O PRESIDENTE DA REPUBLICA
,
no uso da atribuicao que lhe confere o art. 84, inciso IV, combinado com o art.
223 da Constituicao, e tendo em vista o disposto na Lei n
o
4.117, de 27 de agosto de 1962, e na Lei n
o
9.472, de 16 de
julho de 1997,
DECRETA:
Art. 1
o
Este
Decreto dispoe sobre a implantacao do Sistema Brasileiro de Televisao Digital
Terrestre - SBTVD-T na plataforma de transmissao e retransmissao de sinais de
radiodifusao de sons e imagens.
Art. 2
o
Para
os fins deste decreto, entende-se por:
I - SBTVD-T - Sistema
Brasileiro de Televisao Digital Terrestre - conjunto de padroes tecnologicos a
serem adotados para transmissao e recepcao de sinais digitais terrestres de
radiodifusao de sons e imagens; e
II - ISDB-T -
Integrated
Services Digital Broadcasting Terrestrial ?
servicos integrados de
radiodifusao digital terrestre.
Art. 3
o
As
concessionarias e autorizadas do servico de radiodifusao de sons e imagens e as
autorizadas e permissionarias do servico de retransmissao de televisao adotarao
o SBTVD-T, nos termos deste Decreto.
Art. 4
o
O
acesso ao SBTVD-T sera assegurado, ao publico em geral, de forma livre e
gratuita, a fim de garantir o adequado cumprimento das condicoes de exploracao
objeto das outorgas.
Art. 5
o
O
SBTVD-T adotara, como base, o padrao de sinais do ISDB-T, incorporando as
inovacoes tecnologicas aprovadas pelo Comite de Desenvolvimento de que trata o
Decreto n
o
4.901, de 26 de novembro de 2003.
§ 1
o
O
Comite de Desenvolvimento fixara as diretrizes para elaboracao das
especificacoes tecnicas a serem adotadas no SBTVD-T, inclusive para
reconhecimento dos organismos internacionais competentes.
§ 2
o
O
Comite de Desenvolvimento promovera a criacao de um Forum do SBTVD-T para
assessora-lo acerca de politicas e assuntos tecnicos referentes a aprovacao de
inovacoes tecnologicas, especificacoes, desenvolvimento e implantacao do SBTVD-T.
§ 3
o
O
Forum do SBTVD-T devera ser composto, entre outros, por representantes do setor
de radiodifusao, do setor industrial e da
comunidade cientifica e
tecnologica.
Art. 6
o
O
SBTVD-T possibilitara:
I - transmissao digital em
alta definicao (HDTV) e em definicao padrao (SDTV);
II - transmissao digital
simultanea
para recepcao fixa, movel e portatil;
e
III - interatividade.
Art. 7
o
Sera consignado, as concessionarias e autorizadas de
servico de radiodifusao de sons e imagens, para cada canal outorgado, canal de
radiofrequencia com largura de banda de seis megahertz, a fim de permitir a
transicao para a tecnologia digital sem interrupcao da transmissao de sinais
analogicos.
§ 1
o
O
canal referido no
caput
somente sera consignado
as concessionarias e autorizadas cuja exploracao do servico esteja em
regularidade com a outorga, observado o estabelecido no Plano Basico de
Distribuicao de Canais de Televisao Digital - PBTVD.
§ 2
o
A
consignacao de canais para as autorizadas e permissionarias do servico de
retransmissao de televisao obedecera aos mesmos criterios referidos no § 1
o
e, ainda, as condicoes estabelecidas em norma e cronograma especificos.
§ 3
o
Quando nao houver canal de radiofrequencia disponivel para a consignacao
de que trata o
caput
, o Ministerio das Comunicacoes podera
autorizar:
(Incluido pelo Decreto nº 8.061, de 2013)
I - a
transmissao do sinal digital no mesmo canal analogico ja outorgado; ou
(Incluido
pelo Decreto nº 8.061, de 2013)
II - a
execucao do Servico de Retransmissao de Televisao (RTV) em tecnologia
digital por concessionaria do servico de radiodifusao de sons e imagens.
(Incluido
pelo Decreto nº 8.061, de 2013)
§ 4
o
A autorizacao de que trata o inciso II do § 3
o
fica
condicionada a desistencia voluntaria da respectiva concessao do servico
de radiodifusao de sons e imagens.
(Incluido
pelo Decreto nº 8.061, de 2013)
Art. 8
o
O
Ministerio das Comunicacoes estabelecera, no prazo maximo de sessenta dias a
partir da publicacao deste Decreto, cronograma para a consignacao dos canais de
transmissao digital.
