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Decreto nº 5820

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Presidencia da Republica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Juridicos

DECRETO Nº 5.820, DE 29 DE JUNHO DE 2006.

(Vide Decreto nº 10.326, de 2020)    (Vigencia)

Dispoe sobre a implantacao do SBTVD-T, estabelece diretrizes para a transicao do sistema de transmissao analogica para o sistema de transmissao digital do servico de radiodifusao de sons e imagens e do servico de retransmissao de televisao, e da outras providencias.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA , no uso da atribuicao que lhe confere o art. 84, inciso IV, combinado com o art. 223 da Constituicao, e tendo em vista o disposto na Lei n o 4.117, de 27 de agosto de 1962, e na Lei n o 9.472, de 16 de julho de 1997,

DECRETA:

Art. 1 o   Este Decreto dispoe sobre a implantacao do Sistema Brasileiro de Televisao Digital Terrestre - SBTVD-T na plataforma de transmissao e retransmissao de sinais de radiodifusao de sons e imagens.

Art. 2 o   Para os fins deste decreto, entende-se por:

I - SBTVD-T - Sistema Brasileiro de Televisao Digital Terrestre - conjunto de padroes tecnologicos a serem adotados para transmissao e recepcao de sinais digitais terrestres de radiodifusao de sons e imagens; e

II - ISDB-T -  Integrated Services Digital Broadcasting Terrestrial ?  servicos integrados de radiodifusao digital terrestre.

Art. 3 o   As concessionarias e autorizadas do servico de radiodifusao de sons e imagens e as autorizadas e permissionarias do servico de retransmissao de televisao adotarao o SBTVD-T, nos termos deste Decreto.

Art. 4 o   O acesso ao SBTVD-T sera assegurado, ao publico em geral, de forma livre e gratuita, a fim de garantir o adequado cumprimento das condicoes de exploracao objeto das outorgas.

Art. 5 o   O SBTVD-T adotara, como base, o padrao de sinais do ISDB-T, incorporando as inovacoes tecnologicas aprovadas pelo Comite de Desenvolvimento de que trata o Decreto n o 4.901, de 26 de novembro de 2003.

§ 1 o   O Comite de Desenvolvimento fixara as diretrizes para elaboracao das especificacoes tecnicas a serem adotadas no SBTVD-T, inclusive para reconhecimento dos organismos internacionais competentes.

§ 2 o   O Comite de Desenvolvimento promovera a criacao de um Forum do SBTVD-T para assessora-lo acerca de politicas e assuntos tecnicos referentes a aprovacao de inovacoes tecnologicas, especificacoes, desenvolvimento e implantacao do SBTVD-T.

§ 3 o   O Forum do SBTVD-T devera ser composto, entre outros, por representantes do setor de radiodifusao, do setor industrial e da comunidade cientifica e tecnologica.

Art. 6 o   O SBTVD-T possibilitara:

I - transmissao digital em alta definicao (HDTV) e em definicao padrao (SDTV);

II - transmissao digital simultanea para recepcao fixa, movel e portatil; e

III - interatividade.

Art. 7 o   Sera consignado, as concessionarias e autorizadas de servico de radiodifusao de sons e imagens, para cada canal outorgado, canal de radiofrequencia com largura de banda de seis megahertz, a fim de permitir a transicao para a tecnologia digital sem interrupcao da transmissao de sinais analogicos.

§ 1 o   O canal referido no caput somente sera consignado as concessionarias e autorizadas cuja exploracao do servico esteja em regularidade com a outorga, observado o estabelecido no Plano Basico de Distribuicao de Canais de Televisao Digital - PBTVD.

§ 2 o   A consignacao de canais para as autorizadas e permissionarias do servico de retransmissao de televisao obedecera aos mesmos criterios referidos no § 1 o e, ainda, as condicoes estabelecidas em norma e cronograma especificos.

