(e o nome que se da internacionalmente ao reportante de boa-fe) uma sequencia de eventos para comprovar o uso do assedio moral como forma de frustrar as denuncias que seriam realizadas contra o diretor da Policia do Senado Federal. Posteriormente, o assunto foi movido e agora se encontra na pagina Desinformacao.
[
5
]
Nao existe um perfil psicologico determinado que predisponha uma pessoa a ser vitima de assedio moral: qualquer um pode ser objeto deste acaso.
Aos olhos do agressor, a vitima e uma pessoa inconformista, que, gracas a sua preparacao ou sua inteligencia, questiona sistematicamente os metodos e formulas de organizacao do trabalho que lhe vem imposto. Vale salientar que diminuir ou criticar e colocar o outro em situacao de inferioridade. Fazer
propaganda
contra alguem e mais facil se essa pessoa possui caracteristicas que estimulem o
preconceito
de cor, de
orientacao sexual
, de sexo, de
ideologia
, de
classe social
ou aquele dirigido as pessoas portadoras de deficiencia.
Embora nao haja um perfil psicologico, ha casos de assedios contra trabalhadores com altos salarios que sao ameacados de substituicao por outros com menores salarios e trabalhadores que sao representantes de
sindicatos
e associacoes.
O assedio moral traz terriveis consequencias a vida pessoal, familiar e profissional da vitima.
Para Mara Vidigal Darcanchy, a pratica do assedio moral traz, implicitas, situacoes em que a vitima sente-se ofendida, menosprezada, rebaixada, inferiorizada, constrangida, ultrajada ou em que, de qualquer forma, tenha a sua
autoestima
rebaixada por outra pessoa. Esse estado de animo traz consequencias funestas para as vitimas, dai a necessidade de se conhecer bem o quadro e trata-lo
juridicamente
, defendendo, assim, aqueles que sao vitimas de pessoas opressoras, as quais, de alguma forma, tem o poder de coagi-las no seu local de trabalho ou no exercicio de suas funcoes.
O assedio moral pode, tambem, acarretar dano material, como a perda do emprego e gastos com tratamento medico e psicologico, alem, e claro, de atingir profundamente a
personalidade
do empregado, ferindo, com violencia, o seu amor-proprio, a sua autoestima, a sua boa fama, a sua imagem, e principalmente, a sua dignidade e a sua honra.
No
Brasil
, nao ha uma lei especifica para assedio moral, mas esta pode ser julgada por condutas previstas no artigo 483 da
Consolidacao das Leis do Trabalho
. A primeira lei brasileira especifica para o tema, contudo, e datada de 2000, no municipio de
Iracemapolis
, de autoria do professor Joao Renato Alves Pereira
[
carece de fontes
]
, que e tambem autor do primeiro livro publicado no Brasil
[
carece de fontes
]
, sendo palestrante na area do aperfeicoamento das relacoes de trabalho.
Ha alguns
estados do Brasil
, como
Pernambuco
, que ja publicaram lei especifica tratando sobre o tema.
A lei estadual nº 13.314, de 15 de outubro de 2007
, de autoria do
deputado
Isaltino Nascimento
, foi regulamentada pelo
governador
Eduardo Campos
atraves da lei nº 30.948, de
26 de outubro
de
2007
. Foi a primeira lei sobre o tema a ser regulamentada em todo Brasil.
Tambem no estado de
Sao Paulo
, ha lei que veda o assedio moral no ambito da
administracao publica
estadual direta, indireta e fundacoes publicas. O
projeto de lei
criado em 2001 de autoria do deputado
Antonio Mentor
tornou-se a lei 12 250, de
9 de fevereiro
de
2006
. Atualmente, esta em contestacao no
Supremo Tribunal Federal
pela ADIN 3.980, de 23 de outubro de 2007 (Acao Direta de Inconstitucionalidade).
Na ADIN, o governador de Sao Paulo,
Jose Serra
, acionou o Supremo Tribunal Federal para que suspenda, em sua integralidade, os efeitos da Lei Estadual 12.250/2006, que proibe o assedio moral na administracao publica direta, indireta e fundacoes do Estado de Sao Paulo. Segundo o governador, a lei promulgada pela
Assembleia Legislativa de Sao Paulo
afronta a Constituicao Federal (art. 61) e a Carta estadual (art. 24). Ambas reservam, ao Poder Executivo, a prerrogativa de legislar sobre materias pertinentes aos servidores publicos e o regime juridico ao qual estao submetidos. Sustentou, ainda, que, por se tratar de questao relativa ao Estatuto dos Servidores Publicos, a materia deveria ser fixada por meio de lei complementar. Assim, o governador Jose Serra requereu a concessao de liminar para a suspensao imediata da lei, ate o julgamento final da acao. Pediu, ainda, a declaracao de inconstitucionalidade, na totalidade, da lei estadual que proibe o assedio moral no servico publico em Sao Paulo.
Ficaram de fora os servidores
militares
, cuja categoria e considerada uma das mais assediadas do pais, mas que, no entanto, pode invocar o principio da
isonomia
, consagrado na
Constituicao brasileira de 1988
.
