Em
epistemologia
, o
onus da prova
(
portugues europeu
)
ou
onus da prova
(
portugues brasileiro
)
e a obrigacao de um individuo, em uma disputa epistemica, de fornecer garantias suficientes para sustentar a sua posicao.
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Ao debater sobre qualquer assunto, existe o onus implicito da necessidade de uma
prova
que cabe a pessoa que esta fazendo uma afirmacao.
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Afirmacoes que atribuam um
valor de verdade
a uma proposicao precisam de provas que sustentem tal qualificacao. Afirmar a existencia ou a inexistencia de algo, afirmar o funcionamento ou nao funcionamento de um metodo ou afirmar a presenca ou ausencia de uma caracteristica: todas estas afirmacoes oneram o proponente com a necessidade de provas que as sustentem.
Um
apelo a ignorancia
ocorre quando qualquer proposicao e assumida como verdadeira porque ainda nao foi provada falsa.
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Em outras palavras, uma afirmacao (“isto existe”) e uma proposicao que incorre no onus da prova.
A inversao do onus da prova e uma
falacia logica
que ocorre quando um individuo tenta passar para outro o onus que existia em sua afirmacao original.
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Tal inversao e muito comum em debates sobre a existencia ou inexistencia de algo, como
Deus
.
Tomamos como um exemplo uma conversa entre dois individuos, A e B. O individuo A afirma que
“existe aquecimento global”
. Ao ser confrontado com tal afirmacao, o individuo B poderia solicitar que A ofereca provas de tal afirmacao (pois toda afirmacao incorre em onus da prova), quando neste momento A poderia dizer que cabe a B
“provar que o aquecimento global nao existe”
(inversao do onus).
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Quando uma afirmacao se propoe a provar uma negativa, o onus assume a forma de uma prova negativa,
prova de impossibilidade
, ou mera evidencia de ausencia.
Se esta afirmacao negativa e em resposta a uma reivindicacao feita por uma outra parte em um debate, afirmando a falsidade da alegacao positiva, ela desloca o onus da prova do individuo que fez a primeira afirmacao para o segundo, que propos a sua falsidade.
E importante ressaltar que a partir do momento em que um proponente oferecer evidencias que sustentem a sua afirmacao, o onus da prova e transferido para o oponente. Se A afirma que “existem tigres pretos” e oferece provas de sua afirmacao (fotografias, filmagens, pesquisas ou qualquer outro tipo de evidencia), caberia a B provar que tais evidencias seriam falsas.
Em todo debate e comum que o onus da prova seja transferido entre os debatedores, diversas vezes, durante o processo de argumentacao. Entretanto, e crucial perceber que uma afirmacao como "eu nao acredito que X e verdadeiro” e epistemologicamente diferente de uma negacao explicita, como "eu acredito que X e falso".
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No
Direito Nao-Penal
, via de regra, e aceito o principio de que cabe ao Autor de uma
Acao
provar os fatos constitutivos de seu direito. Por sua vez, cabe ao
Reu
dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Autor que invocar, as chamadas excecoes substanciais.
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Porem, em algumas ocasioes, a lei atribui ao Reu a responsabilidade de arcar com a producao de provas necessarias ao deslinde da acao, no que se chama de inversao do onus (custos) da prova. Nao se trata de fazer prova negativa ou prova do diabo, mas de arcar com pericias, transportes de testemunhas, ou fornecer documentos que estejam em seu poder e tenham relacao com a materia discutida.
A inversao do onus (custas) da prova e considerada um dos mais modernos instrumentos para a correta solucao das lides forenses, para casos especificos, na medida em que atribui a responsabilidade da prova aquele que tem melhores condicoes e mais facilidade de produzi-la ou aquele que tem o dever legal de proceder de determinado modo para agir em conformidade com a
Lei
(Como, por exemplo, o dever do Empregador de trazer a juizo os recibos que comprovem a entrega de Equipamentos de Protecao e Seguranca - EPIs aos Empregados, quando estiver sendo demandado por Adicional de Insalubridade).
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A inversao do onus da prova encontra limites nos casos em que a sua producao, mesmo em se tratando de materia do consumidor ou trabalhista, possa resultar em auto incriminacao de pessoas fisicas ou juridicas.