(Revogado pelo
Decreto nº 8.061, de 2013)
Paragrafo unico. O
cronograma a que se refere o
caput
observara o limite de ate sete anos e
respeitara a seguinte ordem:
(Revogado
pelo Decreto nº 8.061, de 2013)
I - estacoes geradoras de
televisao nas Capitais dos Estados e no Distrito Federal;
(Revogado
pelo Decreto nº 8.061, de 2013)
II - estacoes geradoras nos
demais Municipios;
(Revogado
pelo Decreto nº 8.061, de 2013)
III - servicos de retransmissao de televisao nas Capitais dos Estados e no
Distrito Federal; e
(Revogado
pelo Decreto nº 8.061, de 2013)
IV - servicos de
retransmissao de televisao nos demais Municipios.
(Revogado
pelo Decreto nº 8.061, de 2013)
Art. 9
o
A
consignacao de canais de que trata o art. 7
o
sera disciplinada
por instrumento contratual celebrado entre o Ministerio das Comunicacoes e as
outorgadas, com clausulas que estabelecam ao menos:
I - prazo para utilizacao
plena do canal previsto no
caput
, sob pena da revogacao da consignacao
prevista; e
II - condicoes tecnicas
minimas para a utilizacao do canal consignado.
§ 1
o
O
Ministerio das Comunicacoes firmara, nos prazos fixados no cronograma referido
no art. 8
o
, os respectivos instrumentos contratuais.
(Revogado pelo
Decreto nº 8.061, de 2013)
§ 2
o
Celebrado
o instrumento contratual a que se refere o
caput
, a outorgada devera
apresentar ao Ministerio das Comunicacoes, em prazo nao superior a seis meses,
projeto de instalacao da estacao transmissora.
§ 2º
Celebrado o instrumento contratual a
que se refere o
caput
, as outorgadas terao os seguintes prazos
para obter a autorizacao de uso de radiofrequencia junto a Agencia
Nacional de Telecomunicacoes - Anatel e solicitar o licenciamento da
estacao:
(Redacao
dada pelo
Decreto nº
10.405, de 2020)
(Vigencia)
I - ate a data do desligamento do sinal
analogico no Municipio, na hipotese de a estacao estar localizada em
Municipio em que a transicao para a tecnologia digital nao tenha sido
concluida.
(Incluido
pelo
Decreto nº
10.405, de 2020)
(Vigencia)
II - cento e oitenta dias, contado da data de
publicacao do extrato do referido instrumento contratual no Diario
Oficial da Uniao, na hipotese de a estacao estar localizada em Municipio
em que a transicao para a tecnologia digital tenha sido concluida.
(Incluido
pelo
Decreto nº
10.405, de 2020)
(Vigencia)
§ 3
o
A
outorgada devera iniciar a transmissao digital em prazo nao superior a dezoito
meses, contados a partir da aprovacao do projeto, sob pena de revogacao da
consignacao prevista no art. 7
o
.
§ 3º A outorgada devera iniciar a
transmissao digital no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de
emissao da licenca de funcionamento, a qual sera disponibilizada apos a
comprovacao do pagamento da taxa de fiscalizacao de instalacao.
(Redacao
dada pelo
Decreto nº
10.405, de 2020)
(Vigencia)
Art. 10. O periodo de
transicao do sistema de transmissao analogica para o SBTVD-T sera de dez anos,
contados a partir da publicacao deste Decreto.
Art. 10. O Ministerio das Comunicacoes estabelecera
cronograma de transicao da transmissao analogica dos servicos de radiodifusao de
sons e imagens e de retransmissao de televisao para o SBTVD-T, com inicio em 1
o
de janeiro de 2015 e encerramento ate 31 de dezembro de 2018.
(Redacao dada pelo
Decreto nº 8.061, de 2013)
Art. 10. O Ministerio
das Comunicacoes estabelecera cronograma de transicao da transmissao
analogica dos servicos de radiodifusao de sons e imagens e de
retransmissao de televisao para o SBTVD-T.
(Redacao dada pelo
Decreto nº 8.753, de 2016)
§ 1
o
A
transmissao digital de sons e imagens incluira, durante o periodo de transicao,
a veiculacao simultanea da programacao em tecnologia analogica.
§ 2
o
Os
canais utilizados para transmissao analogica serao devolvidos a Uniao apos o
prazo de transicao previsto no
caput
.
