Na concepcao
juridica
, do
direito comercial
,
atividade empresarial
, ou
empresa
, e uma atividade economica exercida profissionalmente pelo
empresario
por meio da articulacao dos fatores produtivos para a producao ou circulacao de bens ou de servicos. O conceito juridico de empresa nao pode ser confundido com o de um sujeito de direito, o de uma pessoa juridica, tampouco com o local onde aquela atividade economica e desenvolvida.
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Conforme Monica Gusmao:
A empresa e a atividade do empresario, e nao se confunde com o seu estabelecimento, com a pessoa juridica, com a sociedade, ponto comercial ou com os seus socios. A empresa nao e dotada de personalidade juridica, nem considerada sujeito de direitos. Quem exerce direitos e contrai obrigacoes e o empresario, e nao a empresa. A empresa e a atividade por ele desenvolvida.
Segundo explica o civilista
Carlos Roberto Goncalves
:
Empresa e estabelecimento sao conceitos diversos, embora essencialmente vinculados, distinguindo-se ambos do empresario e da sociedade empresaria, que sao os titulares da empresa.
Da mesma forma, entende a professora Elisabete Vido:
E importante por fim, saber que a empresa nao se confunde com as pessoas que exercem a atividade, ou seja, o empresario individual ou a sociedade empresaria. Da mesma forma nao se pode confundir a empresa com o estabelecimento onde ela e exercida.
De acordo com o
economista
espanhol
Jesus Huerta de Soto
:
De fato, tanto as expressoes espanhola e portuguesa empresa como as acepcoes francesa e inglesa entrepreneur procedem etimologicamente do verbo latino in prehendo-endi-ensum, que significa descobrir, ver, perceber, dar-se conta de, capturar; e a expressao latina in prehensa comporta claramente a ideia de acao, no sentido de tomar, agarrar. Em suma, empresa e sinonimo de acao, sendo que na Franca ja ha muito tempo, na Alta Idade Media, se utilizava o termo entrepreneur para designar as pessoas encarregadas de efetuar acoes importantes, geralmente relacionadas com a guerra, ou de levar a cabo os grandes projetos relacionados com a construcao de catedrais. No castelhano, um dos significados do termo empresa, de acordo com o Diccionario da Real Academia Espanhola, e o de "acao ardua e dificil que se inicia valorosamente". Desde a Idade Media comecou a usar-se o termo para denominar as insignias de determinadas ordens de cavalaria que indicavam a intencao, sob julgamento, de realizar uma determinada e importante acao. Vemos assim que o sentido de empresa enquanto acao esta necessaria e inexoravelmente unido a uma atitude empreendedora, que consiste precisamente em continuamente tentar procurar, descobrir ou criar novos fins e meios (tudo isto em consonancia com o significado etimologico de in prehendo, que ja vimos).
A antiga Teoria dos Atos de Comercio decorrente da chamada codificacao napoleonica nunca definiu muito bem o que eram as atividades mercantis, os chamados
atos de comercio
. A definicao do que eram os
atos de comercio
nao convenceu a doutrina, pois muitas atividades nao eram consideradas comerciais por razoes historicas, como era o caso da negociacao de bens imobiliarios. Alem disso, com a constante inovacao tecnologica do mercado, diversas novas atividades foram surgindo, mas nao eram enumeradas como atos de comercio pela lentidao do processo legislativo.
Com o surgimento da Teoria da Empresa, tendo como marco o Codigo Civil italiano de 1942, houve a evolucao segundo a qual, em principio, qualquer atividade economica que seja exercida profissionalmente e de forma organizada seria considerada empresa, sendo tutelada, assim, pelo Direito Empresarial.
A natureza juridica da empresa nao pode ser a de sujeito de direito por se tratar de uma atividade.
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Segundo Ruy de Souza citado por Maria Helena Diniz:
Empresa e uma instituicao juridica despersonalizada, caracterizada pela atividade economica organizada, ou unitariamente estruturada, destinada a producao ou circulacao de bens ou de servicos para o mercado ou a intermediacao deles no circuito economico, pondo em funcionamento o estabelecimento a que se vincula, por meio do empresario individual ou societario, ente personalizado, que a representa no mundo negocial.
Embora juristas como Rubens Requiao, Marcelo Bertoldi e Jose Edwaldo Tavares Borba entendam que a natureza juridica da empresa seja a de objeto de direito, Marlon Tomazette entende que esta deveria ser classificada como fato juridico em sentido amplo.