§ 3 o Quando nao houver canal de radiofrequencia disponivel para a consignacao de que trata o caput , o Ministerio das Comunicacoes podera autorizar:         (Incluido pelo Decreto nº 8.061, de 2013)

I - a transmissao do sinal digital no mesmo canal analogico ja outorgado; ou         (Incluido pelo Decreto nº 8.061, de 2013)

II - a execucao do Servico de Retransmissao de Televisao (RTV) em tecnologia digital por concessionaria do servico de radiodifusao de sons e imagens.         (Incluido pelo Decreto nº 8.061, de 2013)

§ 4 o A autorizacao de que trata o inciso II do § 3 o fica condicionada a desistencia voluntaria da respectiva concessao do servico de radiodifusao de sons e imagens.         (Incluido pelo Decreto nº 8.061, de 2013)

Art. 8 o   O Ministerio das Comunicacoes estabelecera, no prazo maximo de sessenta dias a partir da publicacao deste Decreto, cronograma para a consignacao dos canais de transmissao digital.          (Revogado pelo Decreto nº 8.061, de 2013)

Paragrafo unico.  O cronograma a que se refere o caput observara o limite de ate sete anos e respeitara a seguinte ordem:         (Revogado pelo Decreto nº 8.061, de 2013)

I - estacoes geradoras de televisao nas Capitais dos Estados e no Distrito Federal;         (Revogado pelo Decreto nº 8.061, de 2013)

II - estacoes geradoras nos demais Municipios;         (Revogado pelo Decreto nº 8.061, de 2013)

III - servicos de retransmissao de televisao nas Capitais dos Estados e no Distrito Federal; e         (Revogado pelo Decreto nº 8.061, de 2013)

IV - servicos de retransmissao de televisao nos demais Municipios.         (Revogado pelo Decreto nº 8.061, de 2013)

Art. 9 o   A consignacao de canais de que trata o art. 7 o sera disciplinada por instrumento contratual celebrado entre o Ministerio das Comunicacoes e as outorgadas, com clausulas que estabelecam ao menos:

I - prazo para utilizacao plena do canal previsto no caput , sob pena da revogacao da consignacao prevista; e

II - condicoes tecnicas minimas para a utilizacao do canal consignado.

§ 1 o   O Ministerio das Comunicacoes firmara, nos prazos fixados no cronograma referido no art. 8 o , os respectivos instrumentos contratuais.         (Revogado pelo Decreto nº 8.061, de 2013)

§ 2 o   Celebrado o instrumento contratual a que se refere o caput , a outorgada devera apresentar ao Ministerio das Comunicacoes, em prazo nao superior a seis meses, projeto de instalacao da estacao transmissora.

§ 2º  Celebrado o instrumento contratual a que se refere o caput , as outorgadas terao os seguintes prazos para obter a autorizacao de uso de radiofrequencia junto a Agencia Nacional de Telecomunicacoes - Anatel e solicitar o licenciamento da estacao:           (Redacao dada pelo Decreto nº 10.405, de 2020)        (Vigencia)

I - ate a data do desligamento do sinal analogico no Municipio, na hipotese de a estacao estar localizada em Municipio em que a transicao para a tecnologia digital nao tenha sido concluida.           (Incluido pelo Decreto nº 10.405, de 2020)        (Vigencia)

II - cento e oitenta dias, contado da data de publicacao do extrato do referido instrumento contratual no Diario Oficial da Uniao, na hipotese de a estacao estar localizada em Municipio em que a transicao para a tecnologia digital tenha sido concluida.           (Incluido pelo Decreto nº 10.405, de 2020)        (Vigencia)

§ 3 o   A outorgada devera iniciar a transmissao digital em prazo nao superior a dezoito meses, contados a partir da aprovacao do projeto, sob pena de revogacao da consignacao prevista no art. 7 o .  

§ 3º  A outorgada devera iniciar a transmissao digital no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de emissao da licenca de funcionamento, a qual sera disponibilizada apos a comprovacao do pagamento da taxa de fiscalizacao de instalacao.           (Redacao dada pelo Decreto nº 10.405, de 2020)        (Vigencia)

Art. 10.  O periodo de transicao do sistema de transmissao analogica para o SBTVD-T sera de dez anos, contados a partir da publicacao deste Decreto.

Art. 10.  O Ministerio das Comunicacoes estabelecera cronograma de transicao da transmissao analogica dos servicos de radiodifusao de sons e imagens e de retransmissao de televisao para o SBTVD-T, com inicio em 1 o de janeiro de 2015 e encerramento ate 31 de dezembro de 2018.         (Redacao dada pelo Decreto nº 8.061, de 2013)

Art. 10.  O Ministerio das Comunicacoes estabelecera cronograma de transicao da transmissao analogica dos servicos de radiodifusao de sons e imagens e de retransmissao de televisao para o SBTVD-T.        (Redacao dada pelo Decreto nº 8.753, de 2016)

§ 1 o   A transmissao digital de sons e imagens incluira, durante o periodo de transicao, a veiculacao simultanea da programacao em tecnologia analogica.

§ 2 o   Os canais utilizados para transmissao analogica serao devolvidos a Uniao apos o prazo de transicao previsto no caput .