Varios projetos ja foram aprovados em cidades como
Sao Paulo
,
Natal
,
Guarulhos
, Iracemapolis,
Bauru
,
Jaboticabal
,
Cascavel
,
Sidrolandia
,
Reserva do Iguacu
,
Guararema
,
Campinas
, entre outros. O estado do
Rio de Janeiro
, desde maio de 2002, condena esta pratica.
Em
Minas Gerais
, foi publicada a Lei Complementar 116/2011, que cuida da prevencao e da punicao do assedio moral na administracao publica estadual.
Um dos maiores nomes do assedio moral, a medica psiquiatra francesa Marie-France Hirigoyen, especializada em assedio moral e psicologico, falou um pouco sobre o tema em sua
palestra
no 16º Congresso Nacional dos Magistrados da Justica do Trabalho (Conamat), no dia 2 de maio de 2015, em
Joao Pessoa
. Ela afirmou que nao ha legislacao sobre o tema em todo o mundo, mas que, cada vez mais, existe a consciencia da realidade do assedio moral. Concordou que e mais facil lutar quando ha uma lei especifica, e que nos paises onde nao ha legislacao especifica, ainda pode ser que haja leis que possam ser usadas. Disse, tambem, que o fato de uma lei estabelecer
prisao
e
sancoes
financeiras forca uma prevencao. Ela acredita que a repressao permite a prevencao. Ela cre que e importante a existencia de ambos: a obrigacao de prevenir, e as
penalidades
, se isso nao for o suficiente.
Marie-France Hirigoyen afirma que, para que uma pessoa possa ser ouvida pela justica, ela precisa dos fatos ou evidencia sugerindo que houve o assedio, tais como gravacoes de conversas, copias impressas de
e-mails
ou depoimentos de
testemunhas
, mas ainda precisara ter outros elementos de
prova
.
Nem mesmo a presenca de todos esses elementos de prova pode servir para barrar o assedio moral, no entanto. Uma vez que o assedio moral geralmente se da no ambito de trabalho, e comum que o assediador tenha influencia sobre as etapas de investigacao e correicao. O
site
Whistleblower
apresenta, de forma detalhada e documentada, um exemplo de assedio moral num dos orgaos publicos brasileiros mais representativos, o Senado Federal.
O conceito de assedio moral organizacional foi desenvolvido, em 2006, pela Procuradora Regional do Trabalho, Adriane Reis de Araujo. Ela o caracteriza como uma "tecnologia de gestao globalizada".
[
6
]
Diferencia-se do conceito de assedio moral como descrito por Marie-France Hirigoyen em 2002
[
7
]
por tratar esta definicao como uma expressao parcial, e portanto desloca a enfase do tratamento psicologico do problema, concentrando a discussao sobre as condicoes de trabalho e sobre os mecanismos de
gestao de pessoas
. O conceito aponta para solucoes psicologicas e juridicas, que, frequentemente, sobrepoem as perspectivas organizacionais e coletivas da questao.
A escuta clinica dos testemunhos revela uma forma de sofrimento psiquico muito semelhante aquela que ocorre com vitimas do assedio moral:
paralisia
,
inibicao da acao
,
ansiedade
,
depressao
,
sindrome de burnout
, e perda do sentido do trabalho; podendo desenvolver aspectos paranoides.
[
8
]
[
9
]
Contudo, diferente do assedio moral, o sofrimento gerado normalmente aponta para a origem do assedio na propria organizacao do trabalho e em sua cultura, enquanto a dinamica conceitual do assedio moral transfere para os individuos "frageis" ou "maliciosos" toda a responsabilidade dos impasses da violencia do trabalho. A grande inovacao do conceito de assedio moral organizacional e, justamente, rejeitar a individualizacao das situacoes de assedio, fugindo da dicotomia vitima x algoz, discussao pouco operativa por escamotear as fontes organizacionais da violencia no trabalho e responsabilizar exclusivamente os individuos pelos danos ocorridos.
A esse respeito, desde 2006, a
Organizacao Internacional do Trabalho
(OIT) alerta que a
violencia no trabalho
ja se tornou
epidemia
mundial. No mesmo ano, a
Organizacao Mundial da Saude
(OMS) afirma que as depressoes serao a maior causa de afastamento prolongado do trabalho no mundo, podendo atingir ate 20% da populacao em 2020.
Segundo Soboll, "o termo organizacional, associado ao assedio, possui o seguinte proposito: destacar que esse tipo de pratica se estrutura a partir das estrategias de gestao e divisao do trabalho, ou seja, depende principalmente da maneira como o trabalho esta organizado".
[
10
]
Segundo Joao Batista Ferreira, "olhar para o lado e perceber a indiferenca do colega em momento tao dificil pode ter um efeito devastador. Em ultima e primeira instancia, todos sao atingidos, pois as situacoes de assedio sao sinalizadoras do que acontece com quem nao se submete, e acabam operando um efeito conformador que se entranha na subjetividade dos trabalhadores".
[
11
]
Portanto, tanto as depressoes no trabalho como os casos de assedio moral podem ser considerados sintomas, respostas inadequadas a um transtorno organizacional mais amplo, o assedio organizacional.
Referencias
- ↑
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