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Segundo
Maria Helena Diniz
,
tres sao as especies de empresa:
- Atividade primaria ? extracao direta de produtos da natureza
- Atividade secundaria ? industria ou manipulacao de produtos
- Atividade terciaria ? prestacao de servicos e comercio
stricto sensu
A Teoria Poliedrica e a imprecisao terminologica no uso da palavra "empresa"
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O jurista
italiano
Alberto Asquini
, ao estudar o Codigo Civil italiano de 1942, desenvolveu, em um artigo intitulado
Profili dell’impresa
("Perfis da empresa"), a chamada Teoria Poliedrica, que entendia a empresa como um fenomeno juridico, multifacetado, definido por quatro perfis:
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- Perfil subjetivo ? a pessoa que exerce a atividade
- Perfil funcional ? a particular forca em movimento que e a atividade empresarial dirigida a um determinado escopo produtivo
- Perfil objetivo ? o conjunto de bens
- Perfil corporativo ? a organizacao formada pelo empresario e seus colaboradores destinada a um fim comum.
Entretanto, conforme assinala o professor Marlon Tomazette:
Esse modo de entender a empresa ja esta superado, porquanto nao representa o estudo teorico da empresa em si, mas apenas demonstra a imprecisao terminologica do Codigo italiano, que confunde a nocao de empresa com outras nocoes. Todavia, com excecao do perfil corporativo que reflete a influencia de uma ideologia politica, os demais perfis demonstram tres realidades intimamente ligadas, e muito importantes na teoria da empresa, a saber, a empresa, o empresario e o estabelecimento.
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Dessa forma, o perfil subjetivo da teoria de Asquini corresponde ao moderno conceito de empresario; o perfil objetivo ao conceito de estabelecimento; por fim, o perfil funcional ao moderno conceito de empresa como atividade economica organizada. O perfil corporativo nao possui correspondencia com a realidade, pois so fazia sentido no ideario fascista da epoca em que foi produzido o Codigo italiano.
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Conforme esclarece o doutrinador Fabio Ulhoa Coelho:
Se empresario e o exercente profissional de uma atividade economica organizada, entao
empresa
e uma atividade; a de producao ou circulacao de bens ou servicos. E importante destacar a questao. Na linguagem cotidiana, mesmo nos meios juridicos, usa-se a expressao "empresa" com diferentes e improprios significados. Se alguem diz "a empresa faliu" ou "a empresa importou essas mercadorias", o termo e utilizado de forma errada, nao tecnica. A empresa, enquanto atividade, nao se confunde com o
sujeito de direito
que a explora, o empresario. E ele que fale ou importa mercadorias. Similarmente, se uma pessoa exclama "a empresa esta pegando fogo!" ou constata "a empresa foi reformada, ficou mais bonita", esta empregando o conceito equivocadamente. Nao se pode confundir a empresa com o
local
em que a atividade e desenvolvida. O conceito correto nessas frases e o de
estabelecimento empresarial
; este sim pode incendiar-se ou ser embelezado, nunca a atividade. Por fim, tambem e equivocado o uso da expressao como sinonimo de
sociedade
. Nao se diz "separam-se os bens da empresa e os dos socios em patrimonios distintos", mas "separam-se os bens sociais e os dos socios"; nao se deve dizer "fulano e beltrano abriram uma empresa", mas "eles contrataram uma sociedade".
Somente se emprega de modo tecnico o conceito de empresa quando for sinonimo de
empreendimento
. Se alguem reputa "muito arriscada a empresa", esta certa a forma de se expressar: o empreendimento em questao enfrenta consideraveis riscos de insucesso, na avaliacao desta pessoa. Como ela se esta referindo a atividade, e adequado falar em empresa. Outro exemplo: no principio da
preservacao da empresa
, construido pelo moderno Direito Comercial, o valor basico prestigiado e o da conservacao da atividade (e nao do empresario, do estabelecimento ou de uma sociedade), em virtude da imensa gama de interesses que transcendem os dos donos do negocio e gravitam em torno da continuidade deste; assim os interesses de empregados quanto aos seus postos de trabalho, de consumidores em relacao aos bens ou servicos de que necessitam, do fisco voltado a arrecadacao e outros.
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Notas
- TOMAZETTE, Marlon. Empresario. Enciclopedia juridica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e Andre Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Comercial. Fabio Ulhoa Coelho, Marcus Elidius Michelli de Almeida (coord. de tomo). 1. ed. Sao Paulo: Pontificia Universidade Catolica de Sao Paulo, 2017. Disponivel em: <
https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/231/edicao-1/empresario
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