§ 2 o Os canais utilizados para transmissao analogica serao devolvidos a Uniao apos o prazo fixado no cronograma previsto no caput .          (Redacao dada pelo Decreto nº 8.061, de 2013)

§ 3 º  As entidades outorgadas a executar os servicos de radiodifusao de sons e imagens e de retransmissao de televisao poderao efetuar o desligamento voluntario do sinal analogico, nos termos previstos em ato do Ministro de Estado das Comunicacoes.           (Incluido pelo Decreto nº 8.753, de 2016)

§ 4 º   O encerramento da transmissao analogica ocorrera ate 31 de dezembro de 2018 nas localidades nas quais seja necessaria a viabilizacao da implantacao das redes de telefonia movel de quarta geracao na faixa de radiofrequencias de 698 MHz a 806 MHz.          (Incluido pelo Decreto nº 8.753, de 2016)  

Art. 11.  A partir de 1 o de julho de 2013, o Ministerio das Comunicacoes somente outorgara a exploracao do servico de radiodifusao de sons e imagens para a transmissao em tecnologia digital.

Art. 11.  A concessao de outorgas para a exploracao dos servicos em tecnologia analogica ocorrera, em relacao:          (Redacao dada pelo Decreto nº 8.061, de 2013)

I - aos servicos de radiodifusao de sons e imagens, ate 31 de agosto de 2013; e          (Incluido pelo Decreto nº 8.061, de 2013)            (Revogado pelo Decreto nº 8.753, de 2016)

II - aos servicos de retransmissao de televisao, ate a data correspondente a tres anos antes do desligamento do sinal na respectiva localidade, conforme previsto no cronograma de que trata o art. 10.          (Incluido pelo Decreto nº 8.061, de 2013)            (Revogado pelo Decreto nº 8.753, de 2016)

Art. 11.  Nao serao concedidas novas outorgas para a exploracao de servicos em tecnologia analogica.           (Redacao dada pelo Decreto nº 8.753, de 2016)

Art. 12.  O Ministerio das Comunicacoes devera consignar, nos Municipios contemplados no PBTVD e nos limites nele estabelecidos, pelo menos quatro canais digitais de radiofrequencia com largura de banda de seis megahertz cada para a exploracao direta pela Uniao Federal.

Art. 13.  A Uniao podera explorar o servico de radiodifusao de sons e imagens em tecnologia digital , observadas as normas de operacao compartilhada a serem fixadas pelo Ministerio das Comunicacoes, dentre outros, para transmissao de:

I - Canal do Poder Executivo: para transmissao de atos, trabalhos, projetos, sessoes e eventos do Poder Executivo;

II - Canal de Educacao: para transmissao destinada ao desenvolvimento e aprimoramento, entre outros, do ensino a distancia de alunos e capacitacao de professores;

III - Canal de Cultura: para transmissao destinada a producoes culturais e programas regionais; e

IV - Canal de Cidadania: para transmissao de programacoes das comunidades locais, bem como para divulgacao de atos, trabalhos, projetos, sessoes e eventos dos poderes publicos federal, estadual e municipal.

§ 1 o   O Ministerio das Comunicacoes estimulara a celebracao de convenios necessarios a viabilizacao das programacoes do Canal de Cidadania previsto no inciso IV.

§ 1 o   O Ministerio das Comunicacoes podera outorgar autorizacoes para Estados, Distrito Federal e Municipios para a exploracao do Canal da Cidadania, previsto no inciso IV do caput .             (Redacao da pelo Decreto nº 7.670, de 2012)  

§ 2 o   O Canal de Cidadania podera oferecer aplicacoes de servicos publicos de governo eletronico no ambito federal, estadual e municipal.

§ 3 o   A selecao das entidades responsaveis pela programacao das faixas de radiofrequencia, em operacao compartilhada com a Uniao, Estados, Distrito Federal, ou Municipios, sera feita pelo Ministerio das Comunicacoes, por meio de processo seletivo, nos termos de regulamentacao especifica.             (Incluido pelo Decreto nº 7.670, de 2012)  

Art. 14.  O Ministerio das Comunicacoes expedira normas complementares necessarias a execucao e operacionalizacao do SBTVD-T.

Art. 15.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicacao.

Brasilia, 29 de junho de 2006; 185 o da Independencia e 118 o da Republica.

LUIZ INACIO LULA DA SILVA
Helio Costa

Este texto nao substitui o publicado no DOU de 30 .6.2006

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