Nota:
Se procura outro significado de
Acao
, veja
Acao
.
No sentido formal, a maioria dos autores entende que a
acao
e um
direito
subjetivo publico abstrato, independendo de que haja realmente um direito a ser tutelado. Trata-se do direito de exigir do
Estado
a prestacao jurisdicional, a solucao de uma
lide
ou conflito.
O Conceito de "Acao Penal" e/ou simplesmente "AP", essa acao surge em instancias (graus de jurisdicao) e sobe ate o
STF
, se assim o determinar o merito e/ou assunto, tem sido examinado pela doutrina processualista brasileira, por autores como Henrique Fagundes Filho, Jean Carlos Dias, Luiz Guilherme Marinoni,
Ada Pellegrini Grinover
, entre outros.
Conforme a teoria ecletica, adotada pelo direito processual brasileiro, acao "e o direito a um pronunciamento estatal que solucione o litigio, fazendo desaparecer a incerteza ou a inseguranca gerada pelo conflito de interesses, pouco importando qual seja a solucao a ser dada pelo juiz".
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]
Assim, o direito de acao e independente de seu resultado: o fato de seu pedido nao ser acolhido pelo Estado-juiz nao significa que a parte nao tinha "direito de acao", ou seja, de provocar a resposta estatal.
Sao tres os elementos da acao conforme a teoria ecletica da acao:
- As
partes
(reu e autor);
- O
pedido
;
- A
causa de pedir
.
Teoria Civilista ou Imanentista (Teoria classica romana/civilista)
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]
Defendida pelo ilustre
Friedrich Carl von Savigny
, foi esta a primeira teoria a tentar explicar o
direito material
e o direito de acao. Para essa teoria, "a acao e imanente (aderida) ao direito material controvertido, de forma que a
jurisdicao
so pode ser acionada se houver o direito postulado. Em outras palavras, a acao seria o proprio direito material violado em estado de reacao".
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]
Tal teoria, portanto, pressupoe que o direito material e o direito de acao sao a mesma coisa, em outras palavras, o direito de acao seria
imanente
(inerente) ao direito material, como resposta a sua violacao. Porem, tal teoria nao foi capaz de explicar casos como o da acao meramente declaratoria, em que nao ha violacao de direito material e tudo que o autor deseja e a declaracao de um direito ou uma situacao para que seja oficializado. Por exemplo:
divorcio
consensual
, onde sequer ha
processo
. Ainda encontrou dificuldades para explicar a acao declaratoria negativa, onde o autor pede que seja emitida uma
sentenca
que negue relacao juridica ocorrida entre ele e o polo passivo (teoria de
Adolph Wach
).
Porem, mesmo com essas dificuldades, perdurou desde o direito romano ate a metade do
seculo XIX
, quando deu-se lugar a quentes debates entre
Theodor Muther
, que diferenciou com exatidao o direito de acao e o direito material, e o brilhante
Bernard Windscheid
, que compos um trabalho no qual descrevia o sistema romano como um sistema composto por direito de acao e nem sempre esse direito de acao estava remetido a um direito material, afinal,o conceito de acao (klage) da doutrina juridica discriminada por eles no antigo direito romano apontava o conceito de pretensao (anspruch).
A teoria concreta ficou explicitadamente correta mesmo em 1885, defendida por
Adolph Wach
, jurista alemao, que entendia o direito de acao como dependente da procedencia da acao, entao passou-se a entender desta maneira.
A existencia de um direito violado ou ameacado, legitimidade de interesse, nao podendo a violacao ou ameaca de direito ser de outrem e a possibilidade juridica do pedido, determinados dentro do direito vigente. O direito material e independente do direito de acao, porem andam juntos.
O principal problema na teoria concreta e nao explicar o direito do reu, por exemplo, de solicitar a apelacao, se nao pode propor a acao, visto que seu pedido nao foi procedente, tornando assim a ameaca ou violacao de seu direito imaginario. Sendo assim ,deu-se espaco a uma nova concepcao:
Com diversos criadores concomitantemente:
Giuseppe Chiovenda
,
Degenkolb
e
Plosz
, segundo eles, o direito de acao independe da materialidade do direito, basta que seu interesse seja juridicamente tutelado e poder-se-a ter a acao, afinal o primeiro direito e a jurisdicao do Estado, que se compromete a defender os interesses do individuo para que esse nao o exerca pela propria mao, sendo este o primeiro direito, o segundo seria sua pretensao, sendo assim, o direito de acao so requer a tutela daquela pretensao pelo Estado para que o individuo requeira apreciacao direcionada ao juiz, como dita
Francesco Carnelutti
. Ja o uruguaio
Eduardo Juan Couture
, elenca a acao como direito de peticao, assegurada constitucionalmente. A teoria abstrata, que trata da acao como o direito a uma pronunciacao de sentenca de merito, contra ou favoravel. Assim exposto, o direito de acao e o direito material tomam caminhos diversos.
A teoria ecletica apresenta a acao como exercicio do
Estado-juiz
, apresentando a ida ao judiciario uma obrigacao para dirimir conflitos. Para
Pekelis
a acao possui um
direito subjetivo
de fazer agir o
Estado
, entao acao nao e o direito de agir e sim o de provocar o Estado a agir, o que torna o
interesse
ou ameaca de interesse um efeito causado pelo direito individual de fazer mover-se o Estado.
Nosso
direito positivo
sofreu influencia de
Enrico Tullio Liebman
, processualista italiano, inspirador do Codigo de Processo Civil de 1973. "Segundo Liebman, precursor da teoria ecletica, o direito de acao nao esta vinculado a uma sentenca favoravel (teoria concreta), mas tambem nao e completamente independente do
direito material
(teoria abstrata). Ha, de fato, uma abstracao do direito de acao, no sentido de que a existencia do processo nao esta condicionada a do direito material invocado; porem, sustenta-se pela teoria ecletica que a acao e o direito a uma sentenca de merito, seja qual for o seu conteudo, isto e, de procedencia ou de improcedencia".
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- A Teoria do Processo Civil; GRECO, Leonardo; Saraiva
- Curso Avancado de Processo Civil, Vol.1 - Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento, Luiz Rodrigues Wambier, Flavio Renato Correia de Almeida e Eduardo Talamini; Editora Revista dos Tribunais, 2005.
- CHAVES, Charley Teixeira.
Curso de Teoria Geral do Processo
. 4. ed. Belo Horizonte: Editora D’Placido, 2020.
Referencias
- ↑
Humberto Theodoro Junior, "Curso de direito processual civil", Rio de Janeiro: Forense
- ↑
a
b
Elpidio Donizetti
, "Curso Didarico de Direito Processual Civil, Sao Paulo: Atlas