§ 2
o
Os canais utilizados para transmissao analogica serao devolvidos a Uniao
apos o prazo fixado no cronograma previsto no
caput
.
(Redacao dada pelo
Decreto nº 8.061, de 2013)
§ 3
º
As entidades outorgadas a executar
os servicos de radiodifusao de sons e imagens e de retransmissao de
televisao poderao efetuar o desligamento voluntario do sinal analogico, nos
termos previstos em ato do Ministro de Estado das Comunicacoes.
(Incluido pelo
Decreto nº 8.753, de 2016)
§ 4
º
O encerramento da transmissao
analogica ocorrera ate 31 de dezembro de 2018 nas localidades nas quais seja
necessaria a viabilizacao da implantacao das redes de telefonia movel de
quarta geracao na faixa de radiofrequencias de 698 MHz a 806 MHz.
(Incluido pelo
Decreto nº 8.753, de 2016)
Art. 11. A partir de 1
o
de julho de 2013, o Ministerio das
Comunicacoes somente outorgara a exploracao do servico de radiodifusao de sons e
imagens para a transmissao em tecnologia digital.
Art. 11. A concessao de outorgas para a
exploracao dos servicos em tecnologia analogica ocorrera, em relacao:
(Redacao
dada pelo Decreto nº 8.061, de 2013)
I - aos
servicos de radiodifusao de sons e imagens, ate 31 de agosto de 2013; e
(Incluido
pelo Decreto nº 8.061, de 2013)
(Revogado pelo
Decreto nº 8.753, de 2016)
II - aos
servicos de retransmissao de televisao, ate a data correspondente a tres
anos antes do desligamento do sinal na respectiva localidade, conforme
previsto no cronograma de que trata o art. 10.
(Incluido
pelo Decreto nº 8.061, de 2013)
(Revogado pelo
Decreto nº 8.753, de 2016)
Art. 11. Nao serao
concedidas novas outorgas para a exploracao de servicos em tecnologia
analogica.
(Redacao dada pelo
Decreto nº 8.753, de 2016)
Art. 12. O Ministerio das
Comunicacoes devera consignar, nos Municipios contemplados no PBTVD e nos
limites nele estabelecidos, pelo menos quatro canais digitais de radiofrequencia
com largura de banda de seis megahertz cada para a exploracao direta pela Uniao
Federal.
Art. 13. A Uniao podera
explorar o servico de radiodifusao de sons e imagens em tecnologia digital
,
observadas as normas de operacao compartilhada a serem fixadas pelo Ministerio
das Comunicacoes, dentre outros, para transmissao de:
I - Canal do Poder
Executivo: para transmissao de atos, trabalhos, projetos, sessoes e eventos do
Poder Executivo;
II - Canal de Educacao: para
transmissao destinada ao desenvolvimento e aprimoramento, entre outros, do
ensino a distancia de alunos e capacitacao de professores;
III - Canal de Cultura: para
transmissao destinada a producoes culturais e programas regionais; e
IV - Canal de Cidadania:
para transmissao de programacoes das comunidades locais, bem como para
divulgacao de atos, trabalhos, projetos, sessoes e eventos dos poderes publicos
federal, estadual e municipal.
§ 1
o
O
Ministerio das Comunicacoes estimulara a celebracao de convenios necessarios a
viabilizacao das programacoes do Canal de Cidadania previsto no inciso IV.
§ 1
o
O
Ministerio das Comunicacoes podera outorgar autorizacoes para Estados,
Distrito Federal e Municipios para a exploracao do Canal da Cidadania,
previsto no inciso IV do
caput
.
(Redacao da pelo
Decreto nº 7.670, de 2012)
§ 2
o
O
Canal de Cidadania podera oferecer aplicacoes de servicos publicos de governo
eletronico no ambito federal, estadual e municipal.
§ 3
o
A
selecao das entidades responsaveis pela programacao das faixas de radiofrequencia,
em operacao compartilhada com a Uniao, Estados, Distrito Federal, ou Municipios,
sera feita pelo Ministerio das Comunicacoes, por meio de processo seletivo, nos
termos de regulamentacao especifica.
(Incluido pelo
Decreto nº 7.670, de 2012)
Art. 14. O Ministerio das
Comunicacoes expedira normas complementares necessarias a execucao e
operacionalizacao do SBTVD-T.
Art. 15. Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicacao.
Brasilia, 29 de junho de
2006; 185
o
da Independencia e 118
o
da
Republica.
LUIZ
INACIO LULA DA SILVA
Helio Costa
Este texto nao substitui o publicado no DOU de
30
.6.2006
*